NOTTE BENNE: Para acessar os outros documentos, basta clicar no item = “POSTAGENS MAIS ANTIGAS” – que está logo abaixo, desta página.

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Escola diaconal encerra terceiro ano



Para formar novos diáconos, a diocese mantém a Escola Diaconal “São Filipe”, com cinco anos de duração. Atualmente, participam dela 29

candidatos ao diaconato que estão terminando seu terceiro ano de formação.

O encerramento de mais um ano é marcado pela celebração festiva da Santa Missa, no dia 11, às 9 horas, na igreja matriz da Quase-paróquia

Imaculada Conceição, em Piracicaba, presidida pelo Padre William Martins, Delegado Episcopal para os Diáconos. Após a missa, realiza-se uma

confraternização.

Os candidatos ao diaconato permanente celebraram um momento importante no processo formativo:

o Rito de Admissão à Sagrada Ordem do Diaconato Permanente. A cerimônia se realizou no dia 17 de junho, na celebração da festa litúrgica da Dedicação da Catedral, durante a Celebração Eucarística presidida pelo bispo diocesano.

Por esse rito, eles se tornaram candidatos oficiais à ordenação diaconal.

No próximo ano, no dia 17 de junho, os candidatos celebrarão outro momento significativo. Em cerimônia presidida pelo bispo diocesano, eles serão investidos no ministério de Leitor. Será mais um passo em direção à ordenação diaconal.

Diocese forma novos diáconos permanentes

Nossa diocese conta com o trabalho de 30

diáconos permanentes. São homens casados

que receberam o Sacramento da Ordem em

seu primeiro grau, a quem compete administrar

o Batismo, assistir ao Matrimônio, conservar e

distribuir a Eucaristia, dirigir a comunidade, presidir

o culto, pregar a Palavra de Deus, administrar

os sacramentais (ritos, preces e bênçãos), oficiar

exéquias, dedicar-se ao serviço dos pobres e

realizar outras tarefas importantes.

O ministério diaconal foi introduzido na

Diocese de Piracicaba por Dom Eduardo Koaik,

que acolheu recomendação da segunda assembeia

diocesana realizada em 1981. O

primeiro diácono permanente foi Ângelo Freschi,

ordenado no dia 12 de outubro de 1987.

Para formar novos diáconos permanentes, foi

criada a Escola Diaconal “São Filipe”, que iniciou

suas atividades em fevereiro de 2009. O curso

tem duração de cinco anos, com aulas aos

sábados, das 7h45 às 12h30, ministradas no

Centro Diocesano de Pastoral, em Piracicaba,

junto à Cúria Diocesana. São aulas teóricas, com

embasamento teológico e bíblico, e oficinas com

atividades práticas. A formação dos futuros

diáconos compreende ainda retiros e outros

encontros que envolvem também as esposas. Os

conteúdos desenvolvidos obedecem às normas

da Santa Sé e da CNBB.

RITO DE ADMISSÃO – Neste mês, a Escola

Diaconal retomou suas atividades, iniciando o 3º.

ano, contando com a participação de 32 candidatos

ao diaconato. Nos dias 4 a 6, realizou-se

o retiro com os candidatos e suas esposas; no

dia 12, reiniciaram-se as aulas regulares.

Este ano é importante no processo formativo

dos futuros diáconos pois os participantes celebrarão

o rito de admissão, tornando-os candidatos

oficiais e de pleno direito.

A participação na Escola Diaconal não implica,

necessariamente, a ordenação diaconal. Para

recebê-la, o candidato terá que ser aprovado pela

equipe de formação da Escola Diaconal e pelo

bispo diocesano. Os critérios seguem as orientações

emanadas nas “Normas fundamentais para

a formação dos diáconos permanentes”, da Santa

Sé, e no “Diretório do ministério e da vida dos

diáconos permanentes” e outras orientações

gerais da CNBB.

COORDENAÇÃO - A Escola Diaconal “São

Filipe” é coordenada pelo Conselho Diretor, assim

constituído: Dom Fernando Mason; Padre William

Martins - Delegado Episcopal para os Diáconos;

e os diáconos Florivaldo Bertoletti - coordenador

diocesano, Luís Alberto Scarazzatti - diretor da

escola, Ademar Fragoso – secretário, e Antônio

José Sinhoretti – tesoureiro.




O Diácono na Liturgia

O Diácono na Liturgia

"Que cada um faça tudo e somente aquilo que pela natureza da coisa ou pelas normas litúrgicas lhe compete" (SC 28).




Instrução Geral sobre o Missal Romano

Entrada

27. Chegando ao Presbitério, o sacerdote e os ministros saúdam o altar. Em seguida, em sinal de veneração, o SACERDOTE e o DIÁCONO beijam o altar.

34. Como por tradição o ofício de proferir as leituras não é função presidencial mas ministerial, convém que via de regra o DIÁCONO, ou na falta dele outro sacerdote, proclame o Evangelho.

55. Exige a Oração Eucarística que todos a escutem com reverência e em silêncio, dela participando apenas pelas aclamações previstas no Rito próprio.

47. Reunido o povo, enquanto o sacerdote entra com o DIÁCONO e os ministros, começa o canto da entrada. A finalidade desse canto é abrir a celebração, promover a união da assembléia, introduzir no mistério do tempo litúrgico ou da festa, e acompanhar a procissão do sacerdote e dos ministros.

49. Chegando ao presbitério, o SACERDOTE, o DIÁCONO e os ministros saúdam o altar com uma inclinação profunda. (V. 274) Em seguida, em sinal de veneração o sacerdote e o diácono beijam o altar.

66. A homilia, via de regra é proferida pelo próprio sacerdote celebrante ou é por ele delegada a um sacerdote concelebrante ou a um DIÁCONO, nunca, porém, a um leigo.

81. Na sacristia preparem-se as vestes sagradas do sacerdote e ministros:

  • a) para o sacerdote: alva, estola e casula;
  • b) para o DIÁCONO: alva, estola e dalmática;
  • c) Todos os que vestem alva devem também usar o cíngulo e amito, a não ser que se disponha de modo diferente;

Rito da paz

82. Segue-se o rito da paz no qual a Igreja implora a paz e a unidade para si mesma e para toda a família humana e os fiéis exprimem entre si a comunhão eclesial e a mútua caridade, antes de comungar do Sacramento.

Convém, no entanto, que cada qual expresse a paz de maneira sóbria apenas aos que lhe estão mais próximos.

84. Chegando ao altar, o sacerdote e o ministro fazem a devida reverência, isto é, inclinação profunda, ou GENUFLEXÃO, quando houver tabernáculo com o Santíssimo Sacramento atrás do altar.

85. O sacerdote e o diácono sobem ao altar e beijam-no em sinal de veneração.

86. COMO ANIMADOR DA COMUNIDADE, O DIÁCONO, logo após a saudação proferida pelo sacerdote, pode, com brevíssimas palavras, introduzir os fiéis na Missa do dia.

Ritos de encerramento

90. c) despedida do povo pelo DIÁCONO ou pelo sacerdote, para que cada qual retorne às suas boas obras, louvando e bendizendo a Deus; (IDE em paz...)

d) o beijo ao altar pelo sacerdote e o DIÁCONO e, em seguida, a inclinação profunda ao altar pelo sacerdote, o diácono e os outros ministros. (V. 274)

116. Na celebração de qualquer Missa em que esteja presente o DIÁCONO, este exerça a sua função.

119. Na sacristia, conforme as diversas formas de celebração, preparem-se as vestes sagradas (cf. n. 337-341) do sacerdote, do DIÁCONO e dos demais ministros:

  • a) para o sacerdote: alva, estola e casula ou planeta;
  • b) para o DIÁCONO: alva, estola e dalmática, que pode ser dispensada em sua falta, como também em celebrações menos solenes;

127. Quando há um DIÁCONO no exercÍcio de seu ministério, observa-se as seguintes normas:

  • a) assiste o sacerdote e caminha ao seu lado;
  • b) no altar encarrega-se do cálice e/ou do missal;
  • c) se não houver outros ministros, exerce as funções dos mesmos;

128. O DIÁCONO paramentado, quando leva o Livro dos Evangelhos, PRECEDE o sacerdote e se dirige ao altar, se não, caminha ao seu lado direito.

129. Depois de fazer com o sacerdote a devida reverência, o DIÁCONO sobe com ele ao altar, onde coloca o livro dos Evangelhos, beijando o altar com o sacerdote. Quando se usa o incenso assiste o sacerdote na imposição do incenso e na incensação do altar.

130. Incensando o altar, dirige-se para sua cadeira com o sacerdote e permanece ao seu lado (direito), servindo-o quando necessário.

131. Enquanto é proferido o "Aleluia" ou outro canto, o DIÁCONO se inclina diante do sacerdote e pede em voz baixa a benção dizendo: dá-me a tua bênção. A seguir, toma o Livro dos Evangelhos, se estiver sobre o altar, dirige-se à estante onde saúda o povo, incensa o Livro e proclama o Evangelho. Ao terminar, beija o Livro, dizendo em voz baixa: "Que as palavras do santo Evangelho ..." e volta para junto do sacerdote. NOTA: O Cerimonial dos Bispos no número 74 diz o seguinte: o DIÁCONO leva o Livro para este o oscular, OU o próprio diácono oscula o livro.

132. Após a introdução feita pelo sacerdote, o DIÁCONO propõe, da estante ou de outro lugar conveniente, as intenções das orações dos fiéis.

133. Ao ofertório, enquanto o sacerdote permanece em sua cadeira, o DIÁCONO prepara o altar. Deve também cuidar dos vasos sagrados. Assiste o sacerdote na recepção das dádivas do povo. Entrega ao sacerdote a patena com a hóstia que vai ser consagrada. Coloca o vinho e uma gota d’água no cálice dizendo em voz baixa: "Pelo mistério desta água e deste vinho possamos participar da divindade de Vosso Filho que se dignou assumir a nossa humanidade". Depois entrega o cálice ao sacerdote.

134. Durante a Oração Eucarística, o DIÁCONO permanece de pé junto ao sacerdote, mas um pouco atrás, para cuidar do cálice ou do missal.

O Cerimonial dos Bispos no no 155 diz: Se se cobrir o cálice e a píxide (ou cibório), o DIÁCONO descobre-os antes da epiclese ("Por isso, nós vos suplicamos: santificai pelo Espírito Santo as oferendas..."). Um dos DIÁCONOS deita incenso no turíbulo, e incensa a hóstia e o cálice a cada elevação (com três ductos triplos). Desde a epiclese até a elevação do cálice, OS DIÁCONOS PERMANECEM DE JOELHOS. Depois da consagração, o DIÁCONO, se for conveniente, cobre novamente o cálice e a píxide (ou cibório).

135. à Doxologia Final da Oração EucarÍstica, de pé ao lado do sacerdote, ELEVA O CÁLICE, EM SILÊNCIO, enquanto o sacerdote eleva a patena com a hóstia consagrada, até que o povo tenha aclamado o AMÉM.

136. Depois que o sacerdote disser a oração pela paz... o DIÁCONO faz o convite ao abraço da paz, se for o caso. Tendo recebido a saudação do sacerdote, pode transmití-la aos ministros mais próximos.

137. Tendo o sacerdote comungado, RECEBE a comunhão sob as duas espécies e auxilia na distribuição da Comunhão aos fiéis. Sendo a Comunhão ministrada sob duas espécies. apresenta o cálice ao celebrante e comunga por último do mesmo cálice.

138. Concluída a Comunhão, O DIÁCONO volta com o sacerdote ao altar e reúne os fragmentos, se os houver. A seguir, purifica o cálice e os outros vasos sagrados na credência ou no altar, conforme o costume. Pode também deixá-los devidamente cobertos sobre a credência e purificá-los após a Missa.

140. Dada a bênção pelo sacerdote, o DIÁCONO despede o povo com as palavras:"IDE EM PAZ E O SENHOR VOS ACOMPANHE."

156. Nas missas concelebradas NINGUÉM seja admitido a concelebrar, depois de iniciada a Missa.

204. Por último, aproxima-se O DIÁCONO. Depois de tomar o Sangue de Cristo, consome todo o Sangue que houver restado e purifica o cálice (final do no. 206: O diácono também comunga por intinção, respondendo Amém ao concelebrante que lhe diz: O Corpo e o Sangue de Cristo).

Logo após consumir o Preciosíssimo Sangue faz a oração: "Fazei, Senhor, que conservemos num coração puro o que nossa boca recebeu e que esta dádiva temporal se transforme para nós em remédio eterno".

234-b. Faz-se inclinação profunda ao altar, se não houver tabernáculo com o SS. Sacramento. O DIÁCONO faz a mesma inclinação quando pede a bênção antes de proclamar o Evangelho.


MINISTÉRIOS PARTICULARES

65 O ACÓLITO é instituÍdo para servir o altar e auxiliar o sacerdote e o diácono. Compete-lhe, principalmente, preparar o altar e os vasos sagrados, bem como distribuir aos fiéis a Eucaristia, da qual é ministro extraordinário.

145. Não havendo diácono, O ACÓLITO põe sobre o altar o corporal, o purificatório, o cálice e o missal.

147. Terminada a distribuição da Comunhão, ajuda o sacerdote ou o DIÁCONO a purificar e arrumar os vasos sagrados. Na falta de diácono, o ACÓLITO leva os vasos sagrados para a credência e ali os purifica. (Vide final do 206)

127. a 14lEstão explicitadas as funções DOS DIÁCONOS.

Voltar


MISSA COM DIÁCONO

171. Quando está presente à celebração eucarística, o DIÁCONO, revestido das vestes sacras, exerça seu ministério. Assim, o DIÁCONO:

  • a) assiste o sacerdote e caminha a seu lado; (direito)
  • b) ao altar, encarrega-se do cálice e do livro;
  • c) proclama o Evangelho e, por mandado do sacerdote celebrante, pode fazer a homilia (cf. n. 66);
  • d) orienta o povo fiel através de oportunas exortações e enuncia as intenções da oração universal;
  • e) auxilia o sacerdote celebrante na distribuição da Comunhão e purifica e recolhe os vasos sagrados;
  • f) se não houver outros ministros, exerce as funções deles, conforme a necessidade.

172. Conduzindo o Evangeliário, pouco elevado, o DIÁCONO precede o sacerdote que se dirige ao altar; se não, caminha a seu lado. (direito)

173. Chegando ao altar, se conduzir o Evangeliário, OMITIDA a reverência, sobe ao altar. E, tendo colocado respeitosamente o Evangeliário sobre o altar, com o sacerdote venera o altar com um ósculo. Se, porém, não conduzir o Evangeliário, faz, como de costume, com o sacerdote profunda inclinação ao altar e, com ele, venera-o com um ósculo. Por fim, se for usado incenso, assiste o sacerdote na colocação do incenso e na incensação da cruz e do altar.

174. Incensado o altar, dirige-se para a sua cadeira com o sacerdote, permanecendo aí ao lado (direito) do sacerdote e servindo-o quando necessário.

Liturgia da Palavra

175. Enquanto é proferido o Aleluia ou outro canto, o DIÁCONO, quando se usa incenso, serve o sacerdote na imposição do incenso. Em seguida, profundamente inclinado diante do sacerdote, pede, em voz baixa a bênção, dizendo: Dá-me a tua bênção. O sacerdote o abençoa, dizendo: O Senhor esteja em teu coração... O diácono faz o sinal da cruz e responde: Amém. Em seguida, feita uma inclinação ao altar dirige-se ao ambão, precedido do turiferário com o turíbulo fumegante e dos ministros com velas acesas. Ali, ele saúda o povo, dizendo de mãos unidas: O Senhor esteja convosco e, em seguida, às palavras Proclamação do Evangelho, traça o sinal da cruz com o polegar sobre o livro e, a seguir, sobre si mesmo, na fronte, sobre a boca e o peito, incensa o livro e proclama o Evangelho. Ao terminar, aclama: Palavra da Salvação. Em seguida, beija o livro, dizendo em silêncio: Pelas palavras do santo Evangelho..., e volta para junto do sacerdote.

Quando o DIÁCONO serve ao Bispo, leva-lhe o livro para ser osculado OU ele mesmo o beija, dizendo em silêncio: Pelas palavras do Santo Evangelho... Em celebrações mais solenes o Bispo, conforme a oportunidade, abençoa o povo com o Evangeliário.

176. Não havendo outro leitor preparado, o DIÁCONO profere também as outras leituras.

177. Após a introdução do sacerdote, o DIÁCONO propõe, normalmente do ambão, as intenções da oração dos féis.

Liturgia Eucarística

178. Terminada a oração universal, enquanto o sacerdote permanece em sua cadeira, o diácono prepara o altar com a ajuda do acólito; cabe-lhe ainda cuidar dos vasos sagrados. Assiste o sacerdote na recepção das dádivas do povo. Entrega ao sacerdote a patena com o pão que vai ser consagrado; derrama vinho e um pouco d'água no cálice, dizendo em silêncio: Pelo mistério desta água... e, em seguida, apresenta o cálice ao sacerdote. Ele pode fazer esta preparação do cálice também junto à credência. Quando se usa incenso, serve o sacerdote na incensação das oferendas, da cruz e do altar, e depois ele mesmo incensa o sacerdote e o povo.

179. Durante a Oração eucarística, o diácono permanece de pé junto ao sacerdote, mas um pouco atrás, para cuidar do cálice ou do missal, quando necessário.

A partir da epiclese até a apresentação do cálice o diácono normalmente permanece de joelhos. Se houver vários diáconos, um deles na hora da consagração pode colocar incenso no turíbulo e incensar na apresentação da hóstia e do cálice.

180. À doxologia final da Oração Eucarística, de pé ao lado do sacerdote, eleva o cálice (em silêncio), enquanto o sacerdote eleva a patena com a hóstia, até que o povo tenha aclamado: Amém. (V. 236)

181. Depois que o sacerdote disse a oração pela paz e: A paz do Senhor esteja sempre convosco, o povo responde: O amor de Cristo nos uniu, o diácono, se for o caso, faz o convite à paz, dizendo, de mãos juntas e voltado para o povo: Meus irmãos e minhas irmãs, saudai-vos em Cristo Jesus. Ele, por sua vez, recebe a paz do sacerdote e pode oferecê-la aos outros ministros que lhe estiverem mais próximos.

182. Tendo o sacerdote comungado, o DIÁCONO RECEBE a Comunhão sob as duas espécies do próprio sacerdote e, em seguida, ajuda o sacerdote a distribuir a Comunhão aos demais comungantes e, terminada a distribuição, consome logo com reverência, junto ao altar, todo o Sangue de Cristo que tiver sobrado, com a ajuda, se for o caso, dos demais diáconos e dos presbíteros.

183. Concluída a distribuição da Comunhão, o DIÁCONO volta com o sacerdote ao altar e reúne os fragmentos, se os houver. A seguir, leva o cálice e os outros vasos sagrados para a credência, onde os purifica e compõe como de costume, enquanto o sacerdote regressa à cadeira. Podem-se deixar devidamente cobertos na credência, sobre o corporal, os vasos a purificar e purificá-los imediatamente após a Missa, depois da despedida do povo.

Ritos Finais

185. Se for usada a oração sobre o povo ou a fórmula da bênção solene, o DIÁCONO diz: Inclinai-vos para receber a bênção. Dada a bênção pelo sacerdote, o DIÁCONO despede o povo, dizendo de mãos unidas e voltado para o povo: Ide em paz e o Senhor vos acompanhe.

186. A seguir, junto com o sacerdote, venera com um ósculo o altar e, feita uma inclinação profunda, retira-se como à entrada. (V.274)

206. Ninguém se associe nem seja admitido a concelebrar, depois de já iniciada a Missa.

236. A doxologia final da Oração eucarística é proferida somente pelo sacerdote celebrante principal.

239. Depois do convite do DIÁCONO ou, na sua ausência, de um dos concelebrantes: Meus irmãos e minhas irmãs, saudai-vos em Cristo Jesus, todos se cumprimentam. Os que se encontram mais próximos do celebrante principal recebem a sua saudação antes do DIÁCONO.

240. Durante o Cordeiro de Deus, os DIÁCONOS ou alguns dos concelebrantes podem auxiliar o celebrante principal a partir as hóstias para a Comunhão dos concelebrantes e do povo.

Rito da Comunhão

249. O DIÁCONO também comunga por intinção, respondendo Amém ao concelebrante que lhe diz: O Corpo e o Sangue de Cristo.

O DIÁCONO, junto ao altar, consome, com reverência, todo o Sangue que restar (fazendo a oração: Fazei, Senhor, que conservemos...) , ajudado, se for preciso, por alguns dos concelebrantes; leva-o, em seguida, à credência, onde ele mesmo ou um acólito legitimamente instituído, como de costume, o purifica, enxuga e compõe.

251. Os Concelebrantes, antes de se afastarem do altar, fazem-lhe uma profunda inclinação. O celebrante principal, com o DIÁCONO, porém, como de costume, beija o altar em sinal de veneração.

Genuflexão e inclinação

274. Se houver no presbitério tabernáculo com o Santíssimo Sacramento, o sacerdote, o DIÁCONO e os outros ministros fazem genuflexão, quando chegam ao altar, e quando dele se retiram, não, porém, durante a própria celebração da Missa.

Incensação ou turificação

277. Antes e depois da turificação faz-se inclinação profunda à pessoa ou à coisa que é incensada, com exceção do altar e das oferendas para o sacrifício da Missa.

São incensados com três ductos do turíbulo: o Santíssimo Sacramento, as relíquias da santa Cruz e as imagens do Senhor expostas para veneração pública, as oferendas para o sacrifício da Missa, a cruz do altar, o Evangeliário, o círio pascal, o sacerdote e o povo.

Com dois ductos são incensadas as relíquias e as imagens dos Santos expostas à veneração pública, mas somente uma vez no início da celebração, após a incensação do altar.

284. Quando a Comunhão é dada sob as duas espécies: quem serve ao cálice é normalmente o DIÁCONO.

310. A cadeira para o DIÁCONO esteja junto da cadeira do celebrante. (à direita)

336. A alva é a veste sagrada comum a todos os ministros ordenados e instituídos de qualquer grau; ela será cingida à cintura pelo cíngulo, a não ser que o seu feitio o dispense.

338. A veste própria do DIÁCONO é a dalmática sobre a alva e a estola; contudo, por necessidade ou em celebrações menos solenes a dalmática pode ser dispensada.

340. A estola é colocada pelo sacerdote em torno do pescoço, pendendo diante do peito; o DIÁCONO usa a estola a tiracolo sobre o ombro esquerdo, prendendo-a do lado direito.

Voltar


CERIMONIAL DOS BISPOS

74. O DIÁCONO na proclamação do Evangelho, no ambão, de pé, voltado para o povo, depois de saudar o povo de MÃOS JUNTAS, faz o sinal da cruz primeiro sobre o livro, no início do Evangelho que vai ler, e depois sobre si mesmo na fronte, na boca e no peito. (proclama o Evangelho de mãos juntas). Atenção: Jamais leve o folheto litúrgico para ser osculado pelo Bispo, mas somente o Livro.

76. O Bispo é saudado com inclinação profunda.

77. Quando a cátedra do Bispo fica por trás do altar, os ministros saúdam o Bispo ou o altar, evitando, contudo, passar entre os dois.

78. Se no presbitério houver vários bispos, a reverência é feita apenas ao que preside.

80. Nas procissões de entrada, o Bispo que preside à celebração litúrgica vai sempre só, atrás dos presbíteros, mas à frente dos DIÁCONOS que o assistem, que o acompanham um pouco atrás.

92. SãO INCENSADOS COM TRÊS DUCTOS : Santíssimo Sacramento, a relíquia da Santa Cruz, as imagens de Cristo, as oferendas, a cruz do altar, o livro dos Evangelhos, o círio pascal, o Bispo ou Presbítero celebrante, a autoridade oficialmente presente, o coro, o povo, o corpo do defunto. SãO INCENSADOS COM DOIS DUCTOS : apenas as relíquias e imagens de SANTOS expostas à pública veneração.

Voltar


CATECISMO DA IGREJA CATÓLICA

1569. Na ordenação diaconal SOMENTE O BISPO IMPÕE AS MÃOS

1630. O DIÁCONO que assiste o Matrimônio e acolhe o consentimento dÁ a bênção em nome da Igreja.

Voltar


CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

517. Pode ser confiado a um DIÁCONO o cuidado pastoral de uma paróquia (§ 1. Quando as circunstâncias assim o requeiram, o cuidado pastoral de uma ou de várias paróquias de uma vez, pode encomendar-se solidariamente a vários sacerdotes, com a condição, mesmo assim, de que um deles seja o moderador da atenção pastoral, quer dizer, que dirija a atividade conjunta e responda por ela ante o Bispo. § 2. Se, por escassez de sacerdotes, o Bispo diocesano considera que deva encomendar-se uma participação no exercício do cuidado pastoral da paróquia a um DIÁCONO ou a outra pessoa que não tem o caráter sacerdotal ou bem a uma comunidade, então designará a um sacerdote que dotado das potestades e faculdades do pároco, dirija a atenção pastoral).

757. Compete aos DIÁCONOS servir o povo de Deus no ministério da palavra (É próprio dos presbíteros, que são cooperadores dos Bispos, anunciar o Evangelho de Deus; tem esta obrigação principalmente, enquanto ao povo a eles encomendado, os párocos e aqueles outros a quem se confia a cura de almas, também aos DIÁCONOS corresponde servir ao Povo de Deus no ministério da Palavra, em comunhão com o Bispo e seu presbitério).

764. Os DIÁCONOS têm a faculdade de pregar em qualquer lugar (ficando a salvo o prescrito no cânon 765, os presbíteros e os DIÁCONOS gozam da faculdade de pregar em todas partes, que deverão exercer com o consentimento ao menos presunto do reitor da igreja, a não ser que esta faculdade lhes haja sido restringida ou tirada pelo Ordinário competente ou que por lei particular se requeira licença expressa).

767. A homilia é reservada ao sacerdote ou DIÁCONO (§ 1. Entre as formas de pregação se destaca a homilia, que é parte da mesma liturgia e que está reservada ao sacerdote ou ao DIÁCONO; nela, ao longo do ano litúrgico, se exporão os mistérios da fé e as normas de vida cristã, a partir do texto sagrado. § 2. Deve ater-se à homilia, e não se pode omitir sem causa grave, em todas as Missas dos domingos e festas de preceito, que se celebram com concurso do povo. § 3. Recomenda-se muito que, si se dá suficiente concorrência do povo, se tenha a homilia também nas Missas que se celebrem entre a semana, sobretudo no tempo de advento e quaresma ou com ocasião de uma festa ou de um acontecimento lutuoso. § 4. Corresponde ao pároco ou reitor da igreja cuidar de que estas prescrições se cumpram religiosamente). Os leigos podem ser admitidos somente em casos bem particulares (c. 766).

86l. Ministro ordinário do Batismo é o Bispo, o Presbítero e o DIÁCONO.

910. Ministro ordinário da Sagrada Comunhão é o Bispo, o Presbítero e o DIÁCONO (§ 1. É ministro ordinário da sagrada comunhão o Bispo, o presbítero e o diácono. § 2. É ministro extraordinário da sagrada comunhão o acólito assim como outro fiel designado a teor do cânon 230 § 3).

943. Ministro da exposição e da bênção com o Santíssimo Sacramento é o sacerdote ou o DIÁCONO. Em casos especiais ministros e acólitos fazem exposição e reposição (O ministro da exposição do Santíssimo Sacramento e da bênção eucarística é o sacerdote ou o DIÁCONO; em circunstâncias peculiares, para a exposição e reserva, mas sem a bênção, são o acólito, o ministro extraordinário da sagrada comunhão ou outro encarregado pelo Ordinário do lugar, observando as prescrições do Bispo diocesano).

1169. O DIÁCONO pode dar todas as bênçãos concernentes ao seu ministério (§ 1. As consagrações e dedicações podem realizá-las validamente quem tem caráter episcopal assim como os presbíteros aos que se lhes permite pelo direito ou por legítima concessão. § 2. As bênçãos, excetuadas aquelas que se reservam ao Romano Pontífice ou aos Bispos, podem ser dadas por qualquer presbítero. § 3. O DIÁCONO pode dar somente aquelas bênçãos que se lhe permitam expressamente no direito).

Nota: Pela rubrica do Missal Romano quem convida para rezar o "Pai Nosso" é o sacerdote e não o diácono.

Voltar


CELEBRAÇÃO DA PALAVRA

O diácono pode usar o Folheto Litúrgico normal.

Na oração da Assembléia acrescenta-se: oração pelo Papa, pelo Bispo, pelo Clero, pelos enfermos, pelos falecidos e pela assembléia.

Pode haver canto do "Ofertório", desde que não fale em "pão e vinho", enquanto os fiéis fazem a oferta do dízimo, alimentos, etc.

Depois dessa oferta, pula-se direto para o "Pai Nosso".

Não se reza e não se canta o "Cordeiro de Deus" (Agnus Dei)

O restante é de acordo com o folheto.

(Mais detalhes consultar o "Documento Azul nº 52, da CNBB)

Voltar


Liturgia das Horas - Obrigatoriedade

Cân. 276 §2º 3º - os sacerdotes e os diáconos que aspiram ao presbiterato são obrigados a rezar todos os dias a liturgia das horas, de acordo com os livros litúrgicos próprios e aprovados; os diáconos permanentes, porém, rezem a parte determinada pela Conferência dos Bispos;

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR AO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

Texto da CNBB

Quanto ao Cân. 276 §2º 3º

Recomenda-se vivamente aos diáconos permanentes a Liturgia das Horas, pela qual a Igreja se une à oração de Cristo. Rezem cada dia ao menos a Oração da Manhã, ou a da Tarde, conforme o texto oficial.

Voltar

DIÁCONOS PERMANENTES e PERGUNTAS MAIS FREQUENTES:

Perguntas mais freqüentes


  1. O que é o Diaconado?
  2. O Diaconado é coisa nova na Igreja?
  3. Quando foi restabelecido?
  4. Por que permanente?
  5. Ficando viúvo o Diácono Permanente pode ser ordenado presbítero?
  6. Ficando viúvo o Diácono Permanente pode se casar novamente?
  7. O que é necessário para se tornar Diácono?
  8. Quero me tornar diácono. O que devo fazer?
  9. Alguém pode se apresentar como candidato ao Diaconado?
  10. Quais são as funções do Diácono?
  11. Então o Diácono só não pode consagrar?
  12. O Diácono pode exercer seu ministério em qualquer paróquia?
  13. Como fica a vida matrimonial do Diácono?
  14. O Diácono recebe ordenado ou remuneração pelo serviço?
  15. Porque a estola do Diácono é diferente?
  16. Há muitos Diáconos permanentes no Brasil?
  17. Existe alguma Diaconisa?
  18. Existe uma Diretoria como a CNBB para os Bispos?

1. O que é o Diaconado?

Diaconado é o primeiro grau do Sacramento da Ordem. Os outros dois são o presbiterado e o episcopado, portanto, diáconos, presbíteros e bispos compõem a hierarquia da Igreja.
As mãos lhes são impostas para o ministério e não para o sacerdócio. Com a ordenação o diácono deixa sua condição de leigo e passa a fazer parte do clero. Esse Sacramento imprime caráter, que o faz diácono por toda a eternidade. Não há como retroceder.
Veja mais na seção Teologia do Diaconado.
Voltar

2. O Diaconado é coisa nova na Igreja?

Não. O diaconado foi instituído pelos apóstolos. Podemos ver em Atos 6, l-6 a imposição de mãos sobre os primeiros sete diáconos: Filipe, Prócoro, Nicanor, Tímon, Pármenas, Nicolau e Estêvão que foi o primeiro mártir (At. 6,8-7,60). Podemos, ainda, ver outras referências como Fl. l,1 e 1 Tm. 3,8-ss. Permaneceu florescente na Igreja do Ocidente até o século V, depois por várias razões desapareceu a figura do diáconodito permanente, isto é, que não deverá ser ordenado presbítero.
Voltar

3. Quando foi restabelecido?

O diaconado permanente foi restabelecido pelo Concílio Vaticano II. Inicialmente foi regulamentado pelo Papa Paulo VI em 1967 no Motu Próprio "Sacrum Diaconatus Ordinem". Em 31 de março daquele ano foram promulgados pela Congregação para o Clero as "Normas Fundamentais para a Formação dos Diáconos Permanentes" (vide seção 'Documentos') e "O Diretório do Ministério e da Vida dos Diáconos Permanentes". Estes documentos deixam explícitos que " a restauração do diaconado permanente numa nação não implica a obrigação da sua restauração em todas as dioceses. Compete exclusivamente ao Bispo Diocesano restaurá-lo ou não. "
Voltar

4. Por que permanente?

Existem dois tipos de diáconos. O diácono transitório é aquele que recebe o Sacramento da Ordem no grau do diaconado para depois receber o segundo grau e tornar-se presbítero, ou padre conforme costumamos dizer. O diácono permanente sendo casado não pode ascender ao grau superior, ficando permanentemente como diácono.
Voltar

5. Ficando viúvo o Diácono Permanente pode ser ordenado presbítero?

Na realidade pode. No entanto precisa de uma autorização especial, completar os estudos, da concordância do Sr. Bispo e do Conselho de Presbíteros e de forma preponderante da certeza absoluta de sua vocação ao presbiterado.
Voltar

6. Ficando viúvo o Diácono Permanente pode se casar novamente?

Em tese, pode . As Normas Fundamentais (vide seção 'Documentos') para a Formação dos Diáconos, no número 38, nota de roda-pé nº 44 nos diz: "A Congregação para o Culto Divino e a disciplina dos Sacramentos, prevê que seja suficiente uma só das seguintes condições para obter a dispensa do impedimento de que trata o Cân. 1087: a grande e provada utilidade do ministério do diácono para a diocese de pertença; a presença de filhos em tenra idade, necessitados de cuidados maternos; a presença de pais anciãos, necessitados de assistência".
Voltar

7. O que é necessãrio para se tornar Diácono?

As normas da Igreja fazem algumas exigências: a formação deve durar pelo menos três anos (no mínimo mil horas) e deve conter obrigatoriamente Teologia Bíblica, Dogmática, Litúrgica e Pastoral; o candidato deve estar casado há no mínimo cinco anos; idade mínima de 35 anos. Vida matrimonial e eclesial exemplares. Autorização verbal da esposa no momento da ordenação e por escrito, arquivada no processo. Todas as dioceses têm normas específicas, exemplo: segundo grau completo, situação econômica estável, indicação do pároco, entrevistas com o Bispo (inclusive esposas), idade superior a quarenta anos, retiros espirituais a cada seis meses para que se possa meditar sobre sua vocação; estar intimamente ligado a uma paróquia onde venha prestando valiosos serviços; complementar seus estudos com Teologia Moral, História da Igreja, Direito Canônico e Mariologia (e/ou outros de acordo com o Bispo Diocesano). Ser homem de oração e assíduo na freqüência aos sacramentos.
Voltar

8. Quero me tornar diácono. O que devo fazer?

Além das regras gerais para admissão ao diaconado permanente, que você pode ver na seção 'Documentos', cada diocese pode ter normas complementares. O pároco do pretendente ou o bispo ordinário são as pessoas mais indicadas para darem informações mais precisas.
Geralmente o pároco apresenta os candidatos à diocese e o bispo aceita ou não a indicação. É bom salientar que fazer o curso de Teologia ou Escola Diaconal não dá direito à ordenação. Isto fica a critério do bispo que ouve os responsáveis pela formação.
Os que se sentem vocacionados a qualquer ministério da Igreja: MESC, diáconos ou mesmo presbíteros colocam-se à disposição da Igreja com espírito de servir. Cabe à Igreja, mediada por seus representantes (pároco e/ou bisp) discernir sobre a verdadeira vocação do postulante. Não basta ter a formação adequada, ter uma moral ilibada e sentir-se interiormente chamado. Trata-se aqui e vocação a um serviço ao povo de Deus e esta vocação passa pelo discernimento do bispo diocesano.
Voltar

9. Alguém pode se apresentar como candidato ao Diaconado?

De modo geral o candidato é escolhido entre aqueles que se sobressaem na comunidade por sua espiritualidade e engajamento na Paróquia, todavia, nada impede que alguém explicite ao pároco ou mesmo ao Bispo Diocesano sua vocação de servir à Igreja como ministro ordenado.
Voltar

10. Quais são as funções do Diácono?

DIACONIA quer dizer SERVIçO, então o Diácono é ordenado para SERVIR. Faz parte do ministério do Cristo Servo, "que veio para servir e não para ser servido". A Lumem Gentium diz que: servem o povo de Deus na Diaconia da Liturgia, da Palavra e da Caridade. ( LG 29). Na Liturgia Eucarística o diácono tem funções próprias: propor as orações dos fiéis, servir o altar, proclamar o Evangelho, convidar para o abraço da paz, purificar os vasos sagrados e fazer a despedida. Deve, ainda, incentivar a assembléia para uma participação correta e efetiva na Divina Liturgia.
Voltar

11. Então o Diácono só não pode consagrar?

Não é assim. O Diácono é ordenado para o serviço e não para o sacerdócio. Na realidade o diácono é ministro ordinário de apenas um Sacramento: o do Batismo. é também ministro ordinário da Comunhão Eucarística. Pode ainda ministrar todos os sacramentais; dar as bênçãos próprias de ministro ordenado, conforme o Cânon 1169 (objetos de devoção, casas, automóveis, etc.), inclusive a bênção com o Santíssimo Sacramento (Cânon 943). Tem ainda a faculdade de presidir à celebração do Matrimônio. Veja maiores detalhes na seção O Diácono na Liturgia.
Voltar

12. O Diácono pode exercer seu ministério em qualquer paróquia?

Teoricamente pode exercer seu ministério em qualquer lugar do mundo, afinal de contas ele recebeu um sacramento válido e a Igreja é Una, Santa e Católica, ou seja, é UNIVERSAL, no entanto o diácono está intimamente ligado ao Bispo Diocesano a quem deve plena obediência. O Bispo pode colocá-lo como auxiliar de um pároco, contudo, ele tem a faculdade de auxiliar em outra paróquia desde que disponha de tempo e tenha a autorização do titular competente. Pode, ainda, dirigir uma paróquia na condição de vigário, jamais como pároco. (Cân. 517, § 2)
Voltar

13. Como fica a vida matrimonial do Diácono?

Os documentos de " Santo Domingo " nos dizem que o diácono permanente é o único a viver a dupla sacramentalidade - da Ordem e do Matrimônio. Um não elimina o outro. A vida matrimonial é portanto vivida em sua plenitude. Esta é a razão pela qual a esposa tem que autorizar, por escrito e de viva voz, no momento da ordenação, que o Bispo tem a sua autorização irrevogável para ordenar seu marido.
Voltar

14. O Diácono recebe ordenado ou remuneração pelo serviço?

Absolutamente NADA. Todo seu trabalho é uma doação à Igreja, no entanto nada impede que seja ressarcido de todos os gastos que venha a fazer como, por exemplo, o combustível que gasta em suas locomoções para o exercício de seu ministério (Cânon 281, § 3). Geralmente o Diácono, além de nada receber, presta sua ajuda pecuniária à paróquia onde presta seus serviços e, muitas vezes, também paga o dízimo.
Voltar

15. Porque a estola do Diácono é diferente?

A estola do sacerdote desce verticalmente ao longo do corpo para mostrar a verticalidade de seu ministério. Sendo pontífice ele faz ponte, faz ligação entre Deus e o homem através do sacrifício apresentado a Deus in persona Christi. O ministério do diácono é voltado para o serviço à comunidade. A estola atravessada no peito mostra a horizontalidade de suas funções. é a toalha daquele que serve (Jo. 13,4).
Voltar

16. Há muitos Diáconos permanentes no Brasil?

O Brasil conta hoje com cerca de 1.331 diáconos. Veja a seção Diaconado no Brasil para maiores detalhes.
Voltar

17. Existe alguma Diaconisa?

Não. Sempre foi norma na Igreja Católica conceder o Sacramento da Ordem apenas aos homens. As "diaconisas " de que fala a Bíblia Sagrada não receberam imposição das mãos, mas apenas exerciam a "diaconia " (serviço) em suas comunidades.
Voltar

18. Existe uma Diretoria como a CNBB para os Bispos?

Sim. Existe a diretoria da Comissão Nacional dos Diáconos. Existe também em cada Regional da CNBB uma Comissão Regional dos Diáconos. Onde há grande número de diáconos, há a Comissão Diocesana dos Diáconos.

-------------------------------------------------------------------------------
CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA
CONGREGAÇÃO PARA O CLERO
NORMAS FUNDAMENTAIS PARA A FORMAÇÃO
DOS DIÁCONOS PERMANENTES
DIRECTÓRIO DO MINISTÉRIO E DA VIDADOS DIÁCONOS PERMANENTES
LIBRERIA EDITRICE VATICANA
CIDADE DO VATICANO 1998
CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA
CONGREGAÇÃO PARA O CLERO
DECLARAÇÃO CONJUNTA
E INTRODUÇÃO
DECLARAÇÃO CONJUNTA
O diaconado permanente, restaurado pelo Concílio Vaticano II em harmonia de
continuidade com toda a Tradição e com os próprios desejos do Concílio de Trento, conheceu
nestes últimos decénios, em muitos lugares, um forte impulso e produziu frutos
prometedores, com vantagem para o trabalho urgente da nova evangelização. A Santa Sé e
numerosos Episcopados não deixaram de apresentar normas e referências de vida e de
formação diaconal, ajudando uma experiência eclesial que, para o seu incremento, necessita
hoje de unidade de objectivos, de ulteriores elementos de clarificação e, no plano da acção, de
estímulos e determinações pastorais. É toda a realidade diaconal (visão teológica
fundamental, consequente discernimento vocacional e preparação, vida, ministério,
espiritualidade e formação permanente) que hoje exige um discernimento do caminho
percorrido até agora, para chegar a uma clarificação global, indispensável para um novo
impulso deste grau da Ordem sacra, de acordo com os desejos e as intenções do Concílio
Vaticano II.
As Congregações para a Educação Católica e para o Clero, depois de terem publicado
respectivamente a Ratio Fundamentalis institutionis sacerdotalis para a formação ao
sacerdócio e o Directório da vida e ministério dos Presbíteros, sentiram a necessidade de
reservar atenções especiais à temática do diaconado permanente, mesmo para completar a
tratação do que diz respeito aos dois primeiros graus da Ordem sagrada, objecto das suas
competências. Consequentemente, depois de ter ouvido o Episcopado universal e numerosos
especialistas, as duas Congregações dedicaram a este tema as suas Assembleias Plenárias de
Novembro de 1995. O que foi ouvido e as numerosas experiências de que se teve
conhecimento foram objecto do atento estudo dos Eminentíssimos e Excelentíssimos
membros, de modo que as duas Congregações elaboraram estas redacções finais da Ratio
fundamentalis institutionis diaconorum permanentium e do Directório do ministério e vida
dos diáconos permanentes que reproduzem fielmente instâncias, observações e propostas
provenientes de todas as áreas geográficas, representadas a tão alto nível. Os trabalhos das
duas Assembleias Plenárias fizeram emergir numerosos elementos de convergência e a
necessidade, cada vez mais advertida no nosso tempo, de uma harmonia estabelecida, com
vantagem do caracter unitário da formação e da eficácia pastoral do sagrado ministério,
perante os desafios do limiar do Terceiro Milénio. Portanto os próprios Padres pediram que
os dois Dicastérios tratassem a redacção sincrónica dos dois documentos, publicando-os
simultaneamente, precedidos duma única introdução englobando os elementos fundamentais.
A Ratio fundamentalis institutionis diaconorum permanentium, preparada pela
Congregação para a Educação Católica, pretende não só apresentar alguns princípios de
orientação acerca da formação dos diáconos permanentes, mas também fornecer algumas
directrizes que devem ser tidas em conta pelas Conferências Episcopais na elaboração das
suas « Rationes » nacionais. A Congregação julgou conveniente oferecer aos Episcopados
este subsídio, análogo à Ratio fundamentalis institutionis sacerdotalis, para os ajudar a
cumprir de modo adequado as prescrições do cân. 236 do CIC, a fim de garantir à Igreja a
unidade, a seriedade e a plenitude da formação dos diáconos permanentes.
No que diz respeito ao Directório do ministério e vida dos diáconos permanentes, este
tem valor não só exortativo mas, como o anterior para os presbíteros, reveste também caracter
jurídico vinculante quando as suas normas « recordam iguais normas disciplinares do Código
de Direito Canónico » ou « determinam os modos de execução das leis universais da Igreja,
explicitam as suas razões doutrinais e inculcam ou solicitam a sua fiel observância ».(1)
Nestes casos, ele deve ser considerado como Decreto formal geral executório (cfr. cân. 32).
Embora conservando a sua identidade e o seu valor jurídico, os dois documentos,
agora publicados, cada um pela autoridade do respectivo Dicastério, exigem-se e integram-se
mutuamente, em virtude da sua continuidade lógica e deseja-se muito que sejam
apresentados, acolhidos e aplicados em toda a parte na sua globalidade. A introdução, ponto
de referência e de inspiração de todas as normas aqui publicadas conjuntamente, permanece
indissoluvelmente ligada a cada um dos documentos.
Esta Introdução circunscreve-se aos aspectos históricos e pastorais do Diaconado
Permanente, com uma referência específica à dimensão prática da formação e do ministério.
Os elementos teológicos que regem a argumentação são os da doutrina expressa nos
documentos do Concílio Vaticano II e no Magistério pontifício posterior.
Os documentos respondem a uma necessidade largamente advertida de clarificar e
regulamentar a diversidade de impostação das experiências realizadas até agora, quer ao nível
de discernimento e preparação, quer ao nível de actividade ministerial e de formação
permanente. Deste modo se poderá assegurar a estabilidade de orientações que não deixará de
garantir à legítima pluralidade a unidade indispensável, com a consequente fecundidade de
um ministério que já produziu bons frutos e promete um válido contributo à nova
evangelização, no limiar do Terceiro Milénio.
As directrizes contidas nos dois documentos dizem respeito aos diáconos permanentes
do clero secular diocesano, embora muitas delas, com a necessária adaptação, interessam
também os diáconos permanentes membros de Institutos de vida consagrada e de Sociedades
de vida apostólica.
INTRODUÇÃO(2)
I. O ministério ordenado
1. « Cristo Nosso Senhor, para apascentar e aumentar continuamente o Povo de Deus,
instituiu na Igreja vários ministérios, para bem de todo o Corpo. Com efeito, os ministros que
têm o poder sagrado servem os seus irmãos para que todos os que pertencem ao Povo de
Deus, e por isso possuem uma verdadeira dignidade cristã, se orientem livre e ordenadamente
para o mesmo fim e alcancem a salvação ».(3)
O sacramento da ordem « configura a Cristo em virtude duma graça especial do Espírito
Santo, com o objectivo de ser instrumento de Cristo ao serviço da sua Igreja. Pela ordenação,
fica-se habilitado a agir como representante de Cristo, Cabeça da Igreja, na sua tríplice
função de sacerdote, profeta e rei ».(4)
Graças ao sacramento da ordem a missão confiada por Cristo aos seus Apóstolos continua a
ser exercida até ao fim dos tempos: ele é, portanto, o sacramento do ministério apostólico.(5)
A acção sacramental da ordenação vai para além duma simples eleição, designação,
delegação ou instituição por parte da comunidade, dado que confere um dom do Espírito
Santo, que permite exercer um poder sagrado, que pode vir só de Cristo, mediante a sua
Igreja.(6) « O enviado do Senhor fala e actua, não por autoridade própria, mas em virtude da
autoridade de Cristo; não como membro da comunidade, mas falando à comunidade em nome
de Cristo. Ninguém pode conferir a si mesmo a graça; ela deve-lhe ser dada e oferecida. Isto
supõe ministros da graça, autorizados e habilitados em nome de Cristo ».(7)
O sacramento do ministério apostólico comporta três graus. Com efeito « o ministério
eclesiástico, de instituição divina, é exercido em ordens diversas por aqueles que desde a
antiguidade são chamados bispos, presbíteros, diáconos ».(8) Com os presbíteros e os
diáconos, que prestam a sua ajuda, os bispos receberam o ministério pastoral na comunidade
e presidem em lugar de Deus ao rebanho de que são os pastores, como mestres de doutrina,
sacerdotes do culto sagrado e ministros de governo.(9)
A natureza sacramental do ministério eclesial faz com que a ele esteja « intrinsecamente
ligado o caracter de serviço. Com efeito, os ministros enquanto dependem inteiramente de
Cristo, o qual confere missão e autoridade, são verdadeiramente "servos de Cristo" (cf. Rm 1,
11), à imagem d'Aquele que assumiu livremente por nós "a condição de servo" (Fil 2, 7)
».(10)
O sagrado ministério tem também caracter colegial(11) e caracter pessoal,(12) pelo que « o
ministério sacramental na Igreja é, ao mesmo tempo, um serviço exercido em nome de Cristo.
Ele possui um caracter pessoal e uma forma colegial ».(13)
II. A ordem do diaconado
2. O serviço dos diáconos na Igreja é documentado desde os tempos apostólicos. Uma
tradição consolidada, atestada já por Ireneu e que confluiu na liturgia da ordenação, viu o
início do diaconado no acontecimento da instituição dos « sete », de que falam os Actos dos
Apóstolos (6, 1-6). No grau inicial da hierarquia sagrada estão portanto os diáconos, cujo
ministério foi sempre tido em grande honra na Igreja.(14) São Paulo saúda-os juntamente
com os bispos no exórdio da Carta aos Filipenses (cf. Fil 1, 1) e na Primeira Carta a
Timóteo enumera as qualidades e as virtudes de que devem estar revestidos para poder
realizar dignamente o seu ministério (cf. 1 Tim 3, 8-13).(15)
A literatura patrística atesta desde o princípio esta estrutura hierárquica e ministerial da
Igreja, integrando o diaconado. Para S. Inácio de Antioquia(16) uma Igreja particular sem
bispo, presbítero e diácono, parece impensável. Ele sublinha como o ministério do diácono
não é outro que « o ministério de Jesus Cristo, o qual antes dos séculos estava junto do Pai e
apareceu no fim dos tempos. Com efeito, não são diáconos para comidas ou bebidas, mas
ministros da Igreja de Deus ». A Didascalia Apostolorum(17) e os Padres dos séculos
sucessivos, bem como os diversos Concílios(18) e a praxe eclesiástica(19) testemunham a
continuidade e o desenvolvimento de tal dado revelado.
A instituição diaconal foi florescente na Igreja do Ocidente, até ao século V; depois, por
várias razões, ela conheceu um lento declínio, acabando por permanecer só como etapa
intermédia para os candidatos à ordenação sacerdotal.
O Concílio de Trento dispôs que o diaconado permanente fosse retomado, como era
antigamente, segundo a natureza própria, como função originária na Igreja.(20) Mas tal
prescrição não encontrou actuação concreta.
Foi o Concílio Vaticano II a estabelecer que o diaconado pudesse « no futuro ser restaurado
como grau próprio e permanente da hierarquia..., (e) ser conferido a homens de idade madura,
também casados, e bem assim a jovens idóneos, para os quais porém deve permanecer em
vigor a lei do celibato », segundo a tradição constante.(21) As razões que determinaram esta
opção foram substancialmente três: a) o desejo de enriquecer a Igreja com as funções do
ministério diaconal que doutra maneira, em muitas regiões, dificilmente poderiam ser
exercidas; b) a intenção de reforçar com a graça da ordenação diaconal aqueles que, de facto,
já exerciam funções diaconais; c) a preocupação de prover de ministros sagrados as regiões
que sofriam de escassez de clero. Estas razões mostram que a restauração do diaconado
permanente não quis, de maneira nenhuma, prejudicar o significado, o papel e o
florescimento do sacerdócio ministerial que deve ser sempre procurado generosamente
mesmo em virtude do seu caracter insubstituível.
Para por em prática as orientações conciliares, Paulo VI estabeleceu, mediante a carta
apostólica Sacrum diaconatus ordinem (18 de Junho de 1967),(22) as regras gerais para a
restauração do diaconado permanente na Igreja latina. No ano seguinte, com a constituição
apostólica Pontificalis romani recognitio (18 de Junho de 1968),(23) aprovou o novo rito de
ordenação para as ordens sagradas do episcopado, do presbiterado e do diaconado, definindo
também a matéria e a forma das mesmas ordenações, e, finalmente, com a carta apostólica Ad
pascendum (15 de Agosto de 1972),(24) definiu as condições para a admissão e ordenação
dos candidatos ao diaconado. Os elementos essenciais destas normas foram assumidos entre
as normas do Código de direito canónico, promulgado pelo papa João Paulo II no dia 25 de
Janeiro de 1983.(25)
Guiadas pela legislação universal, muitas Conferências Episcopais procederam e procedem
ainda, com a prévia aprovação da Santa Sé, à restauração do diaconado permanente nas suas
nações e à redacção de normas complementares sobre o assunto.
III. O diaconado permanente
3. A experiência plurisecular da Igreja sugeriu a norma segundo a qual a ordem do
presbiterado é conferida somente a quem tenha recebido previamente o diaconado e o tenha
exercitado.(26) Todavia, a ordem do diaconado « não deve ser considerada como um mero e
simples grau de acesso ao sacerdócio ».(27)
« Um dos frutos do Concílio Ecuménico Vaticano II foi o de querer restituir o diaconado
como um grau da hierarquia, próprio e permanente ».(28) Em base a « motivações ligadas às
circunstâncias históricas e perspectivas pastorais », acolhidas pelos Padres Conciliares, na
verdade « agia misteriosamente o Espírito Santo, protagonista da vida da Igreja, levando a
uma nova realização do quadro completo da hierarquia, tradicionalmente composta de bispos,
presbíteros e diáconos. Desta maneira, promovia-se uma revitalização das comunidades
cristãs, tornadas mais conformes às que saíram das mãos dos Apóstolos e que floresceram
nos primeiros séculos, sempre sob o impulso do Paráclito, como atestam os Actos ».(29)
O diaconado permanente constitui um enriquecimento importante para a missão da
Igreja.(30) Uma vez que os munera que competem aos diáconos são necessários à vida da
Igreja,(31) é conveniente e útil que, sobretudo nos territórios de missão,(32) os homens que
na Igreja são chamados a um ministério verdadeiramente diaconal, quer na vida litúrgica e
pastoral, quer nas obras sociais e caritativas, « sejam fortificados por meio da imposição das
mãos, transmitida desde o tempo dos Apóstolos e sejam mais estreitamente unidos ao altar,
para poder explicar mais frutuosamente o seu ministério com a ajuda da graça sacramental do
diaconado ».(33)
Cidade do Vaticano, 22 de Fevereiro de 1998, festividade da Cátedra de São Pedro,
Apóstolo.
Congregação para a Educação Católica
PIO CARD. LAGHI
Prefeito
+ José Saraiva Martins
Arceb. tit. de Tuburnica
Secretário
Congregação para o Clero
DARÍO CARD. CASTRILLÓN HOYOS
Prefeito
Csaba Ternyák
Arceb. tit. de Eminenziana
Secretário
CONGREGAÇÃO DA EDUCAÇÃO CATÓLICA
NORMAS FUNDAMENTAIS
PARA A FORMAÇÃO
DOS DIÁCONOS PERMANENTES
INTRODUÇÃO
1. Os itinerários da formação
1. As primeiras orientações acerca da formação dos diáconos permanentes foram dadas pela
Carta apostólica Sacrum diaconatus ordinem.(1)
Essas orientações foram a seguir retomadas e precisadas na Carta circular da Sagrada
Congregação para a Educação Católica de 16 de Julho de 1969 Como é do conhecimento,
com a qual se previam « diversos tipos de formação » segundo os « diversos tipos de
diaconado » (para celibatários, casados, « destinados a lugares de missão ou a países ainda
em vias de desenvolvimento », chamados a « cumprir o seu trabalho em Nações de uma certa
civilização e com uma cultura bastante elevada »). Em relação à formação doutrinal,
esclarecia-se que ela devia ser superior à de um simples catequista e, de certo modo, análoga
à do sacerdote. Elencavam-se a seguir as disciplinas a tomar em consideração na elaboração
do programa de estudos.(2)
A sucessiva Carta apostólica Ad pascendum precisou que « no que diz respeito ao curso dos
estudos teológicos, que devem preceder a ordenação dos diáconos permanentes, é dever das
Conferências Episcopais emanar, de acordo com as circunstâncias do lugar, as normas
convenientes, e submetê-las à aprovação da Sagrada Congregação para a Educação Católica
».(3)
O novo Código de Direito Canónico integrou os elementos essenciais desta orientação no
cân. 236.
2. A uma distância de trinta anos das primeiras orientações, e com o contributo das
experiências feitas, pensou-se que era conveniente elaborar agora esta Ratio fundamentalis
institutionis diaconorum permanentium. A sua finalidade é a de constituir um instrumento
para orientar e harmonizar, no respeito das diversidades legítimas, os programas de educação
traçados pelas Conferências Episcopais e pelas dioceses, por vezes tão diversos entre si.
2. A referência a uma segura teologia do diaconado
3. A eficácia da formação dos diáconos permanentes depende em grande parte da concepção
teológica do diaconado que lhe está subjacente. Esta, com efeito, é que dá as linhas mestras
para determinar e orientar o itinerário da formação e, ao mesmo tempo, aponta a meta para a
qual tender.
O quase total desaparecimento do diaconado permanente na Igreja do Ocidente durante mais
de um milénio tornou certamente mais difícil a compreensão da realidade profunda deste
ministério. Porém, nem por isso se pode dizer que a teologia do diaconado não tenha
autorizados pontos de referência e que esteja completamente à mercê das diferentes opiniões
teológicas. Tais pontos de referência existem, e são muito claros, embora precisem de ser
ulteriormente desenvolvidos e aprofundados. Recordamos a seguir alguns daqueles
considerados mais importantes, sem ter a pretensão de esgotar o assunto.
4. É necessário, antes de mais, considerar o diaconado, como qualquer outra identidade cristã,
no interior da Igreja, compreendida como mistério de comunhão trinitária em tensão
missionária. É esta uma referência necessária na definição da identidade de todo o ministro
ordenado, embora não prioritária, enquanto a sua verdade plena consiste em ser uma
participação específica e uma representação do ministério de Cristo.(4) É por isso que o
diácono recebe a imposição das mãos e é sustentado por uma graça sacramental específica
que o enxerta no sacramento da ordem.(5)
5. O diaconado é conferido mediante uma efusão especial do Espírito (ordenação), que
realiza em quem a recebe uma específica configuração a Cristo, Senhor e servo de todos. Na
Lumen gentium, n. 29, citando um texto das Constitutiones Ecclesiae Aegyptiacae, diz-se que
a imposição das mãos ao diácono não é « ad sacerdotium sed ad ministerium »,(6) quer dizer,
não em ordem à celebração eucarística, mas ao serviço. Esta indicação, junto com a
advertência de S. Policarpo, também retomada pela Lumen gentium n. 29,(7) configura a
identidade teológica específica do diácono: como participação do único ministério
eclesiástico, ele é, na Igreja, sinal sacramental específico de Cristo servo. Sua missão é a de
ser « intérprete das necessidades e dos desejos das comunidades cristãs » e « animador do
serviço, ou seja, da diakonia »,(8) que é parte essencial da missão da Igreja.
6. Matéria da ordenação diaconal é a imposição das mãos do Bispo; a forma é constituída
pelas palavras da oração de ordenação, com a estrutura tripartida de anamnese, de epiclese e
de intercessão.(9) A anamnese (que evoca a história da salvação centrada em Cristo) recorda
o culto, evocando os « levitas », e a caridade, evocando os « sete » dos Actos dos Apóstolos.
A epiclese invoca a força dos sete dons do Espírito para que o ordenando seja capaz de imitar
Cristo como « diácono ». A intercessão exorta a uma vida generosa e casta.
A forma essencial do sacramento é a epiclese, que consiste nas palavras: « Nós Vos
suplicamos, Senhor, infundi neles o Espírito Santo, para que os fortaleça com os sete dons da
Vossa graça, a fim de que cumpram fielmente a obra do ministério ». Os sete dons têm
origem numa passagem de Isaías 11, 2, segundo a versão ampliada dos Setenta. Trata-se dos
dons do Espírito conferidos ao Messias, de que participam os novos ordenados.
7. Enquanto grau da ordem sagrada, o diaconado imprime o carácter e comunica uma graça
sacramental específica. O carácter diaconal é o sinal configurativo-distintivo impresso
indelevelmente na alma que configura quem é ordenado a Cristo, o qual se fez diácono, isto
é, servo de todos.(10) Isto leva consigo uma graça sacramental específica, que é força, vigor
specialis, dom para viver a nova realidade operada pelo sacramento. « Quanto aos diáconos, a
graça sacramental dá-lhes a força necessária para servir o Povo de Deus na diaconia da
Liturgia, da Palavra e da caridade, em comunhão com o Bispo e o seu presbitério ».(11)
Como em todos os sacramentos que imprimem carácter, a graça tem uma virtualidade
permanente. Floresce e refloresce na medida em que é acolhida e recolhida na fé.
8. No exercício do seu poder, os diáconos, participando num grau inferior do ministério
eclesiástico, dependem necessariamente dos Bispos, que têm a plenitude do sacramento da
ordem. Além disso, têm uma relação especial com os presbíteros, em comunhão com os quais
são chamados a servir o Povo de Deus.(12)
Dum ponto de vista disciplinar, com a ordenação diaconal, o diácono é incardinado na Igreja
particular ou na Prelatura pessoal para cujo serviço foi admitido, ou então, como clérigo, num
Instituto religioso de vida consagrada ou numa Sociedade clerical de vida apostólica.(13) O
instituto da incardinação não constitui um facto mais ou menos acidental, mas caracteriza-se
como laço constante de serviço a uma concreta porção de povo de Deus. Isto implica pertença
eclesial a nível jurídico, afectivo e espiritual e a obrigação do serviço ministerial.
3. O ministério do diácono nos diversos contextos pastorais
9. O ministério do diácono caracteriza-se pelo exercício dos três munera próprios do
ministério ordenado, segundo a perspectiva específica da diaconia.
Relativamente ao munus docendi, o diácono é chamado a proclamar a Escritura e a instruir e
exortar o povo.(14) Isso é expresso mediante a entrega do livro dos Evangelhos, previsto pelo
mesmo rito da ordenação.(15)
O munus santificandi do diácono exerce-se na oração, na administração solene do baptismo,
na conservação e distribuição da Eucaristia, na assistência e bênção do matrimónio, na
presidência ao rito do funeral e da sepultura e na administração dos sacramentais.(16) Isto
mostra claramente que o ministério diaconal tem o seu ponto de partida e de chegada na
Eucaristia e que não pode reduzir-se a um simples serviço social.
Finalmente, o munus regendi exerce-se na dedicação às obras de caridade e de assistência
(17) e na animação de comunidades ou sectores da vida eclesial, dum modo especial no que
toca à caridade. É este o ministério mais típico do diácono.
10. As características da ministerialidade nata do diaconado são, portanto, bem definidas,
como se deduz da antiga praxe diaconal e das orientações conciliares. Todavia, se este
caracter ministerial nato é único em si mesmo, são porém diversos os modelos concretos do
seu exercício, que deverão ser considerados caso a caso segundo as situações pastorais de
cada uma das Igrejas. Ao elaborar o iter da formação, não se pode, como é óbvio, ignorar
isso.
4. A espiritualidade diaconal
11. Da identidade teológica do diácono, provêm com clareza os elementos da sua
espiritualidade específica, que se apresenta essencialmente como espiritualidade do serviço.
O modelo por excelência é Cristo servo, que viveu totalmente ao serviço de Deus para bem
dos homens. Ele auto-reconheceu-se como o servo anunciado no primeiro canto do Livro de
Isaías (cf. Lc 4, 18-19), qualificou expressamente a sua acção como diaconia (cf. Mt 20, 28;
Lc 22, 27; Jo 13, 1-17; Fil 2, 7-8; 1 Ped 2, 21-25) e recomendou aos seus discípulos de fazer
o mesmo (cf. Jo 13, 34-35; Lc 12, 37).
A espiritualidade do serviço é uma espiritualidade de toda a Igreja enquanto toda a Igreja, à
imagem de Maria, é a « serva do Senhor » (Lc 1, 28), ao serviço da salvação do mundo.
Precisamente para que toda a Igreja possa viver melhor esta espiritualidade de serviço é que o
senhor lhe dá um sinal vivo e pessoal do seu próprio ser de servo. Por isso, dum modo
específico, ela é a espiritualidade do diácono. Com efeito, mediante a sagrada ordenação, é
constituído na Igreja ícone vivo de Cristo servo. O Leitmotiv da sua vida espiritual será
portanto o serviço; a sua santidade consistirá em tornar-se servidor generoso e fiel de Deus e
dos homens, especialmente dos mais pobres e dos que mais sofrem; o seu empenho ascético
será dirigido a adquirir aquelas virtudes que são requeridas para o exercício do seu ministério.
12. É evidente que tal espiritualidade se deve integrar harmonicamente, em cada caso, com a
espiritualidade ligada ao estado de vida. Pelo que a mesma espiritualidade diaconal adquirirá
conotações diversas conforme for vivida por um diácono casado, viúvo ou celibatário, por um
religioso ou por um consagrado no mundo. O itinerário da formação deverá ter em conta estas
modulações diversas e oferecer, segundo os tipos de candidatos, percursos espirituais
diferenciados.
5. O dever das Conferências Episcopais
13. « É dever das legítimas assembleias dos Bispos ou Conferências Episcopais deliberar,
com o consentimento do Sumo Pontífice, se e onde, tendo em vista o bem dos fiéis, se deva
instituir o diaconado como grau próprio e permanente da hierarquia ».(18)
O Código de Direito Canónico atribui também às Conferências Episcopais a competência de
determinar, mediante disposições complementares, a disciplina respeitante à recitação da
liturgia das horas,(19) a idade requerida para a admissão (20) e a formação, a que é dedicado
o cân. 236. Este cânone estabelece que sejam as Conferências Episcopais a emanar, de acordo
com as circunstâncias de lugar, as normas oportunas para que os candidatos ao diaconado
permanente, quer jovens quer de idade mais amadurecida, quer celibatários quer casados, «
sejam formados para conduzir uma vida evangélica e sejam preparados a cumprir no modo
devido os deveres próprios da ordem ».
14. Para ajudar as Conferências Episcopais a traçar itinerários de formação que, tendo em
conta as diversas situações particulares, estejam todavia em sintonia com o caminho universal
da Igreja, a Congregação para a Educação Católica preparou esta Ratio fundamentalis
institutionis diaconorum permanentium, que pretende ser um ponto de referência em ordem a
precisar os critérios do discernimento vocacional e os vários aspectos da formação. Este
documento — pela sua própria natureza — estabelece só algumas linhas fundamentais de
carácter geral que constituem as normas a que deverão referir-se as Conferências Episcopais
na elaboração ou eventual aperfeiçoamento das suas respectivas rationes nacionais. Deste
modo, sem mortificar a criatividade e a originalidade das Igrejas particulares, indicam-se
princípios e critérios basilares para que a formação dos diáconos permanentes possa ser
programada com segurança e em harmonia com as outras Igrejas.
15. Em analogia com o que o Vaticano II estabeleceu para as rationes institutionis
sacerdotalis,(21) este documento pede às Conferências Episcopais que restauraram o
diaconado permanente de submeter as suas respectivas rationes institutionis diaconorum
permanentium ao exame e à aprovação da Santa Sé. Esta, inicialmente, só as aprovará ad
experimentum e, mais tarde, por um determinado número de anos, de maneira a garantir
revisões periódicas.
6. Responsabilidade dos Bispos
16. A restauração do diaconado permanente numa Nação não implica a obrigação da sua
restauração em todas as dioceses. Compete ao Bispo diocesano restaurá-lo ou não, depois de
ter ouvido prudentemente o parecer do Conselho presbiteral e o parecer do Conselho pastoral,
se o houver, tendo em conta as necessidades concretas e as situações próprias da sua Igreja
particular.
Caso ele opte pela restauração do diaconado permanente, terá cuidado em promover uma
conveniente catequese sobre o assunto, quer entre os leigos quer entre os sacerdotes e os
religiosos, de maneira que o ministério diaconal seja compreendido em toda a sua
profundidade. Além disso, providenciará no sentido de criar estruturas necessárias ao
trabalho da formação e à nomeação de colaboradores idóneos que o coadjuvem como
responsáveis directos da formação; ou então, segundo as circunstâncias, se empenhe a
valorizar as estruturas de formação das outras dioceses, ou aquelas regionais ou nacionais.
Com base na ratio nacional e na experiência, o Bispo deve procurar ainda elaborar e
actualizar periodicamente um regulamento diocesano próprio.
7. O diaconado permanente nos Institutos de vida consagrada e nas Sociedades de vida
apostólica
17. A instituição do diaconado permanente entre os membros dos Institutos de vida
consagrada e das Sociedades de vida apostólica está regulamentada pelas normas da Carta
apostólica Sacrum diaconatus ordinem. Ela estabelece que « a instituição do diaconado
permanente entre os religiosos é direito reservado à Santa Sé, à qual, exclusivamente,
compete examinar e aprovar os votos dos capítulos gerais sobre o assunto ».(22) Ainda
segundo este documento, tudo o que se disse « deve igualmente compreender-se como
referido também aos membros dos outros institutos que professam os conselhos evangélicos
».(23)
Todo o Instituto ou Sociedade que tenha obtido o direito de restabelecer no seu seio o
diaconado permanente assume a responsabilidade de garantir a formação humana, espiritual,
intelectual e pastoral dos seus candidatos. Tal Instituto ou Sociedade deverá, por isso,
empenhar-se em fazer um programa próprio de formação que tenha em conta o carisma e a
espiritualidade do Instituto ou da Sociedade e, ao mesmo tempo, esteja em sintonia com esta
Ratio fundamentalis, particularmente no que diz respeito à formação intelectual e pastoral.
O programa de cada Instituto ou Sociedade deverá ser submetido ao exame e aprovação da
Congregação para os Institutos de vida consagrada e as Sociedades de vida apostólica ou da
Congregação para a Evangelização dos Povos e da Congregação para as Igrejas Orientais nos
territórios de sua competência. A Congregação competente, ouvido o parecer da Congregação
para a Educação Católica no que se refere à formação intelectual, o aprovará inicialmente ad
experimentum e mais tarde por um determinado número de anos, de maneira que sejam
garantidas revisões periódicas.
I
OS PROTAGONISTAS
DA FORMAÇÃO DOS DIACONOS
PERMANENTES
1. A Igreja e o Bispo
18. A formação dos diáconos, como aliás a dos outros ministros e a de todos os baptizados, é
uma obrigação que compromete toda a Igreja. Ela, saudada pelo apóstolo Paulo como « a
Jerusalém do alto » e « a nossa mãe » (Gál 4, 26), à semelhança de Maria, « mediante a
pregação e o baptismo, gera, para a vida nova e imortal, os filhos concebidos pelo Espírito
Santo e nascidos de Deus ».(24) Mais ainda: imitando a maternidade de Maria, ela
acompanha os seus filhos com amor materno e cuida de todos para que todos cheguem à
plenitude da sua vocação.
A solicitude da Igreja em prol dos seus filhos exprime-se no dom da Palavra e dos
sacramentos, no amor e na solidariedade, na oração e na solicitude dos vários ministros. Mas,
nesta solicitude, por assim dizer visível, torna-se presente a solicitude do Espírito de Cristo. «
O organismo social da Igreja serve ao Espírito vivificante de Cristo como meio para fazer
crescer o corpo » (25) quer na sua globalidade quer na individualidade dos seus membros.
Na solicitude da Igreja em prol dos seus filhos, o primeiro protagonista é portanto o Espírito
de Cristo. É Ele que os chama, que os acompanha e que plasma os seus corações para que
possam reconhecer a sua graça e corresponder-lhe generosamente. A Igreja deve estar bem
consciente deste espessor sacramental do seu trabalho educacional.
19. Na formação dos diáconos permanentes, o primeiro sinal e instrumento do Espírito de
Cristo é o Bispo próprio (ou o Superior maior competente)(26) É ele o primeiro responsável
do seu discernimento e da sua formação.(27) Ainda que, para exercer tal missão,
ordinariamente se sirva dos colaboradores que escolheu, deve, todavia, procurar conhecer
pessoalmente, na medida do possível, todos os que se preparam para o diaconado.
2. Os encarregados da formação
20. As pessoas que, na dependência do Bispo (ou do Superior maior competente) e em
estricta colaboração com a comunidade diaconal, têm uma responsabilidade especial na
formação dos candidatos ao diaconado permanente são: o director da formação, o tutor (onde
o número o exigir), o director espiritual e o pároco (ou o ministro ao qual o candidato é
confiado durante o tirocínio diaconal).
21. O director da formação, nomeado pelo Bispo (ou pelo Superior maior competente) tem a
obrigação de coordenar as várias pessoas empenhadas na formação, de presidir e de animar
todo o trabalho educacional nas suas várias dimensões e de estabelecer os contactos com as
famílias dos aspirantes e dos candidatos casados e com as suas comunidades de proveniência.
Além disso, tem a responsabilidade de apresentar ao Bispo (ou ao Superior maior
competente) um juízo sobre a idoneidade dos aspirantes a serem admitidos entre os
candidatos e sobre os candidatos em ordem à sua promoção à ordem do diaconado, depois de
ter ouvido o parecer dos outros formadores,(28) excluído o director espiritual.
Para esta decisiva e delicada missão, o director da formação deverá ser escolhido com muita
atenção. Deverá ser um homem de uma fé viva e dum forte sentido eclesial, ter tido uma
larga experiência pastoral e ter dado prova de sabedoria, equilíbrio e capacidade de
comunhão; deverá, além disso, ter adquirido uma sólida competência teológica e pedagógica.
Ele poderá ser um presbítero ou um diácono e, de preferência, não deverá ser ao mesmo
tempo também o responsável pelos diáconos ordenados. Com efeito, seria desejável que esta
responsabilidade permanecesse distinta da da formação dos aspirantes e dos candidatos.
22. O tutor, escolhido pelo director da formação dentre os diáconos ou presbíteros de grande
experiência e nomeado pelo Bispo (ou pelo Superior maior competente), é o acompanhador
directo de cada aspirante e de cada candidato. Ele é o encarregado de acompanhar de perto o
caminho de cada um, contribuindo com o seu apoio e o seu conselho para a solução dos
eventuais problemas e para a personalização dos vários momentos da formação. Além disso,
é chamado a colaborar com o director da formação na programação das diversas actividades
da formação e na elaboração do juízo de idoneidade a apresentar ao Bispo (ou ao Superior
maior competente). Segundo as circunstâncias, o tutor terá a responsabilidade de uma só
pessoa ou de um pequeno grupo.
23. O director espiritual é escolhido por cada aspirante ou candidato e deverá ser aprovado
pelo Bispo ou pelo Superior maior. A sua missão é a de discernir a obra interior que o
Espírito realiza na alma dos chamados e, ao mesmo tempo, a de acompanhar e sustentar a sua
conversão contínua; deverá, além disso, dar sugestões concretas em ordem à maturação de
uma autêntica espiritualidade diaconal e oferecer estímulos eficazes para a aquisição das
virtudes que lhe são conexas. Por tudo isto, os aspirantes e os candidatos sejam exortados a
confiar-se à direcção espiritual apenas de sacerdotes de virtude comprovada, dotados de boa
cultura teológica, de profunda experiência espiritual, de acentuado sentido pedagógico, de
forte e apurada sensibilidade ministerial.
24. O pároco (ou outro ministro) é escolhido pelo director da formação de acordo com a
equipe formadora e tendo em conta as diversas situações dos candidatos. Ofereça ao que lhe
for confiado uma viva comunhão ministerial, iniciando-o e acompanhando-o nas actividades
pastorais que considerar mais idóneas; terá, além disso, o cuidado de periodicamente
verificar, com o próprio candidato, o trabalho realizado e de comunicar o andamento do
tirocínio ao director da formação.
3. Os professores
25. Os professores concorrem dum modo marcante para a formação dos futuros diáconos.
Com efeito, através do ensino do sacrum depositum guardado pela Igreja, alimentam a fé dos
candidatos, habilitando-os a serem mestres do povo de Deus. Por este motivo, eles devem
preocupar-se não só em adquirir a necessária competência científica e uma suficiente
capacidade pedagógica, mas também em testemunhar com a vida a Verdade que ensinam.
Para poder harmonizar o seu contributo específico com as outras dimensões da formação, é
importante que eles estejam disponíveis, conforme as circunstâncias, a colaborar e a
confrontar-se com as outras pessoas empenhadas na formação. Deste modo, contribuirão para
oferecer aos candidatos uma formação unitária, ajudando-os a realizar a síntese necessária.
4. A comunidade de formação dos diáconos permanentes
26. Os aspirantes e os candidatos ao diaconado permanente constituem por força das
circunstâncias um ambiente original, uma comunidade eclesial específica, que influi
profundamente na dinâmica formativa.
Os encarregados da formação devem ter a preocupação de que tal comunidade seja
caracterizada por uma profunda espiritualidade, sentido de pertença, espírito de serviço e
vigor missionário, e tenha um ritmo bem determinado de encontros e de oração.
Deste modo, a comunidade de formação dos diáconos permanentes poderá constituir um
apoio precioso para os aspirantes e candidatos ao diaconado no discernimento da sua
vocação, na maturação humana, na iniciação à vida espiritual, no estudo teológico e na
experiência pastoral.
5. As comunidades de proveniência
27. As comunidades de proveniência dos aspirantes e dos candidatos ao diaconado podem
exercer uma influência não indiferente na sua formação.
Para os aspirantes e os candidatos mais jovens, a família pode constituir uma ajuda
extraordinária. Ela deverá ser convidada a « acompanhar o caminho da formação com a
oração, o respeito, o bom exemplo das virtudes domésticas e a ajuda espiritual e material,
sobretudo nos momentos difíceis... Também no caso de pais e familiares indiferentes e
contrários à opção vocacional, o confronto claro e sereno com a sua posição e os estímulos
que dela derivam podem ser de grande ajuda para que a vocação... amadureça dum modo
mais consciente e determinado ».(29) No que se refere aos aspirantes e aos candidatos
casados, será preciso procurar que a comunhão conjugal contribua validamente a confortar o
seu caminho de formação rumo à meta do diaconado.
A comunidade paroquial é chamada a acompanhar o itinerário de cada um dos seus membros
para o diaconado com o apoio da oração e um caminho de catequese adequado, o qual, ao
mesmo tempo que sensibiliza os fiéis para este ministério, dá ao candidato uma ajuda válida
em ordem ao seu discernimento vocacional.
Também aquelas agregações eclesiais donde provêm aspirantes e candidatos ao diaconado
podem continuar a ser para eles fonte de ajuda e de apoio, de luz e de calor. Mas, ao mesmo
tempo, elas devem mostrar respeito pela vocação dos seus membros ao ministério, não
obstaculando, mas, pelo contrário, promovendo neles a maturação duma espiritualidade e
duma disponibilidade autenticamente diaconal.
6. O aspirante e o candidato
28. Enfim, aquele que se prepara ao diaconado « deve dizer-se protagonista necessário e
insubstituível da própria formação: toda a formação ... é, em última análise, uma
autoformação ».(30)
Autoformação não significa isolamento, fechar-se ou independência dos formadores, mas
responsabilidade e dinamismo na resposta generosa ao chamamento de Deus, valorizando ao
máximo as pessoas e os instrumentos que a Providência coloca à disposição.
A autoformação tem a sua raiz numa determinação firme em crescer na vida segundo o
Espírito em conformidade à vocação recebida, e alimenta-se com a disponibilidade humilde
em reconhecer as próprias limitações e os próprios dons.
II
PERFIL DOS CANDIDATOS
AO DIACONADO PERMANENTE
29. « A história de cada vocação sacerdotal, como aliás de qualquer vocação cristã, é a
história de um inefável diálogo entre Deus e o homem, entre o amor de Deus que chama e a
liberdade do homem que responde a Deus no amor ».(31) Mas, juntamente ao chamamento
de Deus e à resposta do homem, há ainda um outro elemento constituitivo da vocação, e
particularmente da vocação ministerial: o chamamento público da Igreja. « Vocari a Deo
dicuntur qui a legitimis Ecclesiae ministris vocantur ».(32) A expressão não se deve entender
em sentido prevalentemente jurídico, como se fosse a autoridade que chama a determinar a
vocação, mas em sentido sacramental, que considera a autoridade que chama como o sinal e
o instrumento da intervenção pessoal de Deus, que se actua com a imposição das mãos. Nesta
perspectiva, toda a eleição regular exprime uma inspiração e representa uma escolha de
Deus. O discernimento da Igreja é, portanto, decisivo para a escolha da vocação; dado o seu
significado eclesial, isto é ainda mais válido no caso da escolha de uma vocação ao ministério
ordenado.
Tal discernimento deve realizar-se com base em critérios objectivos, que atendam aos
tesouros da antiga tradição da Igreja e que tenham em conta as actuais necessidades pastorais.
Para o discernimento das vocações ao diaconado permanente devem-se ter presentes alguns
requisitos de ordem geral e ainda outros próprios do estado de vida dos chamados.
1. Requisitos gerais
30. O primeiro perfil diaconal é traçado na Primeira Carta de S. Paulo a Timóteo: « Do
mesmo modo, os diáconos devem ser dignos, de uma só palavra, não inclinados ao vinho,
sem cobiçar lucros vergonhosos, conservando o mistério da fé com uma consciência limpa.
Por isso sejam primeiramente experimentados e, em seguida, se forem irrepreensíveis,
exerçam o seu ministério... Os diáconos sejam casados uma só vez, governando bem os seus
filhos e a sua própria casa. Com efeito, os que administram bem adquirem para si um posto
honroso e muita confiança em Jesus Cristo » (1 Tim 3, 8-10.12-13).
As qualidades enunciadas por Paulo são prevalentemente humanas, como querendo significar
que os diáconos só poderão desempenhar o seu ministério se forem modelos também
humanamente válidos. Da exortação de Paulo encontramos eco em outros textos dos Padres
Apostólicos, especialmente na Didachè e em São Policarpo. A Didachè exorta: « Elegei
portanto bispos e diáconos dignos do Senhor, homens mansos, não amigos do dinheiro,
verdadeiros e provados »,(33) e São Policarpo aconselha: « Assim os diáconos devem ser
sem mancha no tocante à justiça, como ministros de Deus e de Cristo, e não de homens; não
caluniadores, não duplos de palavra, não amigos do dinheiro, tolerantes em todas as coisas,
misericordiosos, activos; caminhem na verdade do Senhor, o qual se fez servo de todos ».(34)
31. A tradição da Igreja completou ulteriormente e definiu os requisitos que regem a
autenticidade dum chamamento ao diaconado. Eles são os que, antes de mais, valem para as
ordens em geral: « Sejam promovidos às ordens só os que... têm uma fé íntegra, movidos por
recta intenção, possuem a ciência devida, gozam de boa estima, são de íntegros costumes e de
virtudes provadas e são dotados de todas as outras qualidades físicas e psíquicas congruentes
com a ordem que devem receber ».(35)
32. O perfil dos candidatos completa-se depois com algumas qualidades humanas específicas
e com as virtudes evangélicas exigidas pela diaconia. Entre as qualidades humanas
assinalam-se: a maturidade psíquica, a capacidade de diálogo e de comunicação, o sentido de
responsabilidade, a diligência, o equilíbrio e a prudência. Dentre as virtudes evangélicas têm
particular importância: a oração, a piedade eucarística e mariana, um sentido da Igreja
humilde e acentuado, o amor à Igreja e à sua missão, o espírito de pobreza, a capacidade de
obediência e de comunhão fraterna, o zelo apostólico, a disponibilidade ao serviço, (36) a
caridade para com os irmãos.
33. Além disso, os candidatos ao diaconado devem estar vitalmente inseridos numa
comunidade cristã e ter já exercido com louvável empenho as obras de apostolado.
34. Eles podem provir de todos os ambientes sociais e exercer qualquer actividade de
trabalho ou profissional desde que essa não seja, segundo as normas da Igreja e o juízo
prudente do Bispo, incompatível com o estado diaconal.(37) Além disso, tal actividade deve
ser praticamente conciliável com os empenhos de formação e de exercício efectivo do
ministério.
35. Quanto à idade mínima, o Código de Direito Canónico estabelece que « o candidato ao
diaconado permanente que não é casado, não seja admitido senão depois de ter completado
pelo menos 25 anos de idade; o casado, senão depois de ter completado 35 anos de idade
».(38)
Os candidatos, enfim, devem ser livres de irregularidades e impedimentos.(39)
2. Requisitos relativos ao estado de vida dos candidatos
a) Celibatários
36. « Pela lei da Igreja, confirmada pelo próprio Concílio ecuménico, aqueles que desde
jovens são chamados ao diaconado são obrigados a observar a lei do celibato ».(40) É uma lei
particularmente conveniente para o sagrado ministério, a que livremente se submetem os que
para isso receberam o carisma.
O diaconado permanente vivido no celibato confere ao ministério algumas características
singulares. Com efeito, a identificação sacramental com Cristo é colocada no contexto do
coração indiviso, isto é, de uma escolha esponsal, exclusiva, perene e total do único e sumo
Amor; o serviço à Igreja pode contar com uma plena disponibilidade; o anúncio do Reino é
sufragado pelo testemunho corajoso de quem por aquele Reino deixou também os bens mais
caros.
b) Casados
37. « Quando se trate de homens casados, é necessário atender a que sejam promovidos ao
diaconado os que, vivendo desde há muitos anos no matrimónio, tenham demonstrado saber
dirigir a própria casa e tenham mulher e filhos que levem uma vida verdadeiramente cristã e
se distingam pela honesta reputação ».(41)
Mas não basta. Para além da estabilidade da vida familiar, os candidatos casados não podem
ser admitidos « se antes não constar não só do consentimento da mulher, mas também da sua
honestidade cristã e da presença nela de qualidades naturais que não constituam
impedimento, nem desdigam do ministério do marido ».(42)
c) Viúvos
38. « Recebida a ordenação, os diáconos, mesmo os de idade mais amadurecida, são inábeis
para contrair matrimónio, em virtude da disciplina tradicional da Igreja ».(43) O mesmo
princípio vale para os diáconos que ficaram viúvos.(44) Eles são chamados a dar prova de
solidez humana e espiritual na sua condição de vida.
Além disso, uma condição para que os candidatos viúvos possam ser assumidos é que tenham
já providenciado ou demonstrem estar em grau de providenciar adequadamente ao cuidado
humano e cristão dos filhos.
d) Membros de Institutos de vida consagrada e de Sociedades de vida apostólica
39. Os diáconos permanentes pertencentes a Institutos de vida consagrada ou a Sociedades de
vida apostólica (45) devem enriquecer o seu ministério com o carisma particular que
receberam. A sua acção pastoral, embora esteja sob a jurisdição do Ordinário do lugar,(46) é
todavia caracterizada pelo seu peculiar estado de vida como religioso ou consagrado. Por
isso, eles se empenharão em harmonizar a vocação religiosa ou consagrada com a ministerial,
e a dar o seu contributo original à missão da Igreja.
III
O ITINERÁRIO DA FORMAÇÃO
AO DIACONADO PERMANENTE
1. A apresentação dos aspirantes
40. A decisão de empreender o itinerário da formação diaconal pode ter origem na iniciativa
do próprio aspirante ou numa proposta explícita da comunidade à qual o aspirante pertence.
De qualquer maneira, tal decisão deve ser acolhida e partilhada pela comunidade.
Em nome da comunidade, é o pároco (ou o superior, no caso dos religiosos) que deve
apresentar ao Bispo (ou ao Superior maior competente) o aspirante ao diaconado. Fará
acompanhar a candidatura com a indicação das motivações que a sustêm e com um
curriculum vitae e pastoral do aspirante.
O Bispo (ou o Superior maior competente), depois de ter consultado o director da formação e
a equipe educadora, decidirá se admitir ou não o aspirante ao período propedêutico.
2. O período propedêutico
41. Com a admissão entre os aspirantes ao diaconado inicia um período propedêutico, que
deverá ter uma duração conveniente. É um período em que os aspirantes serão introduzidos
num conhecimento mais aprofundado da teologia, da espiritualidade e do ministério diaconal,
e serão convidados a um discernimento mais atento do seu chamamento.
42. O responsável do período propedêutico é o director da formação que, segundo os casos,
poderá confiar os aspirantes a um ou mais tutores. É de desejar que, onde as circunstâncias o
permitirem, os aspirantes formem uma sua comunidade, com um ritmo próprio de encontros e
de oração que preveja também momentos comuns com a comunidade dos candidatos.
O director da formação deve verificar que cada aspirante seja acompanhado por um director
espiritual aprovado e contactar o pároco de cada um (ou outro sacerdote) para programar o
tirocínio pastoral. Além disso, deve contactar as famílias dos aspirantes casados para
certificar-se da sua disponibilidade em aceitar, partilhar e acompanhar a vocação do seu
parente.
43. O programa do período propedêutico, normalmente, não deveria prever lições escolares,
mas encontros de oração, instruções, momentos de reflexão e de confronto orientados a
ajudar a objectividade do discernimento vocacional, segundo um plano bem estruturado.
Já neste período tenha-se o cuidado de comprometer, tanto quanto possível, também as
esposas dos aspirantes.
44. Os aspirantes, com base nos requisitos requeridos para o ministério diaconal, sejam
convidados a realizar um discernimento livre e consciente, sem deixar-se condicionar por
interesses pessoais ou pressões externas de qualquer tipo.(47)
No fim do período propedêutico, o director da formação, depois de ter consultado a equipe
educadora e tendo em conta todos os elementos em sua posse, apresentará ao Bispo próprio
(ou ao Superior maior competente) um atestado que trace o perfil da personalidade dos
aspirantes e, se pedido, também um juízo de idoneidade.
Por sua vez, o Bispo (ou o Superior maior competente) inscreverá entre os candidatos ao
diaconado unicamente aqueles de quem tem a certeza moral da idoneidade, quer esta
provenha do conhecimento pessoal, quer das informações recebidas dos educadores.
3. O rito litúrgico de admissão entre os candidatos à ordem do diaconado
45. A admissão entre os candidatos à ordem do diaconado faz-se através dum rito litúrgico
apropriado, « graças ao qual o que aspira ao diaconado ou ao presbiterado manifesta
publicamente a sua vontade de oferecer-se a Deus e à Igreja para exercer a ordem sagrada; a
Igreja, por sua vez, recebendo esta oferta, escolhe-o e chama-o para que se prepare a receber
a ordem sagrada e seja deste modo admitido regularmente entre os candidatos ao diaconado
».(48)
46. O Superior competente para esta aceitação é o Bispo próprio ou o Superior maior no caso
dos membros dum Instituto religioso clerical de direito pontifício ou de uma Sociedade
clerical de vida apostólica de direito pontifício.(49)
47. Por causa do seu carácter público e do seu significado eclesial, o rito seja adequadamente
valorizado, e celebrado de preferência em dia festivo. O aspirante prepare-se para ele com um
retiro espiritual.
48. O rito litúrgico de admissão deve ser precedido por um pedido de inscrição entre os
candidatos, que deve ser redigido e assinado pelo próprio aspirante e aceite por escrito pelo
Bispo próprio ou Superior maior a quem é dirigido.(50)
A inscrição entre os candidatos ao diaconado não constitui direito algum a receber
necessariamente a ordenação diaconal. Ela é um primeiro reconhecimento oficial dos sinais
positivos da vocação ao diaconado, que deve ser confirmado nos anos sucessivos da
formação.
4. O tempo da formação
49. O programa de formação deve durar pelo menos três anos, para além do período
propedêutico, para todos os candidatos.(51)
50. O Código de Direito Canónico prescreve que os candidatos ainda jovens recebam a sua
formação « permanecendo durante três anos numa casa própria, a menos que, por razões
graves, o Bispo diocesano não tenha disposto doutro modo ».(52) Para a criação de tal
instituto, « os Bispos da mesma Nação ou, se necessário, também de várias nações, segundo
as diversas circunstâncias, unam os seus esforços. Escolham portanto para a direção deste
instituto superiores especialmente idóneos e estabeleçam normas acuradíssimas relativas à
disciplina e à ordem dos estudos ».(53) Tenha-se o cuidado de que estes candidatos estejam
em contacto com os diáconos da diocese a que pertencem.
51. Quanto aos candidatos de idade mais amadurecida, quer celibatários quer casados, o
Código de Direito Canónico prescreve que eles se sujeitem « a um projecto de formação de
três anos de duração, determinado pela Conferência Episcopal ».(54) Onde as circunstâncias
o permitirem, esse projecto deve ser executado no ámbito de uma participação activa na
comunidade dos candidatos, a qual terá um calendário próprio de encontros de oração e de
formação, sem esquecer também os momentos comuns com a comunidade dos aspirantes.
Para estes candidatos são possíveis diversos modelos de organização da formação. Por causa
dos compromissos profissionais e familiares, os modelos mais comuns prevêem os encontros
de formação e escolares nas horas nocturnas, nos fins de semana, no tempo de férias ou
segundo a combinação das várias possibilidades. Onde os factores geográficos forem
particularmente difíceis, deve-se pensar noutros modelos, ao longo dum maior arco de tempo
ou recorrendo ao uso dos modernos meios de comunicação.
52. A formação dos candidatos pertencentes a Institutos de vida consagrada ou a Sociedades
de vida apostólica seja feita segundo as directrizes da eventual ratio do próprio Instituto ou
da própria Sociedade, ou então utilizando as estruturas da diocese na qual os candidatos se
encontram.
53. Quando os percursos acima indicados não estiverem em actividade ou forem
impraticáveis « o aspirante seja confiado à educação dum sacerdote de eminente virtude que
tome conta dele, o instrua e possa, por conseguinte, dar testemunho da sua prudência e
maturidade. Porém, é necessário vigiar sempre e atentamente a fim de que só homens idóneos
e experimentados sejam incluídos na ordem sagrada ».(55)
54. Em todos os casos, o director da formação (ou o sacerdote responsável) verifique que
durante todo o tempo da formação cada candidato continue o empenho de direcção espiritual
com o próprio director espiritual aprovado. Além disso, trate de acompanhar, avaliar e
eventualmente modificar o tirocínio pastoral de cada um.
55. O programa da formação, sobre o qual no próximo capítulo se dão algumas orientações
gerais, deverá integrar harmonicamente as diversas dimensões formativas (humana,
espiritual, teológica e pastoral), ser teologicamente bem fundamentado, ter uma finalidade
pastoral específica e ser adaptado às necessidades e aos programas pastorais locais.
56. Empenhem-se, na maneira que se julgar conveniente, as mulheres e os filhos dos
candidatos casados, bem como as comunidades a que pertencem. Em especial, preveja-se
também para as mulheres dos candidatos um programa de formação específico, que as
prepare para a sua futura missão de acompanhamento e de ajuda no ministério do marido.
5. A concessão dos ministérios do leitorado e do acolitado
57. « Antes de ser promovido ao diaconado quer permanente quer transeunte, requere-se que
o indivíduo tenha recebido os ministérios de leitor e acólito e os tenha exercido durante um
tempo conveniente »,(56) « para dispor-se melhor para os futuros serviços da palavra e do
altar ».(57) A Igreja « considera muito oportuno que os candidatos às ordens sagradas, não só
mediante o estudo, mas também mediante o exercício gradual do ministério da palavra e do
altar, conheçam e meditem, em virtude dum íntimo contacto, este duplo aspecto da função
sacerdotal. Deste modo, a autenticidade do seu ministério será mais eficazmente demonstrada
e os candidatos se aproximarão das ordens sagradas plenamente conscientes da sua vocação,
"fervorosos no espírito, prontos a servir o Senhor, perseverantes na oração, solícitos em favor
das necessidades dos santos" (Rom 12, 11-13) ».(58)
A identidade destes ministérios e a sua importância pastoral é explicada na Carta apostólica
Ministeria quaedam, para a qual se remete.
58. Os aspirantes ao leitorado e ao acolitado, a convite do director da formação, farão um
pedido de admissão, livremente redigido e assinado, ao Ordinário (o Bispo ou Superior
maior), a quem compete a aceitação.(59) Após a aceitação, o Bispo ou o Superior maior
procederá à concessão dos ministérios, segundo o rito do Pontifical Romano.(60)
59. Entre a concessão do leitorado e a do acolitado, é conveniente que passe um certo período
de tempo, de maneira que o candidato possa exercer o ministério recebido.(61) « Entre a
concessão do acolitado e a do diaconado haja um período de ao menos seis meses ».(62)
6. A ordenação diaconal
60. No fim do itinerário da formação, o candidato que, de acordo com o director da formação,
pense ter os requisitos necessários para ser ordenado, pode dirigir ao seu Bispo ou ao
Superior maior competente « uma declaração, redigida e assinada pelo próprio punho, na qual
atesta que entende receber a sagrada ordem espontanea e livremente e que se dedicará para
sempre ao ministério eclesiástico, e na qual pede simultaneamente para ser admitido à ordem
que vai receber ».(63)
61. A este pedido o candidato deverá juntar o certificado de baptismo, de confirmação e o de
ter recebido os ministérios de que trata o cân. 1035, bem como o certificado de estudos
regularmente realizados segundo a norma do cân. 1032.(64) Se o ordinando que deve ser
promovido é casado, deve apresentar o certificado de matrimónio e o consentimento escrito
da mulher.(65)
62. Recebido o pedido do ordinando, o Bispo (ou o Superior maior competente) avaliará a
sua idoneidade através dum atento escrutínio. Antes de mais, ele examinará o atestado que o
director da formação é obrigado a apresentar-lhe « acerca das qualidades requeridas (do
ordinando) para receber a ordem, isto é: a sua recta doutrina, a piedade genuína, os bons
costumes, a aptidão a exercer o ministério; e, além disso, depois de uma diligente
investigação, um documento sobre o seu estado de saúde física e psíquica ».(66) O Bispo
diocesano ou o Superior maior, « a fim de que o escrutínio seja feito da maneira devida, pode
recorrer a outros meios que lhe pareçam úteis, segundo as circunstâncias de tempo e de lugar,
como as cartas testemunhais, proclamas ou outras informações ».(67)
O Bispo ou o Superior maior competente, tendo verificado a idoneidade do candidato e
estando convencido de que ele está consciente das novas obrigações que se assume,(68)
promovê-lo-á à ordem do diaconado.
63. Antes da ordenação, o candidato não casado deve assumir publicamente a obrigação do
celibato, mediante o rito prescrito; (69) a isto é obrigado também o candidato pertencente a
um Instituto de vida consagrada ou a uma Sociedade de vida apostólica que tenha emitido os
votos perpétuos, ou outras formas de compromisso definitivo, no seu Instituto ou
Sociedade.(70) Antes da ordenação, todos os candidatos são obrigados a emitir pessoalmente
a profissão de fé e o juramento de fidelidade, segundo as fórmulas aprovadas pela Sé
Apostólica, na presença do Ordinário do lugar ou dum seu delegado.(71)
64. « O candidato... ao diaconado seja ordenado pelo Bispo próprio ou com as cartas
dimissórias legítimas ».(72) Se o candidato pertence a um Instituto religioso clerical de
direito pontifício ou a uma Sociedade clerical de vida apostólica de direito pontifício,
compete ao seu Superior maior conceder-lhe as cartas dimissórias.(73)
65. A ordenação, realizada segundo o rito do Pontifical Romano,(74) celebre-se durante a
Missa solene, de preferência num domingo ou numa festa de preceito, e geralmente na Igreja
catedral.(75) Os ordenandos preparem-se « com os exercícios espirituais pelo menos durante
cinco dias, no lugar e modo determinados pelo Ordinário ».(76) Durante o rito, dê-se uma
importância especial à participação das esposas e dos filhos dos ordenandos casados.
IV
AS DIMENSÕES DA FORMAÇÃO
DOS DIÁCONOS PERMANENTES
1. Formação humana
66. A formação humana tem como finalidade plasmar a personalidade dos ministros sagrados
de maneira a tornarem-se « ponte e não obstáculo para os outros no encontro com Jesus
Cristo Redentor do homem ».(77) Esses devem, por isso, ser educados a adquirir e
aperfeiçoar uma série de qualidades humanas que lhes permitam ter a confiança da
comunidade, empenhar-se com serenidade no serviço pastoral e promover o encontro e o
diálogo.
Dum modo análogo ao apontado pela Pastores dabo vobis para a formação dos presbíteros,
também os candidatos ao diaconado devem ser educados « ao amor à verdade, à lealdade, ao
respeito pela pessoa, ao sentido da justiça, à fidelidade à palavra dada, à verdadeira
compaixão, à coerência e, em especial, ao equilíbrio na apreciação e comportamento ».(78)
67. De particular importância para os diáconos, chamados a ser homens de comunhão e de
serviço, é a capacidade de relação com os outros. Isto exige que eles sejam afáveis,
hospitaleiros, sinceros nas palavras e no coração, prudentes e discretos, generosos e
disponíveis no serviço, capazes de oferecer pessoalmente, e de suscitar em todos, relações
genuínas e fraternas, prontos a compreender, perdoar e consolar.(79) Um candidato que fosse
excessivamente fechado em si mesmo, intratável e incapaz de estabelecer relações
importantes e serenas com os outros, deveria realizar uma profunda conversão antes de se
decidir pelo caminho do serviço ministerial.
68. Na base da capacidade de relação com os outros, está a maturidade afectiva, que deve ser
conseguida com uma ampla margem de segurança quer no candidato celibatário quer no
casado. Tal maturidade supõe nos dois tipos de candidatos a descoberta da centralidade do
amor na própria existência e a luta vitoriosa contra o próprio egoísmo. Na realidade, como
escreveu o Papa João Paulo II na Encíclica Redemptor hominis, « o homem não pode viver
sem amor. Ele permanece para si mesmo um ser incompreensível, a sua vida não tem sentido,
senão lhe é revelado o amor, se não se encontra com o amor, se não o experimenta e não o
torna próprio, se dele não participa vivamente ».(80) Trata-se dum amor — explica o Papa na
Pastores dabo vobis — que envolve todas as dimensões da pessoa, físicas, psíquicas e
espirituais, e que portanto exige um pleno domínio da sexualidade, que se deve tornar
verdadeira e plenamente pessoal.(81)
Para os candidatos celibatários, viver o amor significa oferecer a totalidade do próprio ser,
das próprias energias e da própria solicitude a Cristo e à Igreja. É uma vocação empenhativa,
que deve fazer as contas com as inclinações da afectividade e as pulsações do instinto, e que
por isso precisa de renúncia e vigilância, de oração e de fidelidade a uma regra de vida bem
precisa. Uma ajuda determinante pode vir da presença de verdadeiras amizades, que
representam uma preciosa ajuda e um apoio providencial para viver a própria vocação.(82)
Para os candidatos casados, viver o amor significa darem-se às próprias esposas numa
pertença recíproca, com um vínculo total, fiel e indissolúvel, à imagem do amor de Cristo
pela sua Igreja; significa ao mesmo tempo acolher os filhos, amá-los e educá-los, e irradiar a
comunhão familiar a toda a Igreja e à sociedade. É uma vocação posta hoje duramente à
prova pela preocupante degradação de alguns valores fundamentais e pela exaltação do
hedonismo e de uma falsa compreensão de liberdade. Para ser vivida na sua plenitude, a
vocação à vida familiar exige ser alimentada pela oração, pela liturgia e por uma quotidiana
oferta de si mesmo.(83)
69. Condição para uma autêntica maturidade humana é a educação à liberdade, que se
apresenta como obediência à verdade do próprio ser. « Assim entendida, a liberdade exige
que a pessoa seja verdadeiramente senhora de si mesma, decidida a combater e a superar as
diversas formas de egoísmo e de individualismo que ameaçam a vida de cada um, pronta a
abrir-se aos outros, generosa na dedicação e no serviço ao próximo ».(84) A formação para a
liberdade inclui também a educação da consciência moral, que treina para escutar a voz de
Deus na profundidade do próprio coração e para aderir firmemente a ela.
70. Estes múltiplos aspectos da maturidade humana — qualidades humanas, capacidade de
relação, maturidade afectiva, educação para a liberdade e para a consciência moral —
deverão ser tomados em consideração tendo em conta a idade e formação precedente dos
candidatos e deverão ser planificados com programas personalizados. O director responsável
da formação e o tutor devem intervir na parte que lhes compete; o director espiritual não
deixará de tomar em consideração estes aspectos e de os verificar nos colóquios de direcção
espiritual. São também úteis encontros e conferências que ajudem a revisão e estimulem o
amadurecimento. A vida comunitária — nas várias formas em que poderá ser programada —
constituirá um âmbito privilegiado de avaliação e correcção fraterna. Quando, de acordo com
o parecer dos formadores, for necessário, pode-se recorrer, com o consentimento dos
interessados, a um aconselhador psicológico.
2. Formação espiritual
71. A formação humana abre-se e completa-se na formação espiritual, que constitui o coração
e o centro unificador de toda a formação cristã. O seu fim é tender para o desenvolvimento da
vida nova recebida no Baptismo.
Quando o candidato inicia o caminho de formação diaconal, já teve geralmente uma certa
experiência de vida espiritual, como, por exemplo, o reconhecimento da acção do Espírito, a
audição e a meditação da palavra de Deus, o gosto da oração, o empenho no serviço dos
irmãos, a disponibilidade para o sacrifício, o sentido da Igreja, o zelo apostólico. Além disso,
segundo o seu estado de vida, ele já amadureceu numa espiritualidade bem precisa: familiar,
de consagração no mundo ou de consagração na vida religiosa. A formação espiritual do
futuro diácono, portanto, não pode ignorar esta experiência já adquirida, mas deve pô-la à
prova e incrementá-la, para enxertar nela as características específicas da espiritualidade
diaconal.
72. O elemento que mais caracteriza a espiritualidade diaconal é a descoberta e a partilha do
amor de Cristo servo, que veio não para ser servido mas para servir. O candidato deverá por
isso ser ajudado a adquirir progressivamente as atitudes que, embora não exclusivamente, são
todavia especificamente diaconais, como a simplicidade de coração, o dom total e
desinteressado de si, o amor humilde e de serviço aos irmãos, sobretudo aos mais pobres, aos
que sofrem e necessitados, a escolha de um estilo de partilha e de pobreza. Maria, a serva do
Senhor, esteja presente neste caminho e seja invocada, com a recitação quotidiana do
Rosário, como mãe e auxiliadora.
73. A fonte desta nova capacidade de amor é a Eucaristia, que não é por acaso que caracteriza
o ministério do diácono. Com efeito, o serviço aos pobres é a lógica continuação do serviço
do altar. O candidato seja, por isso, convidado a participar todos os dias ou ao menos com
frequência, de acordo com os seus deveres familiares e profissionais, na celebração
eucarística, e seja ajudado a penetrar cada vez mais no seu mistério. No horizonte desta
espiritualidade eucarística, tenha-se o cuidado de valorizar adequadamente o sacramento da
Penitência.
74. Outro elemento que caracteriza a espiritualidade diaconal é a Palavra de Deus, de que o
diácono é chamado a ser um anunciador autorizado, acreditando no que proclama, ensinando
o que crê, vivendo o que ensina.(85) O candidato deverá por isso aprender a conhecer cada
vez mais profundamente a Palavra de Deus e a procurar nela o alimento constante da sua vida
espiritual, através do estudo cuidadoso e amoroso e o exercício quotidiano da lectio divina.
75. Não deverá faltar, depois, a introdução ao sentido da oração da Igreja. Com efeito, rezar
em nome da Igreja e pela Igreja faz parte do ministério do diácono. Isto exige uma reflexão
sobre a originalidade da oração cristã e sobre o sentido da Liturgia das Horas, mas sobretudo
a iniciação prática nela. Para isso, é preciso que em todos os encontros dos futuros diáconos
haja um tempo consagrado a esta oração.
76. Finalmente, o diácono encarna o carisma do serviço como participação no ministério
eclesiástico. Isto tem consequências importantes na sua vida espiritual, que deverá ser
caracterizada pelas notas da obediência e da comunhão fraterna. Uma autêntica educação à
obediência, em lugar de mortificar os dons recebidos com a graça da ordenação, garantirá ao
entusiasmo apostólico a autenticidade eclesial. A comunhão com os irmãos ordenados,
presbíteros e diáconos, por sua vez, é um bálsamo que sustenta e estimula a generosidade no
ministério. O candidato deverá por isso ser educado no sentido de pertença ao corpo dos
ministros ordenados, na colaboração fraterna com eles e na partilha espiritual.
77. Meios em ordem a esta formação são os retiros mensais e os exercícios espirituais anuais;
as instruções, que deverão ser programadas segundo um plano orgânico e progessivo e tendo
em conta as várias etapas da formação; o acompanhamento espiritual, que deve ser assíduo. É
missão particular do director espiritual ajudar o candidato a discernir os sinais da sua
vocação, a colocar-se numa atitude de contínua conversão, a amadurecer as características
próprias da espiritualidade diaconal, recorrendo aos escritos da espiritualidade clássica e ao
exemplo dos santos, para realizar uma síntese harmoniosa entre o estado de vida, a profissão
e o ministério.
78. Além disso, providencie-se para que as mulheres dos candidatos casados cresçam na
consciência da vocação do marido e da própria missão ao lado deles. Sejam convidadas,
portanto, a participar regularmente nos encontros de formação espiritual.
Promovam-se também iniciativas convenientes para sensibilizar os filhos para o ministério
diaconal.
3. Formação doutrinal
79. A formação intelectual é uma dimensão necessária da formação diaconal, enquanto dá ao
diácono um alimento substancial para a sua vida espiritual e um precioso instrumento para o
seu ministério. Ela é particularmente urgente hoje, perante os desafios da nova evangelização
a que a Igreja é chamada neste difícil final de milénio. A indiferença religiosa, o ofuscamento
dos valores, a perda de convergência ética, o pluralismo cultural exigem que aqueles que
estão empenhados no ministério ordenado tenham uma formação intelectual completa e séria.
Na Carta circular de 1969 Como é do conhecimento, a Congregação para a Educação Católica
convidava as Conferências Episcopais a predispor uma formação doutrinal para os candidatos
ao diaconado que tivesse em conta as diversas situações pessoais e eclesiais, mas que ao
mesmo tempo excluísse absolutamente « uma preparação apressada ou superficial, uma vez
que as tarefas dos Diáconos, segundo o estabelecido na Const. Lumen gentium (n. 29) e no
Motu próprio (n. 22), (86) são de tal importância que exigem uma formação sólida e eficiente
».
80. Os critérios que se devem seguir para preparar tal formação são:
a) é necessário que o diácono seja capaz de testemunhar a sua fé e possua uma amadurecida e
viva consciência eclesial;
b) que seja formado para as tarefas específicas do seu ministério;
c) é importante que adquira a capacidade de leitura da situação e de uma adequada
inculturação do Evangelho;
d) é bom que conheça as técnicas de comunicação e animação das reuniões, que saiba falar
em público, que seja capaz de guiar e aconselhar.
81. Tendo em conta estes critérios, as matérias que se devem ter em consideração são: (87)
a) a introdução à Sagrada Escritura e à sua recta interpretação; a teologia do Antigo e do
Novo Testamento; a inter-relação entre Escritura e Tradição; o uso da Escritura na pregação,
na catequese e na actividade pastoral em geral;
b) a iniciação ao estudo dos Padres da Igreja e um conhecimento geral da história da Igreja;
c) a teologia fundamental, com explicação das fontes, dos temas e dos métodos da teologia, a
apresentação das questões relativas à Revelação e ao enfoque da relação entre fé e razão, de
forma a habilitar os futuros diáconos a exprimir a razoabilidade da fé;
d) a teologia dogmática, com os seus diversos tratados: Trindade, criação, cristologia,
eclesiologia e ecumenismo, mariologia, antropologia cristã, sacramentos (especialmente a
teologia do ministério ordenado), escatologia;
e) a moral cristã, nas suas dimensões pessoais e sociais, e em particular a doutrina social da
Igreja;
f) a teologia espiritual;
g) a liturgia;
h) o direito canónico.
Segundo as situações e as necessidades, integre-se o programa dos estudos com outras
disciplinas, como o estudo das outras religiões, o complexo das questões filosóficas, o
aprofundamento de certos problemas económicos e políticos.(88)
82. Para a formação teológica recorra-se, onde é possível, aos institutos de ciências religiosas
existentes ou a outros institutos de formação teológica. Devendo instituir escolas próprias
para a formação teológica dos diáconos, faça-se de maneira a que o número de horas de
lições e seminários não seja inferior a mil no arco do triénio. Pelo menos os cursos
fundamentais se concluam com um exame e, no final do triénio, esteja previsto um exame
final de recapitulação.
83. Para o acesso a este programa de formação, exija-se uma prévia formação de base, a
determinar de acordo com a situação cultural do País.
84. Os candidatos sejam encaminhados a continuar a sua formação também depois da
ordenação. Neste sentido, sejam orientados a formar uma pequena biblioteca pessoal de
conteúdo teológico-pastoral e a ser disponíveis aos programas de formação permanente.
4. Formação pastoral
85. Em sentido lato, a formação pastoral coincide com a espiritual: é a formação para a
identificação cada vez maior com a diaconia de Cristo. Tal comportamento deve presidir à
articulação das diversas dimensões formativas, integrando-as na perspectiva unitária da
vocação diaconal, que consiste no ser sacramento de Cristo, servo do Pai.
Em sentido estricto, a formação pastoral desenvolve-se através duma disciplina teológica
específica e um tirocínio prático.
86. A disciplina teológica chama-se teologia pastoral. Ela é « uma reflexão científica sobre a
Igreja na sua edificação quotidiana, com a força do Espírito, dentro da história; sobre a Igreja,
portanto, como "sacramento universal de salvação", como sinal e instrumento vivo da
salvação de Jesus Cristo na Palavra, nos Sacramentos e no serviço da Caridade ».(89) A
finalidade desta disciplina é, pois, a apresentação dos princípios, dos critérios e dos métodos
que orientam a acção apostólico-missionária da Igreja na história.
A teologia pastoral programada para os diáconos terá em atenção particular os campi
eminentemente diaconais, como:
a) a praxe litúrgica: a administração dos sacramentos e dos sacramentais, o serviço do altar;
b) a proclamação da Palavra nos vários contextos do serviço ministerial: kerigma, catequese,
preparação para os sacramentos, homilia;
c) o empenhamento da Igreja em favor da justiça social e da caridade;
d) a vida da comunidade, em especial a animação das equipes familiares, pequenas
comunidades, grupos e movimentos, etc...
Poderão ser úteis também certos ensinamentos técnicos, que preparam os candidatos para
actividades ministeriais específicas, como a psicologia, a pedagogia catequística, a
homilética, o canto sagrado, a administração eclesiástica, a informática, etc.(90)
87. Juntamente (e possivelmente em ligação) com o ensino da teologia pastoral, deve-se
prever para cada candidato um tirocínio prático, que lhe permita verificar na prática o que
aprendeu nos estudos. Esse deve ser gradual, diferenciado e continuamente verificado. Na
escolha das actividades tenham-se em conta a recepção dos ministérios instituídos e valorizese
o seu exercício.
Tenha-se cuidado em que os candidatos sejam inseridos efectivamente na actividade pastoral
diocesana e tenham trocas periódicas de experiências com os diáconos empenhados na prática
do ministério.
88. Tenha-se, além disso, a preocupação de criar nos futuros diáconos uma grande
sensibilidade missionária. Com efeito, também eles, em analogia com o que se passa com os
presbíteros, recebem mediante a sagrada ordenação um dom espiritual que os prepara para
uma missão universal, até aos confins da terra (cf. Act 1, 8).(91) Sejam, portanto, ajudados a
tomar viva consciência desta sua identidade missionária e preparados a assumir a
responsabilidade de anunciar a verdade também aos não cristãos, especialmente aos que
pertencenm ao seu povo. Mas não falte tão pouco a perspectiva da missão ad gentes, se as
circunstâncias o pedirem e o permitirem.
CONCLUSÃO
89. A Didascalia Apostolorum recomenda aos diáconos dos primeiros séculos: « Como o
nosso Salvador e Mestre disse no Evangelho: aquele que quiser ser grande no meio de vós,
faça-se vosso servo, exactamente como o Filho do Homem, que não veio para ser servido
mas para servir e dar a sua vida em redenção de muitos, vós, diáconos, deveis fazer o
mesmo, ainda que isto comporte o dar a vida pelos vossos irmãos, no serviço que deveis
cumprir ».(92) Trata-se dum convite cheio de actualidade também para os que hoje são
chamados ao diaconado, convidando-os a preparar-se com grande empenho para o seu futuro
ministério.
90. As Conferências Episcopais e os Ordinários de todo o mundo, aos quais é entregue este
documento, façam dele objecto de atenta reflexão, em comunhão com os seus presbíteros e a
sua comunidade. Ele constituirá um ponto de referência importante para as Igrejas nas quais o
diaconado é já uma realidade viva e operante; para as outras, constituirá um convite eficaz a
valorizar o precioso dom do Espírito que é o serviço diaconal.
O Sumo Pontífice João Paulo II aprovou e mandou publicar esta « Ratio fundamentalis
institutionis diaconorum permanentium ».
Roma, Palácio das Congregações, 22 de Fevereiro, festividade da Cátedra de São Pedro, do
ano de 1998.
Pio Card. Laghi
Prefeito
José Saraiva Martins
Arceb. tit. de Tuburnica
Secretário
DIRECTORIUM PRO MINISTERIO ET VITA
DIACONORUM PERMANENTIUM
DIRECTÓRIO
DO MINISTÉRIO E DA VIDA
DOS DIÁCONOS PERMANENTES
1
O ESTATUTO JURÍDICO DO DIÁCONO
O diácono ministro sagrado
1. O diaconado tem a sua origem na consagração e na missão de Cristo, nas quais o diácono é
chamado a participar.(34) Mediante a imposição das mãos e a oração consacratória ele é
constituído ministro sagrado, membro da hierarquia. Esta condição determina o seu estado
teológico e jurídico na Igreja.
A Incardinação
2. No momento da admissão todos os candidatos deverão exprimir claramente e por escrito a
intenção de servir a Igreja (35) durante toda a vida numa determinada circunscrição territorial
ou pessoal, ou ainda num Instituto de vida consagrada ou numa Sociedade de vida apostólica,
que tenha a faculdade de incardinar.(36) A aceitação escrita de tal pedido está reservada a
quem goza da faculdade de incardinar e determina quem é o Ordinário do candidato.(37)
A incardinação é um vínculo jurídico que tem valor eclesiológico e espiritual, enquanto
manifesta a dedicação ministerial do diácono à Igreja.
3. Um diácono, já incardinado numa circunscrição eclesiástica, pode ser incardinado noutra
circunscrição segundo as normas do direito.(38)
O diácono, que, por motivos justos, deseja exercer o ministério numa diocese diversa da sua
de incardinação, deve obter a autorização escrita dos dois bispos.
Os bispos ajudem os diáconos da sua diocese que desejem colocar-se à disposição das Igrejas
que sofrem escassez de clero, quer definitivamente, quer por um tempo determinado e, em
especial, os que pedem para dedicar-se à missão ad gentes, desde que para tal tenham uma
preparação específica e cuidada. As relações necessárias serão regulamentadas pelos bispos
interessados mediante uma convenção idónea.(39)
O bispo deve acompanhar com particular solicitude os diáconos da sua diocese.(40)
Pessoalmente ou através dum sacerdote seu delegado, procurará dum modo especial aqueles
que, em virtude da sua situação de vida, se encontram em especiais dificuldades.
4. O diácono incardinado num Instituto de vida consagrada ou numa Sociedade de vida
apostólica, exercerá o seu ministério sob o poder do bispo em tudo o que diz respeito à
actividade pastoral e ao exercício público do culto divino e às obras de apostolado, ficando
também sujeito aos superiores próprios, segundo as suas competências e mantendo-se fiel à
disciplina da respectiva comunidade.(41) Em caso de transferência para outra comunidade
duma diocese diversa, o superior deverá apresentar o diácono ao Ordinário para obter deste a
licença para o exercício do ministério, segundo as modalidades que eles mesmos
estabelecerão mediante sábio acordo.
5. A vocação específica do Diácono Permanente supõe a estabilidade nesta ordem. Portanto,
uma eventual passagem ao presbiterado de diáconos permanentes não casados ou que ficaram
viúvos será sempre uma raríssima excepção, que só será possível quando razões graves e
especiais o recomendem. A decisão de admissão à Ordem do Presbiterado compete ao bispo
diocesano próprio, se não houver outros impedimentos reservados à Santa Sé.(42) Dado
porém que se trata dum caso excepcional, é conveniente que ele consulte previamente a
Congregação para a Educação Católica no que diz respeito ao programa de preparação
intelectual e teológica do candidato e a Congregação para o Clero, acerca do programa de
preparação pastoral e das aptidões do diácono ao ministério presbiteral.
Fraternidade sacramental
6. Os diáconos, em virtude da ordem recebida, estão unidos entre si pela fraternidade
sacramental. Trabalham todos para a mesma causa: a edificação do Corpo de Cristo, sob a
autoridade do bispo, em comunhão com o Sumo Pontífice.(43) Cada diácono se deve sentir
fraternalmente ligado aos outros mediante os laços da caridade, da oração, da obediência ao
bispo próprio, do zelo ministerial e da colaboração.
É bom que os diáconos, com a anuência do bispo e na presença do bispo ou do seu delegado,
se reunam periodicamente para falar sobre o exercício do seu ministério, trocar experiências,
prosseguir a formação, estimular-se mutuamente na fidelidade.
Os referidos encontros de diáconos permanentes podem constituir um ponto de referência
também para os candidatos à ordenação diaconal.
Compete ao bispo do lugar alimentar nos diáconos que trabalham na diocese um « espírito de
comunhão », evitando assim a formação daquele « corporativismo » que, nos séculos
passados, contribuiu para o desaparecimento do diaconado permanente.
Obrigações e direitos
7. O estatuto do diácono comporta também um conjunto de obrigações e direitos específicos,
segundo o teor dos cânones 273-283 do Código de Direito Canónico, respeitante às
obrigações e direitos dos clérigos, com as peculiaridades neles previstas para os diáconos.
8. O Rito da ordenação do diácono prevê a promessa de obediência ao bispo: « Prometes-me
a mim e aos meus sucessores reverência e obediência? ». (44)
O diácono, prometendo obediência ao bispo, assume como modelo Jesus, obediente por
excelência (cf. Fil 2, 5-11), tomando-o como exemplo de obediência na audição (cf. Heb 10,
5ss; Jo 4, 34) e na disponibilidade radical (cf. Lc 9, 54 ss; 10, 1ss).
Por isso, ele compromete-se, antes de mais, com Deus a agir em plena conformidade à
vontade do Pai; ao mesmo tempo compromete-se também com a Igreja, que tem necessidade
de pessoas plenamente disponíveis.(45) Na oração e no espírito de oração de que deve estar
impregnado, o diácono deve interiorizar quotidianamente a oferta total de si mesmo, como
fez o Senhor « até à morte e morte de cruz » (Fil 2, 8).
Esta visão da obediência predispõe ao acolhimento das especificações concretas da obrigação
assumida pelo diácono com a promessa feita na ordenação, segundo o que está previsto pela
lei da Igreja: « Os clérigos, se não estão dispensados por um impedimento legítimo, são
obrigados a aceitar e a realizar fielmente a missão que lhes foi confiada pelo Ordinário
próprio ».(46)
O fundamento da obrigação está na própria participação no ministério episcopal, conferida
pelo sacramento da Ordem e pela missão canónica. O âmbito da obediência e da
disponibilidade é determinado pelo mesmo ministério diaconal e por tudo o que tem com ele
uma relação objectiva, directa e imediata.
Ao diácono, no decreto de atribuição do ofício, o bispo indicará tarefas correspondentes às
capacidades pessoais, à condição celibatária ou familiar, à formação, à idade, às aspirações
reconhecidas como espiritualmente válidas. Deve-se definir também o âmbito territorial ou as
pessoas às quais será dirigido o serviço apostólico; será também determinado se o ofício é a
tempo pleno ou parcial e qual o presbítero que será responsável da « cura animarum »
pertencente ao âmbito do ofício.
9. Os clérigos devem viver no vínculo da fraternidade e da oração, empenhando-se na
colaboração entre eles e com o bispo, reconhecendo e promovendo também a missão dos fiéis
leigos na Igreja e no mundo,(47) conduzindo um estilo de vida sóbrio e simples, aberto à
"cultura do dar" e a uma generosa partilha fraterna.(48)
10. Os diáconos permanentes não são obrigados ao hábito eclesiástico, como, pelo contrário o
são os diáconos candidatos ao presbiterado,(49) para os quais valem as mesmas normas
previstas em toda a parte para os presbíteros.(50)
Os membros dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida apostólica devem
ater-se a quanto está determinado para eles no Código de Direito Canónico.(51)
11. A Igreja reconhece no seu ordenamento canónico o direito dos diáconos se associarem,
para ajuda da sua vida espiritual, para exercer obras de caridade e de piedade e para conseguir
outros fins, em plena conformidade com a sua consagração sacramental e a sua missão.(52)
Aos diáconos, como aos outros clérigos, não é consentida a fundação, a adesão e a
participação em associações ou agrupamentos de qualquer género, mesmo civis,
incompatíveis com o estado clerical, ou que impeçam a realização diligente do seu ministério.
Evitarão também todas as associações que, por sua natureza, finalidade e métodos de acção,
prejudicam a plena comunhão hierárquica da Igreja; as que trazem dano à identidade diaconal
e ao cumprimento dos deveres que os diáconos exercem ao serviço do povo de Deus; as que,
enfim, conspiram contra a Igreja.(53)
Seriam completamente inconciliáveis com o estado diaconal as associações que pretendessem
reunir os diáconos, com um pretexto de representatividade, numa espécie de corporação ou
de sindicato ou, de qualquer maneira, em grupos de pressão, reduzindo, de facto, o seu
ministério sagrado a uma profissão ou emprego, comparáveis a funções de caracter profano.
Seriam incompatíveis, além disso, associações que, em qualquer modo, desnaturassem a
relação directa e imediata que cada diácono deve manter com o próprio bispo.
Tais associações são proibidas porque resultam prejudiciais para o exercício do sagrado
ministério diaconal, que corre o risco de ser considerado como prestação de trabalho
subordinado e introduzem, assim, uma dinâmica dialéctica de contraposição aos pastores
sagrados, considerados unicamente como dadores de trabalho.(54)
Note-se que nenhuma associação privada pode ser reconhecida como eclesial sem a
recognitio prévia dos estatutos por parte da competente autoridade eclesiástica;(55) que a
mesma autoridade tem o direito-dever de vigilância sobre a vida das associações e sobre a
consecução das finalidades estatutárias.(56)
Os diáconos, provenientes de associações ou movimentos eclesiais, não sejam privados das
riquezas espirituais de tais agregações, nas quais podem continuar a encontrar ajuda e apoio
para a sua missão ao serviço da igreja particular.
12. A eventual actividade profissional do diácono tem um significado diverso da do fiel
leigo.(57) Nos diáconos permanentes o trabalho permanece ligado ao ministério; eles,
portanto, terão presente que os fiéis leigos, em virtude da sua missão específica, são «
especialmente chamados a tornar a Igreja presente e activa naqueles locais e circunstâncias
em que só por meio deles ela pode ser o sal da terra ».(58)
A disciplina vigente da Igreja não proíbe aos diáconos permanentes assumir e exercer uma
profissão com exercício de poder civil, nem de empenharem-se na administração dos bens
temporais e exercer actividades seculares com obrigação de prestação de contas, ao contrário
de quanto é previsto para os outros clérigos.(59) Porém, uma vez que tal derrogação pode
resultar não conveniente, está previsto que o direito particular determine diversamente.
No exercício das actividades comerciais e dos negócios,(60) que lhes são consentidos desde
que não haja qualquer disposição diferente e oportuna do direito particular, será dever dos
diáconos dar bom testemunho de honestidade e de correcção deontológica, na observância
das obrigações de justiça e das leis civis que não estejam em oposição ao direito natural, ao
Magistério, às leis da Igreja e à sua liberdade.(61)
Esta derrogação não se aplica aos diáconos pertencentes a Institutos de vida consagrada e
Sociedades de vida apostólica.(62)
Os diáconos permanentes, em todo caso, terão sempre o cuidado de avaliar tudo com
prudência, aconselhando-se com o bispo próprio, sobretudo nas situações e casos mais
complexos. Algumas profissões — embora honestas e úteis à comunidade — se exercidas por
um diácono permanente, poderiam resultar, em certas situações, dificilmente compatíveis
com as responsabilidades pastorais do seu ministério. A autoridade competente, portanto,
tendo presente as exigências da comunhão eclesial e a utilidade da acção pastoral a serviço da
mesma comunhão, avalie prudentemente cada caso, também quando se verifica uma mudança
de profissão após a ordenação diaconal.
Em casos de conflito de consciência, mesmo com sacrifício grave, os diáconos não podem
deixar de agir de acordo com a doutrina e a disciplina da Igreja.
13. Os diáconos, como ministros sagrados, devem dar prioridade ao ministério e à caridade
pastoral, promovendo « em grau iminente entre os homens a manutenção da paz e da
concórdia ».(63)
O empenho de militância activa nos partidos políticos e nos sindicatos pode ser consentido
em situações de particular importância para « a defesa dos direitos da Igreja ou para a
promoção do bem comum »,(64) de acordo com as disposições emanadas pelas Conferências
Episcopais; (65) permanece sempre firmemente proibida a colaboração em partidos e forças
sindicais, que se fundamentem em ideologias, praxes ou alianças incompatíveis com a
doutrina católica.
14. Por norma, o diácono, para se ausentar da diocese « por um tempo notável », segundo as
determinações do direito particular, deverá ter autorização do seu Ordinário ou Superior
maior.(66)
Sustentação e previdência
15. Os diáconos empenhados em actividades profissionais devem manter-se com o que delas
recebem.(67)
É completamente legítimo que todos os que se dedicam plenamente ao serviço de Deus no
desenvolvimento de funções eclesiásticas (68) sejam justamente remunerados, dado que o «
operário é digno do seu salário » (Lc 10, 7) e que « o Senhor dispôs que aqueles que
anunciam o Evangelho vivam do Evangelho » (1 Cor 9, 14). Isto não exclui que, como já
fazia o apóstolo Paulo (Cf 1 Cor 9, 12), não se possa renunciar a este direito e prover
diversamente à própria sustentação.
Não é fácil fixar normas gerais e vinculantes para todos em relação à sustentação, dada a
grande variedade de situações que existem entre os diáconos, nas diversas Igrejas particulares
e nos diversos países. Além disso, nesta matéria devem observar-se também os eventuais
acordos estipulados pela Santa Sé e pelas Conferências Episcopais com os governos das
nações. Compete, por isso, ao direito particular determinar o que for conveniente.
16. Os clérigos, enquanto dedicados de modo activo e concreto ao ministério eclesiástico, têm
direito à sustentação, que compreende « uma remuneração adequada » (69) e a assistência
social.(70)
Em relação aos diáconos casados, o Código de Direito Canónico dispõe o seguinte: « Os
diáconos casados, que se dedicam a tempo inteiro ao ministério eclesiástico, sejam
remunerados de maneira a poderem prover à sua sustentação e à da família; quanto aos que
recebem uma remuneração pela profissão civil que exercem ou exerceram, deverão prover
eles mesmos às suas necessidades e às da família com os proventos de tal remuneração ».(71)
Ao estabelecer que a remuneração deve ser « adequada », são também enunciados os
parâmetros para determinar e avaliar a medida da remuneração: condição da pessoa, natureza
do trabalho realizado, circunstâncias de lugar e de tempo, necessidades de vida do ministro
(compreendidas as da família, se casado), justa retribuição pelas pessoas que eventualmente
estiverem ao seu serviço. São critérios gerais, que se aplicam a todos os clérigos.
Para prover à « sustentação dos clérigos que prestam serviço a favor da diocese », em cada
Igreja particular deve ser constituído um instituto especial, que para esse fim « recolha os
bens e as ofertas ».(72)
A assistência social em favor dos clérigos, se não for providenciado doutro modo, está
confiada a outro instituto para o efeito.(73)
17. Os diáconos celibatários, dedicados ao ministério eclesiástico em favor da diocese a
tempo inteiro, se não têm outra fonte de sustentação, têm também direito à remuneração,
segundo o princípio geral. (74)
18. Os diáconos casados, que se dedicam a tempo inteiro ao ministério eclesiástico sem
receber doutra fonte nenhum contributo económico, devem ser remunerados de maneira a
serem capazes de prover ao seu sustentamento e ao da família,(75) em conformidade com o
referido princípio geral.
19. Os diáconos casados, que se dedicam a tempo inteiro ou a tempo parcial ao ministério
eclesiástico, se recebem uma remuneração pela profissão civil, que exercem ou exerceram,
devem prover às suas necessidades e às da sua família com os réditos provenientes de tal
remuneração.(76)
20. Compete ao direito particular regulamentar, mediante normas convenientes, os outros
aspectos desta tão complexa matéria, estabelecendo, por exemplo, que as instituições e as
paróquias, que beneficiam do ministério de um diácono, tenham também a obrigação de
reembolsar as despesas reais suportadas por este, na realização do seu ministério.
O direito particular, além disso, pode definir os encargos a assumir pela diocese em relação
ao diácono que, sem culpa, vier a encontrar-se privado de trabalho civil. Será conveniente
determinar, analogamente, as eventuais obrigações económicas da diocese em relação à
mulher e aos filhos do diácono falecido. Onde for possível, é conveniente que o diácono
adira, antes da ordenação, a uma caixa de previdência que tenha em conta estes casos.
Perda do estado diaconal
21. O diácono é chamado a viver a ordem recebida em generosa dedicação e com uma
perseverança sempre renovada, confiando na perene fidelidade de Deus. A sagrada
ordenação, uma vez recebida validamente, nunca se torna nula. Todavia, a perda do estado
clerical verifica-se de acordo com o previsto na lei canónica. (77)
2
MINISTÉRIO DO DIÁCONO
Funções diaconais
22. O ministério do diácono é sintetizado pelo Concílio Vaticano II na tríade « diaconia da
liturgia, da palavra e da caridade ».(78) Deste modo se exprime a participação diaconal no
único e tríplice munus de Cristo no ministério ordenado. O diácono « é mestre, enquanto
proclama e esclarece a palavra de Deus; é santificador enquanto administra o sacramento do
Baptismo, da Eucaristia e os sacramentais, participa à celebração da S. Missa, em veste de
"ministro do sangue", conserva e distribui a Eucaristia; é guia enquanto é animador de
comunidade ou sector da vida eclesial ».(79) Assim o diácono assiste e serve aqueles que
presidem a cada liturgia, vigiam sobre a doutrina e guiam o Povo de Deus: os bispos e os
presbíteros.
O ministério dos diáconos, no serviço à comunidade dos fiéis, deve « colaborar à construção
da unidade dos cristãos sem preconceitos e sem iniciativas inoportunas »,(80) cultivando as «
qualidades humanas que tornam uma pessoa aceite aos outros e crível, vigilante sobre a sua
linguagem e sobre as suas capacidades de diálogo para adquirir uma atitude autenticamente
ecuménica ».(81)
Diaconia da Palavra
23. O bispo, durante a ordenação, entrega ao diácono o livro dos Evangelhos com estas
palavras: « Recebe o Evangelho de Cristo do qual te tornaste anunciador ».(82) Como os
sacerdotes, os diáconos dedicam-se a todos os homens, quer com a boa conduta, quer com a
pregação aberta do mistério de Cristo, quer na transmissão do ensino cristão ou no estudo dos
problemas do tempo. Função principal do diácono é, portanto, colaborar com o bispo e os
presbíteros no exercício do ministério (83) não da própria sabedoria, mas da Palavra de Deus,
convidando todos à conversão e à santidade. (84) Para realizar esta missão os diáconos
devem preparar-se, antes de mais, com o estudo cuidadoso da Sagrada Escritura, da Tradição,
da liturgia e da vida da Igreja.(85) Além disso, na interpretação e aplicação do depósito
sagrado, devem deixar-se guiar docilmente pelo Magistério daqueles que são « testemunhas
da verdade divina e católica »,(86) o Romano Pontífice e os bispos em comunhão com
ele,(87) de maneira a propor « integralmente e fielmente o mistério de Cristo» .(88)
É necessário, enfim, que aprendam a arte de comunicar a fé ao homem moderno de maneira
eficaz e integral, nas variadas situações culturais e nas diversas etapas da vida.(89)
24. É próprio do diácono proclamar o Evangelho e pregar a palavra de Deus.(90) Os diáconos
têm a faculdade de pregar em toda a parte, sujeitos às condições previstas pelo direito.(91)
Esta faculdade provém do sacramento e deve ser exercida com o consenso, pelo menos tácito,
do reitor da Igreja, com a humildade de quem é ministro e não dono da Palavra de Deus. Por
este motivo é sempre actual a advertência do Apóstolo: « Revestidos deste ministério pela
misericórdia que nos foi concedida, não desanimemos; ao contrário, refutando as
dissimulações vergonhosas, sem nos comportarmos com astúcia nem falsificando a Palavra
de Deus, mas anunciando abertamente a verdade, recomendamo-nos à consciência de cada
homem, perante Deus » (2 Cor 4, 1-2).92
25. Quando presidirem a uma celebração litúrgica ou quando, segundo as normas
vigentes,(93) dela forem encarregados, os diáconos dêem importância à homilia enquanto «
anúncio das maravilhas realizadas por Deus no mistério de Cristo, presente e operante
sobretudo nas celebrações litúrgicas ».(94) Preparem-na, por isso, cuidadosamente na oração,
mediante o estudo dos textos sagrados, em plena sintonia com o Magistério e reflectindo
sobre as expectativas dos destinatários.
Prestem também cuidadosa atenção à catequese dos fiéis nas diversas etapas da existência
cristã, de forma a ajudá-los a conhecer a fé em Cristo, reforçá-la com a recepção dos
sacramentos e exprimi-la na sua vida pessoal, familiar, profissional e social.(95) Esta
catequese é, hoje, tanto mais urgente e deve ser tanto mais completa, fiel, clara e alheia a toda
a problemática incerta, quanto mais a sociedade é secularizada e maiores são os desafios que
a vida moderna coloca ao homem e ao Evangelho.
26. A nova evangelização destina-se a esta sociedade. Ela exige o mais generoso esforço por
parte dos ministros ordenados. Para a promover, « alimentados pela oração e sobretudo pelo
amor à Eucaristia »,(96) os diáconos, para além da sua participação nos programas
diocesanos ou paroquiais de catequese, evangelização, preparação para os sacramentos,
transmitam a Palavra no seu âmbito profissional, quer mediante a palavra explícita, quer só
com a presença activa nos lugares onde se forma a opinião pública ou onde se aplicam as
normas éticas (como os serviços sociais, os serviços a favor dos direitos da família, da vida,
etc.); tenham também em consideração as grandes possibilidades que oferecem ao ministério
da Palavra o ensino da religião e da moral nas escolas, (97) o ensino nas universidades
católicas e também nas civis (98) e o uso adequado dos modernos meios de comunicação.
(99)
Estes novos areópagos exigem certamente, para além da sã doutrina indispensável, uma
cuidadosa preparação específica e constituem meios muito eficazes para levar o Evangelho
aos homens do nosso tempo e à própria sociedade. (100)
Enfim, os diáconos saibam que é necessário submeter ao juízo do Ordinário, antes da
publicação, os escritos relativos à fé e aos costumes (101) e que é necessária a licença do
Ordinário do lugar para escrever nas publicações que habitualmente atacam a religião católica
ou os bons costumes. Para as transmissões de televisão, eles seguirão o que tiver sido
estabelecido pela Conferência Episcopal. (102)
Em todo o caso, tenham sempre presente a exigência primária e irrenunciável de nunca
descer a qualquer compromisso na exposição da verdade.
27. Os diáconos recordem que a Igreja é por sua natureza missionária, (103) seja porque teve
origem na missão do Filho e na missão do Espírito Santo segundo o plano do Pai, seja ainda
porque recebeu do Senhor ressuscitado o mandato explícito de pregar o Evangelho a toda a
criatura e de baptizar aqueles que crêem (cf. Mc 16, 15-6; Mt 28, 19). Os diáconos são
ministros desta Igreja e, por isso, embora incardinados numa Igreja particular, eles não
podem subtrair-se ao empenho missionário da Igreja universal e devem, portanto, permanecer
sempre abertos também à missio ad gentes, no modo e na medida consentida pelas suas
obrigações ministeriais, familiares — se casados — e profissionais. (104)
A dimensão de serviço está ligada à dimensão missionária da Igreja; ou seja, o esforço
missionário do diácono abraça o serviço da Palavra, da liturgia e da caridade, que, por sua
vez, se prolongam na vida quotidiana. A missão estende-se ao testemunho de Cristo mesmo
no exercício eventual duma profissão laical.
Diaconia da liturgia
28. O rito da ordenação faz ressaltar um outro aspecto do ministério diaconal: o serviço do
altar. (105)
O diácono recebe o sacramento da Ordem para servir na qualidade de ministro na santificação
da comunidade cristã, em comunhão hierárquica com o bispo e com os presbíteros. Ao
ministério do bispo e, subordinadamente, ao dos presbíteros, o diácono presta uma ajuda
sacramental, portanto intrínseca, orgânica, inconfundível.
É evidente que a sua diaconia junto do altar, tendo a sua origem no sacramento da Ordem,
difere essencialmente de qualquer outro ministério litúrgico que os pastores possam confiar
aos fiéis não ordenados. O ministério litúrgico do diácono difere também do próprio
ministério ordenado sacerdotal. (106)
Donde se conclui que na oferta do sacrifício eucarístico, o diácono não é capaz de realizar o
mistério mas, por um lado, de facto, representa o Povo fiel, ajudando-o de modo específico a
unir a oferta da sua vida à oferta de Cristo; e, por outro lado, serve, em nome do próprio
Cristo, a tornar participante a Igreja dos frutos do seu sacrifício.
Dado que « a liturgia é o cume para o qual tende a acção da Igreja e, ao mesmo tempo, a
fonte donde provém toda a sua virtude », (107) esta prerrogativa da consagração diaconal é
também fonte de uma graça sacramental dirigida a fecundar todo o ministério; a tal graça se
deve corresponder também com uma cuidada e profunda preparação teológica e litúrgica para
poder participar dignamente na celebração dos sacramentos e sacramentais.
29. No seu ministério o diácono tenha sempre uma viva consciência de que « toda a
celebração litúrgica, enquanto acção de Cristo sumo e eterno sacerdote e do seu Corpo que é
a Igreja, é acção sagrada por excelência, a cujo título e grau de eficácia nenhuma outra acção
da Igreja se equipara ». (108) A liturgia é fonte de graça e de santificação. A sua eficácia
deriva de Cristo redentor e não deriva da santidade do ministro. Esta certeza tornará humilde
o diácono, que não poderá nunca comprometer a obra de Cristo e, ao mesmo tempo, o levará
a uma vida santa para dela ser digno ministro. Portanto as acções litúrgicas não se podem
reduzir a acções privadas ou sociais, que cada um pode celebrar à sua maneira, mas
pertencem ao corpo universal da Igreja. (109) Os diáconos devem observar as normas
próprias dos santos mistérios com tal devoção que empenhem os fiéis numa participação
consciente, que fortifique a sua fé, preste culto a Deus e santifique a Igreja. (110)
30. Segundo a tradição da Igreja e conforme o que está estabelecido pelo direito, (111)
compete aos diáconos « ajudar o bispo e os presbíteros na celebração dos divinos mistérios ».
(112) Portanto eles devem ter a preocupação de promover celebrações que comprometam
toda a assembleia, procurando a participação interior de todos e o exercício dos vários
ministérios. (113)
Tenham também presente a importante dimensão estética, que faz com que a pessoa toda
apreenda a beleza do que se celebra. A música e o canto, mesmo que pobres e simples, a
palavra pregada, a comunhão dos fiéis que vivem a paz e o perdão de Cristo, constituem um
bem precioso que o diácono, por seu lado, terá a preocupação de que seja incrementado.
Sejam sempre fiéis ao que é prescrito pelos livros litúrgicos, sem acrescentar, tirar ou mudar
nada por iniciativa própria. (114) Manipular a liturgia equivale a privá-la da riqueza do
mistério de Cristo que nela existe e poderia ser sinal de alguma forma de presunção diante do
que foi estabelecido pela sabedoria da Igreja. Limitem-se, por isso, a realizar tudo e só o que
é da sua competência. (115) Vistam dignamente as vestes litúrgicas prescritas. (116) A
dalmática, com as diversas cores litúrgicas apropriadas, vestida sobre a alva, o cíngulo e a
estola « constituem o hábito próprio do diácono ». (117)
O serviço dos diáconos estende-se à preparação dos fiéis para os sacramentos e também à
cura pastoral depois da celebração realizada.
31. O diácono, com o bispo e o presbítero, é ministro ordinário do baptismo. (118) O
exercício de tal faculdade requer ou a licença para agir concedida pelo pároco, ao qual
compete de modo especial baptizar os seus paroquianos, (119) ou que se configure o caso de
necessidade. (120) É de particular importância o ministério dos diáconos na preparação para
este sacramento.
32. Na celebração da Eucaristia, o diácono assiste e ajuda aqueles que presidem à assembleia
e consagram o Corpo e o Sangue do Senhor, isto é o bispo e os presbíteros, (121) segundo o
que está estabelecido na Institutio Generalis do Missal Romano, (122) e assim manifesta
Cristo Servidor: está ao lado do sacerdote ajudando-o, em especial assiste na celebração da
Santa Missa um sacerdote cego ou enfermo; (123) ao altar presta o serviço do cálice e do
livro; propõe aos fiéis as intenções da oração e convida-os à troca do sinal da paz; na
ausência de outros ministros, ele mesmo realiza as funções deles, segundo as necessidades.
Não é tarefa sua pronunciar as palavras da prece eucarística e as orações, nem realizar as
acções e os gestos que, unicamente, competem a quem preside e consagra. (124)
É próprio do diácono proclamar os livros da Sagrada Escritura. (125)
Enquanto ministro ordinário da sagrada comunhão, (126) distribui-a durante a celebração, ou
então fora dela, e leva-a aos doentes também em forma de viático. (127) O diácono é também
ministro ordinário da exposição do Santíssimo Sacramento e da bênção eucarística. (128)
Compete-lhe presidir a eventuais celebrações dominicais na ausência do presbítero. (129)
33. Aos diáconos pode ser confiada a actividade pastoral familiar, da qual o primeiro
responsável é o bispo. Tal responsabilidade estende-se aos problemas morais, litúrgicos, mas
também aos de caracter pessoal e social, para sustentar a família nas suas dificuldades e
sofrimentos. (130) Uma tal responsabilidade pode ser exercida ao nível diocesano ou, sob a
autoridade do pároco, a nível local, na catequese sobre o matrimónio cristão, na preparação
pessoal dos futuros esposos, na frutuosa celebração do sacramento e na ajuda prestada aos
esposos depois do matrimónio. (131)
Os diáconos casados podem prestar um bom serviço ao propor a boa nova acerca do amor
conjugal, as virtudes que o tutelam e no exercício de uma paternidade cristã e humanamente
responsável.
Compete também ao diácono, se para isso recebe a faculdade por parte do pároco ou do
Ordinário do lugar, presidir à celebração do matrimónio extra Missam e dar a bênção nupcial
em nome da Igreja. (132) A delegação concedida ao diácono pode ser também em forma
geral, nas condições previstas, (133) e pode ser subdelegada exclusivamente nos modos
estabelecidos pelo Código de Direito Canónico. (134)
34. É doutrina definida (135) que o conferimento do sacramento da unção dos enfermos é
reservado ao bispo e aos presbíteros, dada a sua ligação com o perdão dos pecados e com a
digna recepção da Eucaristia.
A cura pastoral dos enfermos pode ser confiada aos diáconos. O laborioso serviço de os
socorrer na dor, a catequese que os prepara a receber o sacramento da unção, a suplência do
sacerdote na preparação dos fiéis para a morte e na administração do Viático com o rito
próprio, são meios com os quais os diáconos tornam presente aos fiéis a caridade da Igreja.
(136)
35. Os diáconos têm a obrigação estabelecida pela Igreja de celebrar a Liturgia das Horas,
mediante a qual todo o Corpo Místico se une à oração que Cristo cabeça eleva ao Pai.
Conscientes desta responsabilidade, celebrem a Liturgia, todos os dias, segundo os livros
litúrgicos aprovados e nos modos determinados pela Conferência Episcopal. (137)
Procurarão, além disso, promover a participação da comunidade cristã nesta Liturgia, que não
é nunca uma acção privada mas sempre acto próprio de toda a Igreja, (138) mesmo quando a
celebração é individual.
36. O diácono é ministro dos sacramentais, isto é, daqueles « sinais sagrados por meio dos
quais, com uma certa imitação dos sacramentos, são significados e, por impetração da Igreja,
são obtidos efeitos sobretudo espirituais ». (139)
O diácono pode, portanto, conferir as bênçãos mais estritamente ligadas à vida eclesial e
sacramental, que lhe são expressamente consentidas pelo direito (140) e compete a ele, além
disso, presidir às exéquias celebradas sem Missa e ao rito da sepultura. (141)
Todavia, quando é presente e disponível um sacerdote, deve ser confiado a este a missão de
presidência. (142)
Diaconia da caridade
37. Pelo sacramento da Ordem o diácono, em comunhão com o bispo e o presbitério da
diocese, participa também nas mesmas funções pastorais, (143) mas exerce-as em modo
diverso, servindo e ajudando o bispo e os presbíteros. Esta participação, enquanto realizada
pelo sacramento, faz com que os diáconos sirvam o Povo de Deus em nome de Cristo. Mas
precisamente por este motivo devem exercê-la com humilde caridade e, segundo as palavras
de São Policarpo, devem mostrar-se sempre « misericordiosos, activos, progredindo na
verdade do Senhor, o qual se fez servo de todos ». (144) A sua autoridade, portanto, exercida
em comunhão hierárquica com o bispo e com os presbíteros, como o exige a mesma unidade
de consagração e de missão, (145) é serviço de caridade e tem a finalidade de ajudar e de
promover todos os membros da Igreja particular, para que possam participar, em espírito de
comunhão e segundo os próprios carismas, na vida e missão da Igreja.
38. No ministério da caridade os diáconos devem configurar-se a Cristo Servo, a quem
representam, e ser sobretudo « dedicados aos serviços de caridade e de administração ». (146)
Por isso, na oração de ordenação, o bispo pede por eles a Deus Pai: « sejam cheios de todas
as virtudes: sinceros na caridade, solícitos para com os pobres e os fracos, humildes no seu
serviço... sejam imagem do teu Filho que não veio para ser servido mas para servir ». (147)
Com o exemplo e a palavra, devem fazer com que todos os fiéis, seguindo o modelo que é
Cristo, se coloquem ao serviço constante dos irmãos.
As obras de caridade, diocesanas e paroquiais, que se encontram entre os primeiros deveres
do bispo e dos presbíteros, são por estes, segundo o testemunho da Tradição da Igreja,
transmitidas aos servidores no ministério eclesiástico, isto é, aos diáconos; (148) assim o
serviço da caridade na área da educação cristã; a animação dos oratórios, dos grupos eclesiais
jovens e das profissões laicais; a promoção da vida em todas as suas fases e da transformação
do mundo segundo a ordem cristã. (149) Nestes campos o seu serviço é particularmente
precioso, porque, nas actuais circunstâncias, são muito diversificadas as necessidades
espirituais e materiais dos homens às quais a Igreja deve responder. Por isso, procurem servir
a todos sem discriminações, prestando especial atenção aos que mais sofrem e aos pecadores.
Como ministros de Cristo e da Igreja, saibam superar todas as ideologias e interesses de
grupo, para não esvaziar a missão da Igreja da sua força, que é a caridade de Cristo. Com
efeito, a diaconia deve fazer com que o homem experimente o amor de Cristo e levá-lo à
conversão, a abrir o seu coração à graça.
A função caritativa dos diáconos « comporta também um oportuno serviço na administração
dos bens e nas obras de caridade da Igreja. Os diáconos têm neste campo a função de exercer,
em nome da hierarquia, os deveres da caridade e da administração, bem como os trabalhos de
serviço social ». (150) Por isso, eles podem, convenientemente, ser assumidos para o ofício
de ecónomo diocesano, (151) ou serem designados para fazerem parte do conselho diocesano
para os assuntos económicos. (152)
A missão canónica dos diáconos permanentes
39. Os três âmbitos do ministério diaconal, conforme as circunstâncias, poderão certamente,
um ou outro, absorver uma percentagem mais ou menos grande da actividade de cada
diácono, mas juntos constituem uma unidade no serviço ao plano divino da Redenção: o
ministério da Palavra conduz ao ministério do altar, o qual, por sua vez, leva a traduzir a
liturgia na vida, que desemboca na caridade: « Se considerarmos a profunda natureza
espiritual desta diaconia, então poderemos apreciar melhor a interrelação entre as três áreas
do ministério tradicionalmente associadas ao diaconado, isto é, o ministério da Palavra, o
ministério do altar e o ministério da caridade. Segundo as circunstâncias, um ou outro destes
ministérios pode assumir particular importância no trabalho individual de um diácono, mas os
três ministérios estão inseparavelmente unidos no serviço do plano redentor de Deus ». (153)
40. Ao longo da história, o serviço dos diáconos assumiu múltiplos modos em ordem a poder
resolver as diversas necessidades da comunidade cristã e permitir a esta exercer a sua missão
de caridade. Compete só aos bispos, (154) os quais governam e guiam as Igrejas particulares
« como vigários e legados de Cristo », (155) conferir a cada um dos diáconos o ofício
eclesiástico segundo as normas do direito. Ao conferir o ofício é necessário avaliar
atentamente quer as necessidades pastorais quer, eventualmente, a situação pessoal, familiar
— se se trata de diáconos casados — e profissional dos diáconos permanentes. Em todo o
caso, porém, é de grandíssima importância que os diáconos possam desenvolver o seu
ministério em plenitude, segundo as próprias possibilidades, na pregação, na liturgia e na
caridade, e não venham relegados para trabalhos marginais, para funções suplentes ou para
trabalhos que podem ser ordinariamente realizados por fiéis não ordenados. Só assim os
diáconos permanentes aparecerão na sua verdadeira identidade de ministros de Cristo e não
como leigos particularmente empenhados, na vida da Igreja.
Para o bem do diácono e para que não se entregue à improvisação, é necessário que a
ordenação seja acompanhada de uma clara investidura de responsabilidade pastoral.
41. O ministério diaconal encontra ordinariamente nos vários sectores da pastoral diocesana e
na paróquia o próprio âmbito de exercício, assumindo formas diversas.
O bispo pode conferir aos diáconos o encargo de cooperar na cura pastoral de uma paróquia
confiada a um único pároco, (156) ou então na cura pastoral das paróquias, confiadas in
solidum a um ou mais presbíteros. (157)
Quando se trata de participar no exercício da cura pastoral de uma paróquia, nos casos em
que ela, por escassez de presbíteros, não pudesse gozar da actividade imediata dum pároco,
(158) os diáconos permanentes têm sempre a precedência sobre os fiéis não ordenados. Em
tais casos, deve-se precisar que o moderador é um sacerdote, uma vez que só ele é o « pastor
próprio » e pode receber o encargo da « cura animarum », para a qual o diácono é
cooperador.
Igualmente, os diáconos podem ser destinados à direcção, em nome do pároco ou do bispo,
das comunidades cristãs dispersas. (159) « É uma função missionária a realizar nos
territórios, nos ambientes, nos estratos sociais, nos grupos, onde falte ou não se possa recorrer
facilmente ao presbítero. Especialmente nos lugares onde nenhum sacerdote esteja disponível
para celebrar a Eucaristia, o diácono reúne e dirige a comunidade numa celebração da Palavra
com distribuição das sagradas Espécies, devidamente conservadas. (160) É uma função
suplente que o diácono realiza por mandato eclesial quando se trata de remediar a escassez de
sacerdotes ». (161) Em tais celebrações, não se deixará nunca de rezar pelo aumento das
vocações sacerdotais, devidamente consideradas como indispensáveis. Na presença de um
diácono, a participação no exercício da actividade pastoral não pode ser confiada a um fiel
leigo, nem a uma comunidade de pessoas; da mesma maneira a presidência de uma
celebração dominical.
Em todo caso, o que compete ao diácono deve ser cuidadosamente definido por escrito no
momento de conferir o ofício.
Entre os diáconos e os diversos agentes da pastoral deve procurar-se com generosidade e
convicção a forma de uma paciente e construtiva colaboração. Se é dever dos diáconos
respeitar sempre a missão do pároco e trabalhar em comunhão com todos os que partilham a
actividade pastoral, é também direito deles ser plenamente aceites e reconhecidos por todos.
No caso em que o bispo decida a instituição dos conselhos pastorais paroquiais, os diáconos
que receberam uma participação no trabalho pastoral da paróquia são deles membros de
direito. (162) De qualquer maneira, prevaleça sempre a caridade sincera que reconhece em
cada ministério um dom do Espírito para a edificação do Corpo de Cristo.
42. O âmbito diocesano oferece numerosas oportunidades para o ministério frutuoso dos
diáconos.
Com efeito, se têm os requisitos previstos, podem ser membros dos organismos diocesanos
de participação; em especial do conselho pastoral (163) e, como se disse, do conselho
diocesano para os assuntos económicos; podem também participar no sínodo diocesano.
(164)
Não podem, porém, ser membros do conselho presbiteral, uma vez que este representa
exclusivamente o presbitério. (165)
Na Cúria, podem desempenhar, se tiverem os requisitos previstos, o ofício de chanceler,
(166) de juiz, (167) de assessor, (168) de auditor, (169) de promotor de justiça e de defensor
do vínculo, (170) de notário. (171)
Não podem, ao contrário, ser constituídos vigários judiciais, nem vigários judiciais adjuntos,
nem vigários foraneos (on equivalentes) dado que estes ofícios são reservados aos sacerdotes.
(172)
Outros campos do ministério dos diáconos são os organismos ou comissões diocesanas, a
pastoral em ambientes sociais específicos, em particular a pastoral da família, ou de sectores
da população que requerem uma especial cura pastoral, como, por exemplo, os grupos
étnicos.
Na realização dos referidos ofícios, o diácono deve ter em conta que toda a actividade na
Igreja deve ser sinal de caridade e de serviço aos irmãos. Na acção judicial, administrativa e
organizativa, procurará portanto evitar toda a forma de burocratização, para não privar o
próprio ministério de sentido e valor pastoral. Portanto, para salvaguardar a integridade do
ministério diaconal, quem é chamado a desempenhar estes ofícios seja colocado sempre em
condição de desempenhar o serviço típico e próprio do diácono.
3
ESPIRITUALIDADE DO DIÁCONO
Contexto histórico actual
43. A Igreja, reunida por Cristo e guiada pelo Espírito Santo segundo o desígnio de Deus Pai,
« presente no mundo e, todavia, peregrina », (173) em ordem à plenitude do Reino, (174)
vive e anuncia o Evangelho nas circunstâncias históricas concretas. « Tem, portanto, diante
dos olhos o mundo dos homens, ou seja a inteira família humana, com todas as realidades no
meio das quais vive; esse mundo que é teatro da história da humanidade, marcado pelo seu
engenho, pelas suas derrotas e vitórias; mundo que os cristãos acreditam ser criado e
conservado pelo amor do Criador; mundo, caído, sem dúvida, sob a escravidão do pecado,
mas libertado pela cruz e ressurreição de Cristo, vencedor do poder do maligno; mundo,
finalmente, destinado, segundo o desígnio de Deus, a ser transformado e a alcançar a própria
realização ». (175)
O diácono, membro e ministro da Igreja, deve ter em conta esta realidade, na sua vida e no
seu ministério; deve conhecer a cultura, as aspirações e os problemas do seu tempo. Com
efeito, ele é chamado neste contexto a ser sinal vivo de Cristo Servo e ao mesmo tempo é
chamado a assumir a missão da Igreja « de investigar a todo o momento os sinais dos tempos,
e interpretá-los à luz do Evangelho, para que assim possa responder, de modo adaptado em
cada geração, às eternas perguntas dos homens acerca do sentido da vida presente e da futura
e da relação entre ambas ». (176)
Vocação à santidade
44. A vocação universal à santidade tem a sua fonte no « baptismo da fé », mediante o qual
todos nos tornámos « verdadeiramente filhos de Deus e participantes da natureza divina e,
por conseguinte, realmente santos ». (177)
O sacramento da Ordem confere aos diáconos « uma nova consagração a Deus », mediante a
qual « são consagrados pela unção do Espírito e mandados por Cristo » (178) para o serviço
do Povo de Deus, « para a edificação do Corpo de Cristo » (Ef 4, 12).
« Provém daqui a espiritualidade diaconal, que tem a sua fonte naquela que o Concílio
Vaticano II chama graça sacramental do diaconado. (179) Para além de ser uma ajuda
preciosa nas várias funções, ela incide profundamente no ânimo do diácono, comprometendoo
na oferta de si mesmo, na doação de toda a sua pessoa ao serviço do Reino de Deus na
Igreja. Como é indicado pela própria palavra diaconado, o que caracteriza o sentir íntimo e o
querer de quem recebe o sacramento é o espírito de serviço. Com o diaconado, tende-se a
realizar o que Jesus disse da sua missão: "O Filho do Homem não veio para ser servido mas
para servir e dar a sua vida em redenção de muitos" (Mc 10,45; Mt 20, 28) ». (180) Assim o
diácono vive, por meio e no seio do seu ministério, a virtude da obediência: quando realiza
fielmente os encargos que lhe foram confiados, serve o episcopado e o presbiterado nos «
munera » da missão de Cristo: E o que realiza é ministério pastoral, para o bem dos homens.
45. Daqui deriva a necessidade de que o diácono acolha com gratidão o convite a seguir
Cristo Servo e dedique a própria atenção a ser fiel nas diversas circunstâncias da vida. O
caracter recebido na ordenação produz uma configuração a Cristo à qual a pessoa deve aderir
e que deve fazer crescer em toda a sua vida.
A santificação, exigida de cada fiel, (181) encontra ulterior fundamento, para o diácono, na
consagração especial que ele recebeu. (182) Ela comporta a prática das virtudes cristãs e dos
diversos preceitos e conselhos de origem evangélica, segundo o próprio estado de vida. O
diácono é chamado a viver santamente, porque o Espírito Santo o fez santo mediante o
sacramento do Baptismo e da Ordem e o constituiu ministro da obra mediante a qual a Igreja
de Cristo serve e santifica o homem. (183)
Em especial, para os diáconos a vocação à santidade significa « sequela de Jesus nesta atitude
de serviço humilde, que não se exprime só nas obras de caridade, mas penetra e modela todo
o modo de pensar e de agir », (184) pelo que « se o seu ministério é coerente com este
espírito, eles manifestam dum modo especial aquela característica significativa do rosto de
Cristo: o serviço », (185) para serem não apenas « servos de Deus », mas também servos de
Deus entre os seus irmãos. (186)
Relações da Ordem sagrada
46. A Ordem sagrada confere ao diácono, mediante os dons sacramentais específicos, uma
especial participação na consagração e missão d'Aquele que se fez servo do Pai na redenção
do homem e o insere, dum modo novo e específico, no mistério de Cristo, da Igreja e da
salvação do homem. Por este motivo, a vida espiritual do diácono deve aprofundar e
desenvolver esta tríplice relação, na linha de uma espiritualidade comunitária na qual se tende
a testemunhar a natureza da comunhão da Igreja.
47. A primeira e mais fundamental relação é com Cristo que assumiu a condição de servo por
amor do Pai e dos homens seus irmãos. (187) O diácono, em virtude da sua ordenação, é de
facto chamado a agir em conformidade com Cristo Servo.
O Filho eterno de Deus « despojou-se a si mesmo assumindo a condição de servo » (Fil 2, 7)
e viveu esta condição na obediência ao Pai (cf. Jo 4, 34) e no serviço humilde aos irmãos (cf.
Jo 13, 4-15). Enquanto servo do Pai na obra da redenção dos homens, Cristo constitui o
caminho, a verdade e a vida de cada diácono na Igreja.
Toda a actividade ministerial terá um sentido se ajudar a conhecer melhor, amar e seguir
Cristo na sua diaconia. É necessário, portanto, que os diáconos se esforcem por conformar a
sua vida a Cristo, que com a sua obediência ao Pai, « até à morte e morte de cruz » (Fil 2, 8),
remiu a humanidade.
48. A esta relação fundamental, de maneira indivisível, está associada a Igreja, (188) que
Cristo ama, purifica, nutre e cura (cf. Ef 5, 25-29). O diácono não poderia viver fielmente a
sua configuração a Cristo, sem participar do seu amor pela Igreja, « pela qual não pode deixar
de nutrir uma profunda ligação, por causa da sua missão e da sua instituição divina ». (189)
O Rito da ordenação mostra o vínculo que se cria entre o bispo e o diácono: só o bispo impõe
as mãos ao eleito, invocando sobre ele a efusão do Espírito Santo. Cada diácono, por isso,
encontra a referência do próprio ministério na comunhão hierárquica com o bispo. (190)
Além disso, a ordenação diaconal sublinha um outro aspecto eclesial: comunica uma
participação de ministro na diaconia de Cristo, mediante a qual o Povo de Deus, guiado pelo
Sucessor de Pedro e pelos outros bispos em comunhão com ele e com a cooperação dos
presbíteros, continua a servir a obra da redenção dos homens. Portanto o diácono é chamado
a nutrir o seu espírito e o seu ministério com um amor ardente e activo em favor da Igreja e
com uma sincera vontade de comunhão com o Santo Padre, com o bispo próprio e com os
presbíteros da diocese.
49. É necessário recordar enfim que a diaconia de Cristo tem como destinatário o homem,
todo o homem (191) que, no seu espírito e no seu corpo, leva os traços do pecado, mas que é
chamado à comunhão com Deus. « Com efeito, Deus amou tanto o mundo que lhe deu o seu
Filho unigénito, para que quem crê nele não morra mas tenha a vida eterna » (Jo 3, 16). Deste
plano de amor Cristo se fez servo, assumindo a nossa carne; e desta sua diaconia a Igreja é
sinal e instrumento na história.
Mediante o sacramento, o diácono é portanto destinado a servir os seus irmãos necessitados
de salvação. E se em Cristo Servo, nas suas palavras e acções, o homem pode ver em
plenitude o amor com o qual o Pai o salva, também na vida do diácono deve poder encontrar
esta mesma caridade. Crescer na imitação do amor de Cristo pelo homem, amor que supera
os limites de toda a ideologia humana, será, portanto, tarefa essencial da vida espiritual do
diácono.
Nos que desejam ser admitidos ao tirocínio diaconal, requer-se « uma natural propensão do
espírito ao serviço da sagrada hierarquia e da comunidade cristã » (192) que não se deve
entender « no sentido de uma simples espontaneidade das disposições naturais. Trata-se duma
propensão da natureza animada pela graça, com um espírito de serviço que conforma o
comportamento humano ao de Cristo. O sacramento do diaconado desenvolve esta
propensão: torna a pessoa mais intimamente participante do espírito de serviço de Cristo,
penetra a sua vontade com uma graça especial, fazendo assim que ela, em todo o seu
comportamento, seja animada por uma propensão nova ao serviço dos irmãos ». (193)
Meios de vida espiritual
50. As relações antes mencionadas manifestam o primado da vida espiritual. O diácono,
portanto, deve lembrar-se que viver a diaconia do Senhor supera toda a capacidade natural e,
por conseguinte, tem necessidade de seguir o convite de Jesus, em plena consciência e
liberdade: « Permanecei em mim e eu em vós. Como o ramo não pode dar fruto por si mesmo
se não permanece unido à videira, assim também vós não podeis se não permanecerdes em
mim » (Jo 15, 4).
A sequela de Cristo no ministério diaconal é uma empresa maravilhosa mas árdua, plena de
satisfações e de frutos, mas também exposta às vezes às dificuldades e fadigas dos autênticos
seguidores do Senhor Jesus Cristo. Para realizá-la, o diácono tem necessidade de estar com
Cristo para que seja Ele a suportar a responsabilidade do ministério, de reservar o primado à
vida espiritual, de viver com generosidade a diaconia, de organizar o ministério e os seus
deveres familiares — se casado — ou profissionais, de maneira a progredir na adesão à
pessoa e à missão de Cristo Servo.
51. Fonte primária do progresso na vida espiritual é, sem dúvida, a realização fiel e
incansável do ministério num contexto de unidade de vida motivado e todos os dias
procurado. (194) Realizado devidamente, este não só não impede a vida espiritual mas
favorece as virtudes teologais, aumenta a vontade própria de doação e serviço aos irmãos e
promove a comunhão hierárquica. Adaptado oportunamente, vale também para os diáconos o
que foi dito para os presbíteros: « Pelos ritos sagrados de cada dia e por todo o seu
ministério... eles mesmos se dispõem à perfeição da própria vida... mas a mesma santidade ...
por sua vez muito concorre para o desempenho frutuoso do seu ministério ». (195)
52. O diácono tenha sempre presente a exortação da liturgia da ordenação: « Recebe o
Evangelho de Cristo do qual te tornaste anunciador: crê sempre no que proclamas, ensina o
que crês, vive o que ensinas ». (196)
Para proclamar dignamente e com fruto a Palavra de Deus, o diácono deve estabelecer « um
contacto contínuo com as Escrituras, mediante a assídua leitura sagrada e o estudo cuidadoso,
para que não se torne vão pregador da Palavra de Deus no exterior aquele que não a escuta a
partir de dentro, (197) enquanto deve comunicar aos fiéis que lhe estão confiados as riquezas
superabundantes da Palavra divina, especialmente na sagrada Liturgia ». (198)
Além disso deverá aprofundar esta mesma Palavra guiado por aqueles que na Igreja são
mestres autênticos da verdade divina e católica, (199) para experimentar o seu apelo e poder
salvífico (cf. Rm 1, 16). A sua santidade fundamenta-se na sua consagração e missão também
em relação à Palavra: tomará consciência de ser seu ministro. Como membro da hierarquia,
os seus actos e as suas declarações comprometem a Igreja; por isso, é essencial para a sua
caridade pastoral verificar a autenticidade do seu ensino, a sua efectiva e clara comunhão
com o Papa, com a ordem episcopal e com o bispo próprio, não só no que se refere ao
símbolo da fé, mas também no que diz respeito ao ensino do Magistério ordinário e à
disciplina, no espírito da profissão de fé, prévia à ordenação, e do juramento de fidelidade.
(200) Com efeito, « na Palavra de Deus está contida tanta eficácia e potência, que ela se torna
o apoio vigoroso da Igreja, solidez da fé para os filhos da Igreja, alimento da alma, fonte pura
e perene de vida espiritual ».(201) Quanto mais se aproximará da Palavra divina, tanto mais
fortemente sentirá o desejo de a comunicar aos irmãos. Na Escritura é Deus que fala ao
homem; (202) na pregação o ministro sagrado favorece este encontro salvífico. Por
conseguinte, ele dedicará os seus cuidados solícitos a pregá-la incansavelmente, para que os
fiéis não fiquem privados dela pela ignorância ou pela preguiça do ministro. Esteja também
convencido de que o exercício do ministério da Palavra não se esgota na pregação.
53. Quando baptiza, quando distribui o Corpo e o Sangue do Senhor ou serve na celebração
dos outros sacramentos e sacramentais, o diácono verifica igualmente a sua identidade na
vida da Igreja: é ministro do Corpo de Cristo, corpo místico e corpo eclesial; recorde que
estas acções da Igreja, quando vividas com fé e reverência, contribuem para o crescimento da
sua vida espiritual e para a edificação da comunidade cristã. (203)
54. Na sua vida espiritual os diáconos dêem a devida importância aos sacramentos da graça,
que « são ordenados à santificação dos homens, à edificação do Corpo de Cristo, e, enfim, a
render culto a Deus ». (204)
Participem, sobretudo, com uma fé muito especial, na celebração quotidiana do sacrifício
eucarístico, (205) exercendo possivelmente o seu múnus litúrgico e adorem frequentemente o
Senhor presente no sacramento, (206) uma vez que na Eucaristia, fonte e cume de toda a
evangelização, « está encerrado todo o bem espiritual da Igreja ». (207) Na Eucaristia
encontrarão verdadeiramente Cristo, que, por amor do homem, se torna vítima de expiação,
alimento de vida eterna, amigo próximo de todo o sofrimento.
Conscientes da sua fraqueza e confiantes na misericórdia divina, abeirem-se regularmente do
sacramento da reconciliação, (208) no qual o homem pecador encontra Cristo redentor,
recebe o perdão das suas culpas e é impulsionado à plenitude da caridade.
55. Enfim, no exercício das obras de caridade que o bispo lhe confiar, deixe-se guiar sempre
pelo amor de Cristo em favor de todos os homens e não pelos interesses pessoais ou de
ideologias, que lesam a universalidade da salvação ou negam a vocação transcendente do
homem. O diácono recorde também que a diaconia da caridade conduz necessariamente a
promover a comunhão no interior da Igreja particular. Com efeito, a caridade é a alma da
comunhão eclesial. Por conseguinte favoreça com empenho a fraternidade, a cooperação com
os presbíteros e a sincera comunhão com o bispo.
56. Os diáconos saibam, em cada contexto e circunstância, permanecer fiéis ao mandato do
Senhor: « Vigiai e rezai a todo o momento, para que tenhais a força de fugir a tudo o que
deve acontecer e de comparecer perante o Filho do homem » (Lc 21, 36; cf. Fil 4, 6-7).
A oração, diálogo pessoal com Deus, conceder-lhes-á a luz e a força necessárias para seguir
Cristo e para servir os irmãos nas diversas vicissitudes. Baseados nesta certeza, procurem
deixar-se modelar pelas diferentes formas de oração: a celebração da Liturgia das Horas,
segundo as modalidades estabelecidas pela Conferência Episcopal, (209) caracteriza toda a
sua vida de oração; enquanto ministros, intercedam por toda a Igreja. Tal oração prossegue na
lectio divina, na oração mental assídua, na participação nos retiros espirituais segundo as
disposições do direito particular. 210
Apreciem muito a virtude da penitência e os outros meios de santificação, que tanto ajudam o
encontro pessoal com Deus. (211)
57. A participação no mistério de Cristo Servo orienta necessariamente o coração do diácono
em direcção à Igreja e d'Aquela que é a sua Mãe santíssima. Com efeito, não se pode separar
Cristo da Igreja seu Corpo. A verdade da união com a Cabeça suscitará um verdadeiro amor
pelo Corpo. E este amor fará com que o diácono colabore activamente na edificação da Igreja
com a dedicação aos deveres ministeriais, a fraternidade e a comunhão hierárquica com o
bispo e com o presbitério. O diácono deve amar a Igreja inteira: a Igreja universal, de cuja
unidade o Romano Pontífice, como sucessor de Pedro, é princípio e fundamento perpétuo e
visível, (212) e a Igreja particular, que « aderindo ao seu pastor e por ele reunida no Espírito
Santo mediante o Evangelho e a Eucaristia (torna) verdadeiramente presente e actuante a
Igreja de Cristo una, santa, católica e apostólica ». (213)
O amor a Cristo e à Igreja está profundamente ligado à Santíssima Virgem, a humilde serva
do Senhor que, com o irrepetível e admirável título de mãe, foi companheira generosa da
diaconia do seu divino Filho (cf. Jo 19, 25-27). O amor à Mãe do Senhor, baseado na fé e
expresso na oração quotidiana do rosário, na imitação das suas virtudes e na confiante entrega
a Ela, dará sentido a manifestações de verdadeira e filial devoção. (214)
Todo diácono deve ter uma profunda veneração e afecto a Maria; com efeito, « a Virgem
Mãe foi a criatura que mais do que ninguém viveu a verdade plena da vocação, porque
ninguém como ela respondeu com um amor tão grande ao imenso amor de Deus ». (215) Este
amor particular à Virgem, Serva do Senhor, nascido da Palavra e todo enraizado na Palavra,
deve converter-se em imitação da sua vida. Será este um modo de introduzir na Igreja a
dimensão mariana que muito se adapta à vocação do diácono. (216)
58. Será enfim de grandíssima utilidade para o diácono uma regular direcção espiritual. A
experiência mostra quanto contribua o diálogo sincero e humilde com um sábio director, não
só para resolver dúvidas e problemas que inevitavelmente surgem durante a vida, mas para
realizar o discernimento necessário a realizar um conhecimento melhor de si mesmos e a
progredir na sequela fiel de Cristo.
Espiritualidade do diácono e estados de vida
59. Ao diaconado permanente podem ser admitidos antes de mais homens que receberam o
carisma do celibato e homens viúvos, mas, ao contrário do que é exigido para o presbiterado,
também homens que vivem no sacramento do matrimónio. (217)
60. A Igreja reconhece com gratidão o magnífico dom do celibato concedido por Deus a
alguns dos seus membros e de maneira diversa o ligou, quer no Oriente quer no Ocidente,
com o ministério ordenado, com o qual está admiravelmente de acordo. (218) A Igreja sabe
também que este carisma, aceito e vivido por amor ao Reino dos céus (Mt 19, 12), orienta a
pessoa toda do diácono para Cristo, que, virgem, se dedicou ao serviço do Pai e a conduzir os
homens à plenitude do Reino. Amar a Deus e servir os irmãos, nesta escolha de totalidade,
longe de contradizer o desenvolvimento pessoal do diácono, favorece-o, uma vez que a
perfeição de todo homem é o amor. Com efeito, no celibato, o amor qualifica-se como sinal
de consagração total a Cristo com um coração indiviso e de uma dedicação mais livre no
serviço de Deus e dos homens, (219) precisamente porque a opção celibatária não é desprezo
pelo matrimónio, nem fuga do mundo, mas antes é um modo privilegiado de servir os
homens e o mundo.
Os homens do nosso tempo, submersos tantas vezes no efémero, são de um modo especial
sensíveis ao testemunho daqueles que proclamam o eterno com a própria vida. Por
conseguinte, os diáconos não deixem de oferecer aos irmãos este testemunho com a
fidelidade ao seu celibato, de maneira a estimulá-los a procurar aqueles valores que
manifestam a vocação do homem à transcendência. « O celibato por amor do Reino não é só
um sinal escatológico, mas tem também um grande significado social, na vida presente, para
o serviço ao povo de Deus ». (220)
Para melhor guardar durante toda a vida o dom recebido de Deus para o bem de toda a Igreja,
os diáconos não confiem excessivamente nas suas próprias forças, mas tenham um espírito de
humilde prudência e vigilância, recordando que « o espírito é pronto mas a carne é fraca »
(Mt 26, 41); sejam fiéis também à vida de oração e aos deveres do ministério.
Comportem-se com prudência nas relações com pessoas cuja familiaridade possa colocar em
perigo a continência ou suscitar escândalo. (221)
Saibam que a sociedade pluralista actual obriga a um discernimento atento acerca do uso dos
instrumentos de comunicação social.
61. Também o sacramento do Matrimónio, que santifica o amor dos cônjuges e o constitui
sinal eficaz do amor com o qual Cristo se dá à Igreja (cf. Ef 5, 25) é um dom de Deus e deve
alimentar a vida espiritual do diácono casado. Uma vez que a vida conjugal e familiar e o
trabalho profissional reduzem inevitavelmente o tempo a dedicar ao ministério, requer-se um
particular empenho para conseguir a unidade necessária, também através da oração em
comum. No matrimónio, o amor faz-se doação interpessoal, fidelidade mútua, fonte de vida
nova, apoio nos momentos de alegria e de dor; numa palavra, o amor torna-se serviço. Vivido
na fé, este serviço familiar é, para os fiéis, exemplo do amor em Cristo e o diácono casado
deve-o usar também como estímulo da sua diaconia na Igreja.
O diácono casado deve, de maneira especial, responsabilizar-se por dar um testemunho claro
da santidade do matrimónio e da família. Quanto mais crescerem no mútuo amor, tanto mais
forte se tornará a sua doação aos filhos e tanto mais significativo será o seu exemplo para a
comunidade cristã. « O enriquecimento e o aprofundamento do amor sacrifical e recíproco
entre esposo e esposa constitui talvez o mais significativo envolvimento da mulher do
diácono no ministério público do próprio marido na Igreja ». (222) Este amor cresce graças à
virtude da castidade, a qual floresce sempre, mesmo mediante o exercício da paternidade
responsável, com a aprendizagem do respeito pelo cônjuge e com a prática de uma certa
continência. Tal virtude ajuda a doação mútua que rapidamente se manifesta no ministério,
fugindo aos comportamentos possessivos, à idolatria do êxito profissional, à incapacidade da
organização do tempo, ajudando ao contrário as relações interpessoais autênticas, a
delicadeza e a capacidade de dar a cada coisa o seu justo lugar.
Suscitem-se iniciativas apropriadas de sensibilização para o ministério diaconal em benefício
de toda a família. A esposa do diácono, que deu o seu consentimento à opção do marido,
(223) seja ajudada e apoiada para que viva a sua missão com alegria e discrição e aprecie
tudo o que se refere à Igreja, dum modo especial as tarefas confiadas ao marido. Por isso é
conveniente que seja informada das actividades do marido, evitando todavia toda a invasão
indevida, de maneira a concordar e realizar uma relação equilibrada e harmónica entre a vida
familiar, profissional e eclesial. Também os filhos do diácono, se forem adequadamente
preparados, poderão apreciar a opção do pai e empenhar-se com particular cuidado no
apostolado e no testemunho de vida coerente.
Concluindo, a família do diácono casado, como, aliás, toda e qualquer família cristã, é
chamada a tomar parte viva e responsável na missão da Igreja nas circunstâncias do mundo
actual. « O Diácono e sua esposa devem constituir um exemplo de fidelidade e
indissolubilidade no matrimónio cristão perante o mundo que tem uma urgente necessidade
destes sinais. Encarando com espírito de fé os desafios da vida matrimonial e as exigências da
vida quotidiana, estas fortalecem a vida familiar não só da comunidade eclesial mas também
de toda a sociedade. Elas mostram também como os deveres da família, do trabalho e do
ministério se podem harmonizar no serviço da missão da Igreja. Os diáconos, as suas
mulheres e os filhos podem ser um grande encorajamento para todos os que estão
empenhados em promover a vida familiar ». (224)
62. É necessário reflectir sobre a situação determinada pela morte da esposa de um diácono.
É um momento da existência a ser vivido na fé e na esperança cristãs. A viuvez não deve
destruir a dedicação aos filhos, se os há; nem sequer devem conduzir à tristeza sem
esperança. Esta etapa da vida, mesmo que dolorosa, constitui um chamamento à purificação
interior e um estímulo a crescer na caridade e no serviço aos entes queridos e a todos os
membros da Igreja. É também um chamamento a crescer na esperança, já que o cumprimento
fiel do ministério é um caminho para alcançar Cristo e as pessoas queridas na glória do Pai.
É preciso reconhecer todavia que este acontecimento introduz na vida quotidiana da família
uma situação nova, que influi nas relações pessoais e determina, em não poucos casos,
problemas económicos. Por este motivo, o diácono que ficou viúvo deverá ser ajudado com
grande caridade a discernir e a aceitar a sua nova situação pessoal; a não faltar com o
empenho na educação dos filhos, bem como na ajuda nas novas necessidades da família.
Dum modo especial, o diácono viúvo deverá ser seguido no cumprimento da obrigação de
observar a continência perfeita e perpétua (225) e apoiado na compreensão das profundas
motivações eclesiais que tornam impossível a passagem a novas núpcias (cf. 1 Tim 3, 12), em
conformidade com a constante disciplina da Igreja, quer no Oriente como no Ocidente. (226)
Isto poderá ser realizado com uma intensificação da própria dedicação aos outros, por amor
de Deus, no ministério. Nestes casos será de grande conforto para os diáconos a ajuda
fraterna dos outros ministros, dos fiéis e a proximidade do bispo.
Se é a esposa do diácono a ficar viúva, esta, segundo as possibilidades, não seja nunca
abandonada pelos ministros e pelos fiéis nas suas necessidades.
4
FORMAÇÃO PERMANENTE DO DIÁCONO
Características
63. A formação permanente dos diáconos é uma exigência humana na sequência da
continuidade com a chamada sobrenatural a servir ministerialmente a Igreja e com a
formação inicial para o ministério, ao ponto de se considerar os dois momentos como
pertencentes ao único e orgânico percurso de vida cristã e diaconal. (227) Com efeito, « para
o que recebe o diaconado há uma obrigação de formação doutrinal permanente, que
aperfeiçoa e actualiza cada vez mais a exigência de antes da ordenação », (228) de maneira
que a vocação « ao » diaconado tenha continuidade e se exprima sempre de novo como
vocação « no » diaconado, através da renovação periódica do « sim, quero », pronunciado no
dia da ordenação.
Ela deve ser considerada, portanto, seja por parte da Igreja que a administra, seja por parte
dos diáconos que a recebem, como um direito-dever mútuo, fundado na verdade do
compromisso vocacional assumido.
O fato de dever continuar sempre a oferecer e a receber a formação integral adequada
constitui, para os bispos e os diáconos, um dever que não pode ser descuidado.
As características da obrigatoriedade, globalidade, interdisciplinaridade, profundidade, rigor
científico e introdução à vida apostólica, de tal formação permanente, são constantemente
relembradas pelas normas eclesiásticas (229) e são ainda mais necessárias se a formação não
tiver sido feita segundo o modelo ordinário.
Esta formação assume as características da « fidelidade » a Cristo e à Igreja e da « conversão
contínua », fruto da graça sacramental vivida na dinâmica da caridade pastoral, própria de
toda a articulação do ministério ordenado. Ela se configura como opção fundamental, que
pede ser reafirmada e constantemente expressa, ao longo dos anos do diaconado permanente,
através de uma longa série de respostas coerentes, enraizadas no « sim » inicial e por ele
vivificadas. (230)
Motivações
64. Inspirada na oração de ordenação, a formação permanente fundamenta-se na necessidade
que o diácono tem de um amor por Jesus Cristo que leva à imitação (« sejam imagens do teu
Filho »); sua meta é a de confirmá-lo na indiscutível fidelidade à vocação pessoal ao
ministério (« realizem fielmente a obra do ministério »); propõe a sequela de Cristo Servo
com radicalidade e franqueza (« o exemplo da sua vida constitua um chamamento ao
Evangelho... sejam sinceros...zelosos...vigilantes »). A formação permanente tem, portanto, «
o seu fundamento próprio e a sua motivação original no próprio dinamismo recebido
mediante a ordem » (231) e encontra o seu alimento primordial na Eucaristia, compêndio do
mistério cristão, fonte inexaurível de toda a energia espiritual. Ao diácono pode-se aplicar
também, de certo modo, a exortação do apóstolo Paulo a Timóteo: « Recordo-te de reavivar o
dom de Deus que está em ti » (2 Tim 1, 6; cf. 1 Tim 4, 14-16). As exigências teológicas da
sua chamada a uma singular missão de serviço eclesial exigem do diácono um amor crescente
pela Igreja e por seus irmãos, manifestado no fiel cumprimento das tarefas e funções que lhe
são próprias. Escolhido por Deus para ser santo, servindo a Igreja e toda a humanidade, o
diácono deve crescer na consciência da própria ministerialidade, de maneira contínua,
equilibrada, responsável, solícita e sempre gaudiosa.
Agentes da formação
65. Vista na perspectiva do diácono, como primeiro responsável e protagonista, a formação
permanente representa um processo perene de conversão, que interessa o ser do diácono
como tal, ou seja, toda a sua pessoa consagrada pelo sacramento da Ordem e posta ao serviço
da Igreja, e desenvolve todas as suas potencialidades, para fazê-lo viver em plenitude os dons
ministeriais recebidos, em cada período e condição da vida e nas diversas responsabilidades a
ele conferidas pelo bispo. (232)
A solicitude da Igreja pela formação permanente dos diáconos seria, por isso, ineficaz sem o
empenho de cada um deles. Esta formação não pode ser reduzida apenas a uma participação
nos cursos, nas jornadas de estudo, etc., mas requer que cada diácono, consciente desta
necessidade, a cultive com interesse e com um sadio espírito de iniciativa. O diácono cuide
da leitura de livros escolhidos com critérios eclesiais, não deixe de seguir alguma publicação
periódica de comprovada fidelidade ao magistério e não descuide a meditação diária. Formarse
sempre mais para servir sempre melhor e mais é uma parte importante do serviço que lhe é
pedido.
66. Vista na perspectiva do bispo (233) e dos presbíteros, cooperadores da ordem episcopal,
que têm a responsabilidade e o peso da sua realização, a formação permanente consiste em
ajudar os diáconos a superar qualquer dualismo ou ruptura entre espiritualidade e ministério
e, antes ainda, a superar toda ruptura entre a própria profissão civil e a espiritualidade
diaconal; a « responder generosamente ao empenho exigido pela dignidade e pela
responsabilidade que Deus lhes conferiu por meio do sacramento da ordem; guardar,
defender e desenvolver a sua específica identidade e vocação; santificar-se a si mesmo e aos
outros mediante o exercício do ministério ». (234)
As duas perspectivas são complementares e exigem-se mutuamente, enquanto
fundamentadas, com o auxílio dos dons sobrenaturais, na unidade interior da pessoa.
A ajuda que os formadores são chamados a oferecer será tanto mais eficaz quanto mais
correspondente às necessidades pessoais de cada diácono, porque cada um vive o próprio
ministério na Igreja como pessoa irrepetível e nas próprias circunstâncias.
Este acompanhamento personalizado fará com que os diáconos sintam o amor com que a
Igreja segue o seu esforço por viver a graça do sacramento na fidelidade. É, pois, de suma
importância que os diáconos possam escolher um director espiritual, aprovado pelo bispo,
com o qual manter colóquios regulares e frequentes.
Por outro lado, toda a comunidade diocesana está, dalguma maneira, envolvida na formação
dos diáconos (235) e, dum modo particular, o pároco ou outro sacerdote para isso designado,
que prestará a própria ajuda com solicitude fraternal.
Especificidade
67. A cura e o empenho da formação permanente são sinais inequívocos de uma resposta
coerente ao chamamento de Deus, de um amor sincero à Igreja e de uma atenção pastoral
autêntica para com os fiéis cristãos e todos os homens. Pode-se aplicar aos diáconos tudo o
que se disse para os presbíteros: « A formação permanente apresenta-se como um meio
necessário... para alcançar o fim da sua vocação, que é o serviço de Deus e do seu povo ».
(236)
A formação permanente é verdadeiramente uma exigência, que se põe em continuidade com a
formação inicial, com a qual partilha as razões de finalidade e de significado e, com relação à
qual possui uma função de integração, de manutenção e de aprofundamento.
A essencial disponibilidade do diácono para com os outros constitui uma expressão prática da
configuração sacramental com Cristo Servo, recebida através da Ordem sagrada e impressa
na alma pelo carácter: é uma meta e um apelo permanente para o ministério e a vida dos
diáconos. Em tal perspectiva, a formação permanente não pode ser reduzida a um simples
esforço de complemento cultural ou prático em vista de um fazer mais ou melhor. A
formação permanente não deve aspirar somente a garantir a actualização, mas deve tender a
facilitar uma progressiva conformação prática de toda a existência do diácono com Cristo,
que a todos ama e a todos serve.
Âmbitos
68. A formação permanente deve compreender e harmonizar todas as dimensões da vida e do
ministério do diácono. Por conseguinte, como para os presbíteros, deve ser completa,
sistemática e personalizada, nas suas diversas dimensões: humana, espiritual intelectual,
pastoral. (237)
69. Cuidar dos diversos aspectos da formação humana dos diáconos constitui, hoje como no
passado, uma importante função dos Pastores. O diácono, consciente de ter sido escolhido
como homem entre os homens, para pôr-se ao serviço da salvação de todos os homens, deve
estar pronto a se deixar ajudar na obra de melhoria das próprias qualidades humanas,
instrumentos valiosos para o seu serviço eclesial, e a aperfeiçoar todos aqueles aspectos da
sua personalidade que possam tornar mais eficaz o seu ministério.
Para realizar eficazmente a sua vocação à santidade e a sua peculiar missão eclesial, ele, com
os olhos fixos n'Aquele que é perfeito Deus e perfeito Homem, deve dedicar-se antes de tudo
à prática das virtudes naturais e sobrenaturais, que o tornarão mais semelhante à imagem de
Cristo e mais digno da estima dos seus irmãos. (238) Deverá cultivar, em especial, no seu
ministério e vida diária, a bondade de coração, a paciência, a amabilidade, a força de ânimo,
o amor à justiça, a fidelidade à palavra dada, o espírito de sacrifício, a coerência com os
empenhos livremente assumidos, o espírito de serviço, etc..
A prática destas virtudes ajudará os diáconos a se tornarem homens de personalidade
equilibrada, maduros no agir e no avaliar factos e circunstâncias.
É, além disso, importante que o diácono, consciente da dimensão de exemplo de que reveste
o seu comportamento social, reflicta sobre a importância da capacidade de diálogo, sobre a
natureza correcta das várias formas de relações humanas, sobre as atitudes de discernimento
das culturas, sobre o valor da amizade, sobre a senhoria no trato. (239)
70. A formação espiritual permanente está em estreita conexão com a espiritualidade
diaconal, que deve alimentar e fazer progredir, e com o ministério, sustentado por « um
verdadeiro encontro pessoal com Jesus, por um confiante colóquio com o Pai, por uma
profunda experiência do Espírito ». (240) Os diáconos devem, pois, ser encorajados e
apoiados por seus Pastores, de maneira especial, no cultivo responsável da própria vida
espiritual, da qual surge, abundante, a caridade que sustenta e torna fecundo o seu ministério,
evitando, no exercício do diaconado, o perigo de cair no activismo ou em uma mentalidade «
burocrática ».
Em particular, a formação espiritual deverá desenvolver, nos diáconos, atitudes relacionadas
com a tríplice diaconia da palavra, da liturgia e da caridade.
A meditação assídua da Sagrada Escritura realizará familiaridade e diálogo adorador com o
Deus vivo, favorecendo a assimilação de toda a Palavra revelada.
O conhecimento profundo da Tradição e dos livros litúrgicos ajudará o diácono a redescobrir
continuamente as riqueza inexauríveis dos divinos mistérios, para ser um digno ministro.
A solicitude fraterna, na caridade, levará o diácono a se tornar animador e coordenador das
iniciativas de misericórdia espiritual e corporal, como um sinal vivo da caridade da Igreja.
Tudo isso requer uma programação cuidadosa e realista, de meios e de tempos, procurando
evitar as improvisações. Além de se estimular a direcção espiritual, devem ser previstos
cursos e sessões especiais de estudo acerca de questões pertencentes à grande tradição
teológica espiritual cristã, períodos particularmente intensos de espiritualidade, visitas a
lugares espiritualmente significativos.
Por ocasião dos exercícios espirituais, nos quais deveria participar pelo menos de dois em
dois anos, (241) o diácono não deixará de fazer um projecto de vida concreto, a verificar
periodicamente com o seu director espiritual. Nele não deveriam faltar o tempo dedicado
diariamente à fervorosa devoção eucarística, à piedade mariana filial e às habituais práticas
ascéticas, além da oração litúrgica e da meditação pessoal.
O centro unificador deste itinerário espiritual é a Eucaristia. Ela constitui o critério
orientador, a dimensão permanente de toda a vida e acção diaconal, o meio indispensável
para uma perseverança consciente, para todo o renovamento autêntico e para atingir, assim,
uma síntese equilibrada da própria vida. Em tal óptica, a formação espiritual do diácono
redescobre a Eucaristia como Páscoa, na sua articulação anual (Semana Santa), semanal
(Domingo) e diária (a Missa ferial).
71. A inserção do diácono no mistério da Igreja, em virtude do seu baptismo e do primeiro
grau do sacramento da Ordem, torna necessário que a formação permanente reforce neles a
consciência e a vontade de viver em uma comunhão motivada, operosa e madura, com os
presbíteros e com o próprio bispo, como também com o Sumo Pontífice, que é o fundamento
visível da unidade de toda a Igreja.
Assim formados, os diáconos, no seu ministério, propor-se-ão como animadores de
comunhão. Em particular, onde se verifiquem tensões, não deixarão de promover a
pacificação, para o bem da Igreja.
72. É necessário programar iniciativas convenientes (jornadas de estudo, cursos de
actualização, frequência de cursos ou seminários em instituições académicas) para aprofundar
a doutrina da fé. Nesse sentido será particularmente útil fomentar o estudo atento, profundo e
sistemático do Catecismo da Igreja Católica.
É indispensável verificar o conhecimento correcto do sacramento da Ordem, da Eucaristia e
dos sacramentos habitualmente confiados aos diáconos, como o baptismo e o matrimónio. É
preciso também aprofundar âmbitos ou temáticas da filosofia, da eclesiologia, da teologia
dogmática, da Sagrada Escritura e do direito canónico úteis para o cumprimento do seu
ministerio.
Para além de ajudarem a uma sã actualização, tais encontros deveriam conduzir à oração, a
uma maior comunhão e a uma acção pastoral mais decidida, como resposta às urgentes
necessidades da nova evangelização. Devem aprofundar-se em forma comunitária e com guia
competente também os documentos do Magistério, especialmente os que apresentam a
posição da Igreja em relação aos problemas doutrinais e morais mais sentidos, tendo sempre
em vista o ministério pastoral. Deste modo se manifestará e porá em prática a devida
obediência ao Pastor universal da Igreja e aos Pastores diocesanos, fortalecendo também a
fidelidade à doutrina e à disciplina da Igreja mediante um consolidado vínculo de comunhão.
É do máximo interesse e de grande actualidade, além disso, estudar, aprofundar e difundir a
doutrina social da Igreja. A inserção duma grande parte dos diáconos nas profissões, no
trabalho e na família, permitirá elaborar mediações eficazes para o conhecimento e actuação
do ensino social cristão.
Os que tiverem capacidade podem ser orientados pelo bispo para uma especialização numa
disciplina teológica, conseguindo possivelmente os graus académicos em centros académicos
pontifícios ou reconhecidos pela Sé Apostólica, que assegurem uma formação correcta do
ponto de vista da doutrina.
Apreciem, enfim, o estudo sistemático, não somente para aperfeiçoar o seu saber teológico,
mas também para revitalizar continuamente o próprio ministério, tornando-o sempre mais
adequado às necessidades da comunidade eclesial.
73. Além do necessário aprofundamento das ciências sagradas, deve ser cuidada uma
adequada aquisição das metodologias pastorais (242) para um ministério eficaz.
A formação pastoral permanente consiste, em primeiro lugar, em promover continuamente o
empenho do diácono em aperfeiçoar a eficácia do próprio ministério, de tornar presente na
Igreja e na sociedade o amor e o serviço de Cristo a todos os homens sem distinção,
especialmente os mais fracos e carentes. Com efeito, é da caridade pastoral de Jesus que o
diácono recebe a força e o modelo do seu agir. Esta mesma caridade leva e estimula o
diácono, colaborando com o bispo e os presbíteros, a promover a missão própria dos fiéis
leigos no mundo. Ele é, portanto, estimulado a « conhecer cada vez melhor a condição real
dos homens, aos quais é enviado, a discernir nas circunstâncias históricas em que está
inserido os apelos do Espírito, a procurar os métodos mais aptos e as formas mais úteis para
exercer hoje o seu ministério », (243) em leal e convicta comunhão com o Sumo Pontífice e o
bispo próprio.
Entre estas formas, o apostolado de hoje requer também o trabalho em grupo, que, para ser
frutuoso, exige o saber respeitar e defender, em sintonia com a natureza orgânica e de
comunhão, própria da Igreja, a diversidade e complementaridade dos dons e das funções
respectivas dos presbíteros, dos diáconos e de todos os demais fiéis.
Organização e meios
74. A variedade das situações, existentes nas Igrejas particulares, torna difícil definir um
quadro completo da organização e dos meios idóneos para uma côngrua formação
permanente dos diáconos. É necessário escolher os instrumentos formativos sempre num
contexto de clareza teológica e pastoral.
Por isso parece mais oportuno apresentar somente algumas indicações de caracter geral, que
possam ser facilmente traduzidas nas diversas situações concretas.
75. O primeiro lugar da formação permanente dos diáconos é o próprio ministério. Através do
exercício deste o diácono amadurece, focalizando cada vez mais a sua vocação pessoal à
santidade no cumprimento dos próprios deveres sociais e eclesiais, em particular, das funções
e responsabilidades ministeriais. A consciência da dimensão ministerial constitui, portanto, a
finalidade preferencial da específica formação que se administra.
76. O itinerário de formação permanente deve desenvolver-se com base num bem definido e
cuidadoso projecto estabelecido e verificado pela autoridade competente, com a característica
da unidade, dividida em etapas progressivas, em plena sintonia com o Magistério eclesial. É
conveniente estabelecer um mínimo indispensável para todos, a não confundir com os
itinerários de aprofundamento.
Este projecto deve considerar dois níveis formativos intimamente ligados entre eles: o
diocesano, que tem como referência o bispo ou um seu delegado, e o nível da comunidade na
qual o diácono exerce o próprio ministério, que tem como referência o pároco ou outro
sacerdote.
77. A primeira nomeação do diácono para uma comunidade ou âmbito pastoral representa
uma passagem delicada. A sua apresentação aos responsáveis da comunidade (pároco,
sacerdotes, etc.) e desta ao diácono, para além de ajudar o conhecimento recíproco,
contribuirá também para estabelecer imediatamente a colaboração com base na estima e no
diálogo respeitador, em espírito de fé e de caridade. A própria comunidade cristã pode
resultar proficuamente formadora, quando o diácono insere-se nela com o ânimo de quem
sabe respeitar as sadias tradições, sabe escutar, discernir, servir e amar assim como faria o
Senhor Jesus. A experiência pastoral inicial será seguida com particular atenção por um
exemplar sacerdote responsável, encarregado pelo bispo.
78. Serão garantidos aos diáconos encontros periódicos, de conteúdo litúrgico, de
espiritualidade, de actualização, de verificação e de estudo a nível diocesano ou supra
diocesano.
Será bom prever, sob a autoridade do bispo e sem multiplicar estruturas, reuniões periódicas
entre sacerdotes, diáconos, religiosas, religiosos e leigos empenhados no exercício da
actividade pastoral, quer para superar o isolamento de pequenos grupos, quer para garantir o
mesmo modo de ver e de agir perante os diversos modelos pastorais.
O bispo seguirá com solicitude os diáconos seus colaboradores, assistindo aos encontros, se
possível, e, se não for possível, não deixará de fazer-se representar.
79. Com a aprovação do bispo deve ser elaborado um plano de formação permanente
realístico e realizável, de acordo com estas disposições, e que tenha em conta a idade e as
situações específicas dos diáconos, junto com as exigências do seu ministério pastoral
Para tal fim, o bispo poderá constituir um grupo de formadores idóneos ou, eventualmente,
pedir a colaboração das dioceses vizinhas.
80. É desejável que o bispo institua um organismo de coordenação dos diáconos, para
programar, coordenar e verificar o ministério diaconal: desde o discernimento vocacional,
(244) à formação e ao exercício do ministério, incluída a formação permanente.
Tal organismo será presidido pelo bispo ou por um sacerdote seu delegado e incluirá um
número proporcional de diáconos. Este organismo não deixará de manter o contacto com os
outros órgãos diocesanos.
Normas próprias, emanadas pelo bispo, regulamentarão a vida e o funcionamento de tal
organismo.
81. Para os diáconos casados devem ser programadas, para além de outras, iniciativas e
actividades de formação permanente, nas quais, segundo as conveniências, participem
também, de alguma maneira, as esposas e toda a família, atendendo à distinção essencial de
tarefas e à clara independência do ministério.
82. Os diáconos devem valorizar todas as iniciativas que as Conferências Episcopais ou as
dioceses habitualmente promovem em ordem à formação permanente do clero: retiros
espirituais, conferências, jornadas de estudo, congressos, cursos de aperfeiçoamento
teológico-pastoral.
Devem também ter o cuidado de não faltar às iniciativas que mais marcadamente dizem
respeito ao seu ministério de evangelização, litúrgico e de caridade.
O Sumo Pontífice João Paulo II aprovou o presente Directório e ordenou a sua publicação.
Roma, Palácio das Congregações, 22 de Fevereiro, festividade da Cátedra de São Pedro, do
ano de 1998.
Darío Card. Castrillón Hoyos
Prefeito
Csaba Ternyák
Arcebispo titular de Eminenziana
Secretário
ORAÇÃO
A MARIA SANTÍSSIMA
MARIA,
Mestra de fé, que com a tua obediência à Palavra de Deus colaboraste de maneira exímia na
obra da Redenção, torna frutuoso o ministério dos diáconos, ensinando-lhes a ouvir e a
anunciar com fé a Palavra.
MARIA,
Mestra de caridade, que com a tua plena disponibilidade ao apelo de Deus cooperaste no
nascimento dos fiéis na Igreja, torna fecundos o ministério e a vida dos diáconos, ensinandolhes
a se doar no serviço do Povo de Deus.
MARIA,
Mestra de oração, que com a tua materna intercessão, sustentaste e ajudaste a Igreja nascente,
torna os diáconos sempre atentos às necessidades dos fiéis, ensinando-lhes a descobrir o valor
da oração.
MARIA,
Mestre de humildade, que no teu profundo reconhecimento de ser a Serva do Senhor foste
repleta do Espírito Santo, torna os diáconos dóceis instrumentos da redenção de Cristo,
ensinando-lhes a grandeza que consiste em se fazer pequenos.
MARIA,
Mestra do serviço escondido, que com a tua vida normal e ordinária plena de amor, soubeste
colaborar de maneira exemplar no plano salvífico de Deus, torna os diáconos servos bons e
fiéis, ensinando-lhes a alegria de servir, na Igreja, com ardente amor.
Amém.
ÍNDICE
DECLARAÇAO CONJUNTA E INTRODUÇÃO
Declaração conjunta
Introdução
I. O ministério ordenado
II. A ordem do diaconado
III. O diaconado permanente
NORMAS FUNDAMENTAIS
PARA A FORMAÇÃO DOS DIÁCONOS PERMANENTES
Introdução
1. Os itinerários da formação
2. A referência a uma segura teologia do diaconado
3. O ministério do diácono nos diversos contextos pastorais
4. A espiritualidade diaconal
5. O dever das Conferências Episcopais
6. Responsabilidade dos Bispos
7. O diaconado permanente nos Institutos de vida consagrada e nas Sociedades de vida
apostólica
I. Os Protagonistas da formação dos diáconos permanentes
1. A Igreja e o Bispo
2. Os encarregados da formação
3. Os professores
4. A comunidade de formação dos diáconos permanentes
5. As comunidades de proveniência
6. O aspirante e o candidato
II. Perfil dos candidatos ao diaconado permanente
1. Requisitos gerais
2. Requisitos relativos ao estado de vida dos candidatos
a) Celibatários
b) Casados
c) Viúvos
d) Membros de Institutos de vida consagrada e de Sociedades de vida apostólica
III. O itinerário da formação ao diaconado permanente
1. A apresentação dos aspirantes
2. O período propedêutico
3. O rito litúrgico de admissão entre os candidatos à ordem do diaconado
4. O tempo da formação
5. A concessão dos ministérios do leitorado e do acolitado
6. A ordenação diaconal
IV. As dimensões da formação dos diáconos permanentes .
1. Formação humana
2. Formação espiritual
3. Formação doutrinal
4. Formação pastoral
Conclusão
DIRECTÓRIO DO MINISTÉRIO E DA VIDA DOS DIÁCONOS PERMANENTES
1. O estatuto jurídico do diácono
O diácono ministro sagrado
A Incardinação
Fraternidade sacramental
Obrigações e direitos
Sustentamento e previdência
Perda do estado diaconal
2. Ministério do diácono .
Funções diaconais
Diaconia da Palavra
Diaconia da liturgia
Diaconia da caridade
A missão canónica dos diáconos permanentes
3. Espiritualidade do diácono
Contexto histórico actual
Vocação à santidade
Relações da Ordem sagrada
Meios de vida espiritual
Espiritualidade do diácono e estados de vida
4. Formação permanente do diácono
Características
Motivações
Agentes da formação
Especificidade
Âmbitos
Organização e meios
Oração a Maria Santíssima
Notas Bibliográficas
(1) Cf. Conselho Pontifício para a interpretação dos Textos Legislativos, Esclarecimentos
acerca do valor vinculante do art. 66 do Directório do ministério e vida dos Presbíteros (22
de Outubro de 1994), em Revista « Sacrum Ministerium », 2 (1995), p. 263.
(2) Esta parte introdutória é comum à « Ratio » e ao « Directório ». No caso de publicações
separadas dos dois documentos, cada um deles deverá ser precedido desta parte introdutória.
(3) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 18.
(4) Catecismo da Igreja Católica, n. 1581.
(5) Cf. ibidem, n. 1536.
(6) Cf. ibidem, n. 1538.
(7) Ibidem, n. 875.
(8) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 28.
(9) Cf. ibidem, 20; C.I.C., cân. 375, § 1.
(10) Catecismo da Igreja Católica, n. 876.
(11) Cf. ibidem, n. 877.
(12) Cf. ibidem, n. 878.
(13) Ibidem, n. 879.
(14) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29; Paulo VI, Carta ap. Ad
pascendum (15 de Agosto de 1972); AAS 64 (1972), p. 534.
(15) Além disso, entre os 60 colaboradores que aparecem nas suas cartas, alguns são
indicados como diáconos: Timóteo (1 Tess 3, 2), Epafras (Col 1, 7), Tichico (Col 4, 7; Ef 6,
2).
(16) Cf. Epist. ad Philadelphenses, 4; Epist. ad Smyrnaeos, 12, 2; Epist. ad Magnesios, 6, 1:
F. X. Funk (ed.), Patres Apostolici, Tubingale 1901, pp. 266-267; 286-287; 234-235.
(17) Cf. Didascalia Apostolorum (Siriaca), cap. III, XI: A. Vööbus (ed.), The « Didascalia
Apostolorum » in Syriae (texto original e tradução inglesa), CSCO, vol. I, n. 402 (tomo 176),
pp. 29-30; vol. II, n. 408 (tomo 180), pp. 120-129; Didascalia Apostolorum, III, 13 (19), 1-7:
F. X. Funk (ed.), Didascalia et Constitutiones Apostolorum, Paderbornae, 1906, I, pp. 212-
216.
(18) Cf. os Cânones 32 e 33 do Concílio de Elvira (Eliberitanum, a. 300303): PL 84, 305; os
cânones 16 (15), 18, 21 do Concílio de Arles I (Arelatense I, a. 314): CCL, 148, pp. 12-13, e
os cânones 15, 16, 18 do Concílio de Nicéa I (Nicaenum I, a. 325): Conciliorum
Oecumenicorum Decreta, ed. bilíngue, dirigida por G. Alberigo - G.L. Dossetti - Cl. Leonardi
- P. Prodi, cons. de H. Jedin. Ed. Dehoniane, Bologna 1991, pp. 13-15.
(19) Cada Igreja local, nos primeiros tempos do cristianismo, devia ter os seus diáconos em
número proporcionado ao dos membros da Igreja, para que pudessem conhecer e ajudar cada
um (cf. Didascalia Apostolorum, III, 12 (16): F. X. Funk, ed. cit., I, p. 208). Em Roma, o
Papa São Fabiano (236-250) tinha dividido a cidade em sete zonas (« regiones », mais tarde
chamadas « diaconias »), tendo cada uma à sua frente um diácono (« regionarius ») para a
promoção da caridade e assistência aos necessitados. Análoga era a organização « diaconal »
em muitas cidades orientais e ocidentais nos séculos terceiro e quarto.
(20) Cf. Conc. Ecum. de Trento, Sessão XXIII, Decreta De reformatione, cân. 17:
Conciliorum Oecumenicorum Decreta, ed. bilíngue cit., p. 750.
(21) Const. dogm. Lumen gentium, n. 29.
(22) AAS 59 (1967), 697-704.
(23) AAS 60 (1968), 369-373.
(24) AAS 64 (1972), 534-540.
(25) Os cânones que falam explicitamente dos diáconos permanentes são uma dezena: 236;
276, § 2, 3o; 281, § 3; 288; 1031, §§ 2-3; 1032, § 3; 1035, § 1; 1037; 1042, 1o; 1050, 3o.
(26) Cf. C.I.C., cân. 1031, § 1.
(27) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem (18 de Junho de 1969): AAS 59 (1967),
p. 698.
(28) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29; Decr. Ad gentes, 16; Decr.
Orientalium Ecclesiarum, 17; João Paulo II, Alocução (16 de Março de 1985), n. 5:
Insegnamenti, VIII, 1 (1985), p. 648.
(29) João Paulo II, Catequese na Audiência geral (6 de Outubro de 1993): Insegnamenti,
XVI, 2 (1993), p. 954.
(30) « Uma exigência particularmente sentida na decisão do restabelecimento do diaconado
permanente era e é a da maior e mais directa presença de ministros da Igreja nos vários
ambientes de família, de trabalho, de escola, etc., para além da presença nas estruturas
pastorais constituídas » (João Paulo II, Catequese na Audiência geral (6 de Outubro de 1993),
n. 6: Insegnamenti, XVI, 2 (1993), p. 954.
(31) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29b.
(32) Cf. ibidem, Decr. Ad gentes, 16.
(33) Ibidem, Decr. Ad gentes, 16. Cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 1571.
***
(1) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem (18 de Junho de 1967): AAS 59
(1967), pp. 697-704. A Carta apostólica, no cap. II, dedicado aos jovens candidatos,
prescreve: « 6. Os jovens candidatos ao diaconado sejam acolhidos num instituto especial
onde sejam colocados à prova, educados a viver uma vida verdadeiramente evangélica e
preparados a realizar com utilidade as suas funções específicas. 9. O tirocínio diaconal
propriamente dito deve durar pelo menos três anos; regulamente-se, além disso, a ordem dos
estudos de maneira que os candidatos se preparem progressivamente, pouco a pouco, para se
ocuparem das diferentes tarefas diaconais, com competência e utilidade. Por sua vêz, o ciclo
de estudos, no seu conjunto, poderá ser estruturado de maneira a que no curso do último ano
haja uma preparação específica para os diferentes serviços aos quais os diáconos de
preferência se vão dedicar. 10. A isto se juntem as exercitações práticas referentes ao ensino
dos elementos da religião cristã às crianças e aos outros fiéis, a direcção e a divulgação do
canto sagrado, a leitura dos livros divinos da Escritura nas assembleias dos fiéis, a pregação e
exortação ao povo, a administração dos sacramentos que competem aos diáconos, a visita aos
doentes e, em geral, a realização dos serviços que a estes podem ser confiados ». A mesma
Carta apostólica, no cap. III, dedicado aos candidatos de idade madura, prescreve: « 14. É de
desejar que tais diáconos, segundo o que foi dito nos nn. 8, 9 e 10, sejam possuidores duma
não medíocre doutrina ou, ao menos, dum crédito de preparação intelectual, que, de acordo
com a conferência episcopal, lhes será indispensável para a realização das suas próprias
funções específicas. Sejam, por isso, admitidos, por um certo tempo, num instituto especial
onde possam aprender tudo o que precisam para a digna realização do munus diaconal. 15. Se
isto não se puder fazer, o aspirante seja confiado à educação dum sacerdote de eminentes
virtudes, o qual tome conta dele, o instrua e possa, portanto, testemunhar a sua prudência e
maturidade ».
(2) A Carta circular da Congregação dizia que os cursos deviam incluir o estudo da Sagrada
Escritura, do Dogma, da Moral, do Direito Canónico, da Liturgia, dos « ensinamentos
técnicos, que preparem os candidatos para certas actividades do ministério, como a
psicologia, a pedagogia catequética, a eloquência, o canto sagrado, a estrutura das
organizações católicas, a administração eclesiástica, o modo de ter actualizados os registos de
baptismo, crisma, matrimónios, defuntos, etc. ».
(3) Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum (15 de Agosto de 1972), VII, b): AAS 64 (1972), p.
540.
(4) Cf. João Paulo II, Exort. ap. post-sinodal Pastores dabo vobis (25 de Março de 1992), 12:
AAS 84 (1992), pp. 675-676.
(5) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 28; 29.
(6) O Pontificale Romanum – De Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum,
Editio typica altera, Typis Polyglottis Vaticanis 1990, p. 101, cita no n. 179 dos «
Praenotanda », relativos à ordenação dos diáconos, a expressão « in ministerio Episcopi
ordinantur », tirada da Traditio apostolica, 8 (SCh, 11 bis, pp. 58-59), retomada pelas
Constitutiones Ecclesiae Aegyptiacae III, 2: F. X. Funk (ed.), Didascalia et Constitutiones
Apostolorum, II, Paderbornae 1905, p. 103.
(7) « Sejam misericordiosos, activos, caminhem na verdade do Senhor, o qual se fez servo de
todos » (S. Policarpo, Epist. ad Philippenses, 5, 2: F. X. Funk [ed.], Patres Apostolici, I,
Tubingae 1901, pp. 300-302).
(8) Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, Introdução: l. c., pp. 534-538.
(9) Cf. Pontificale Romanum – De Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum, n.
207: ed. cit., pp. 115-122.
(10) Cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 1570.
(11) Ibidem, n. 1588.
(12) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 15.
(13) Cf. C.I.C., cân. 266.
(14) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.
(15) Cf. Pontificale Romanum – De Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum, n.
210: ed. cit., p. 125.
(16) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.
(17) Cf. ibidem.
(18) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, I, 1: l. c., p. 699.
(19) Cf. C.I.C., cân. 276, § 2, 3o.
(20) Cf. ibidem, cân. 1031, § 3.
(21) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Optatam totius, 1.
(22) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VII, 32: l. c., p. 703.
(23) Ibidem, VII, 35: l. c., p. 704.
(24) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 64.
(25) Ibidem, 8.
(26) Para o efeito são equiparados ao Bispo diocesano aqueles aos quais são confiadas a
prelatura territorial, a abadia territorial, o vicariato apostólico, a prefeitura apostólica e a
administração apostólica de erecção estável (cf. C.I.C., cânn. 368; 381, § 2), bem como a
prelatura pessoal (cf. C.I.C., cânn. 266, § 1; 295) e o ordinariado militar (cf. João Paulo II,
Const. ap. Spirituali militum curae [21 de Abril de 1986], art. I, § 1; art. II, § 1: AAS 78
[1986], pp. 482; 483).
(27) Cf. C.I.C., cânn. 1025; 1029.
(28) Isto é, também o director da própria casa de formação, caso exista (cf. C.I.C., cân. 236,
1o).
(29) João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 68: l. c., pp. 775-776.
(30) Ibidem, 69: l. c., p. 778.
(31) Ibidem, 36: l. c., pp. 715-716.
(32) Catechismus ex decreto Concilii Tridentini ad Parochos, pars II, c. 7, n. 3, Turim 1914,
p. 288.
(33) Didachè, 15, 1: F. X. Funk (ed.), Patres Apostolici, I, o. c., pp. 32-35.
(34) S. Policarpo, Epist. ad Philippenses, 5, 1-2: F. X. Funk (ed.), Patres Apostolici, I, o. c.,
pp. 300-302.
(35) C.I.C., cân. 1029. Cf. cân. 1051, 1o.
(36) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 8: l. c., p. 700.
(37) Cf. C.I.C., cânn. 285, §§ 1-2; 289; Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, III,
17: l. c., p. 701.
(38) C.I.C., cân. 1031, § 2. Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 5; III, 12:
l. c., pp. 699; 700. O cân. 1031, § 3, determina que « as Conferências dos Bispos podem
estabelecer normas que exijam idade mais avançada ».
(39) Cf. C.I.C., cânn. 1040-1042. As irregularidades (impedimentos perpétuos) enumerados
pelo cân. 1041 são: 1) uma forma de loucura ou outra enfermidade psíquica, pela qual,
consultados os especialistas, resulte ser inábil para realizar de modo apropriado o ministério;
2) os delitos de apostasia, heresia e cisma; 3) o ter atentado matrimónio, mesmo só civil; 4)
o homicídio voluntário ou o aborto procurado, obtido o efeito; 5) a mutilação grave, pessoal
ou a outrém, e a tentativa de suicídio; 6) a realização ilícita duma acção reservada aos
ordenados. Os impedimentos simples, enumerados pelo cân. 1042, são: 1) o exercício de
actividades inconvenientes ou alheias ao estado clerical; 2) o estado de neófito (salva a
decisão diversa do Ordinário).
(40) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 4: l. c., p. 699. Cf. Conc. Ecum. Vat.
II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.
(41) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, III, 13: l. c., p. 700.
(42) Ibidem, III, 11: l. c., p. 700. Cf. C.I.C., cânn. 1031, § 2; 1050, 3o.
(43) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, III, 16: l. c., p. 701; Carta ap. Ad
pascendum, VI: l.c., p. 539; C.I.C., cân. 1087.
(44) A carta circular Prot. N. 26397 de 6 de Junho de 1997 da Congregação para o Culto
Divino e a Disciplina dos Sacramentos prevê que seja suficiente uma só das seguintes
condições para obter a dispensa do impedimento de que fala o cân. 1087: a grande e provada
utilidade do ministério do diácono para a diocese de partença; a presença de filhos em tenra
idade, necessitados de cuidados maternos; a presença de pais ou sogros anciãos, necessitados
de assistência.
(45) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VII, 32-35: l. c., pp. 703-704.
(46) Cf. Idem, Carta ap. Ecclesiae sanctae (6 de Agosto de 1966), I, 25, § 1: AAS 58 (1966),
p. 770.
(47) Cf. C.I.C., cân. 1026.
(48) Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, Introdução; cf. I a): l. c., pp. 537-538. Cf. C.I.C., cân.
1034, § 1. O rito de admissão dos candidatos à Ordem sagrada encontra-se no Pontificale
Romanum – De Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum, Appendix, II: ed. cit.,
pp. 232ss.
(49) Cf. C.I.C., cânn. 1016; 1019.
(50) Cf. ibidem, cân. 1034, § 1; Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, I a): l. c., p. 538.
(51) Cf. C.I.C., cân. 236 e artigos 41-44 desta Ratio.
(52) C.I.C., cân. 236, 1o. Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 6: l. c., p.
699.
(53) Ibidem, II, 7: l. c., p. 699.
(54) C.I.C., cân. 236, 2o.
(55) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, III, 15: l. c., p. 701.
(56) C.I.C., cân. 1035, § 1.
(57) Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, II: l. c., p. 539; Carta ap. Ministeria quaedam (15 de
Agosto de 1972), XI: AAS 64 (1972), p. 533.
(58) Idem, Carta ap. Ad pascendum, Introdução: l. c., p. 538.
(59) Cf. Idem, Carta ap. Ministeria quaedam, VIII a): l. c., p. 533.
(60) Cf. Pontificale Romanum – De Institutione Lectorum et Acolythorum, Editio typica,
Typis Polyglottis Vaticanis 1972.
(61) Cf. Paulo VI, Carta ap. Ministeria quaedam, X: l. c., p. 533; Carta ap. Ad pascendum,
IV: l. c., p. 539.
(62) C.I.C., cân. 1035, § 2.
(63) Ibidem, cân. 1036; Cf. Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, V: l. c., p. 539.
(64) Cf. C.I.C., cân. 1050.
(65) Cf. ibidem, cânn. 1050, 3o; 1031, § 2.
(66) Ibidem, cân. 1051, 1o.
(67) Ibidem, cân. 1051, 2o.
(68) Cf. ibidem, cân. 1028. Para as obrigações que os ordenandos assumem com o diaconado,
cf. os cânones 273-289. Para os diáconos casados soma-se o impedimento a contrair novas
núpcias (cf. cân. 1087).
(69) Cf. ibidem, cân. 1037; Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, VI: l. c., p. 539.
(70) Cf. Pontificale Romanum – De Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum, n.
177: ed. cit., p. 101.
(71) Cf. C.I.C., cân. 833, 6o; Congregação para a Doutrina da Fé, Professio fidei et
Iusiurandum fidelitatis in suscipiendo officio nomine Ecclesiae exercendo: AAS 81 (1989),
pp. 104-106; 1169.
(72) C.I.C., cân. 1015, § 1.
(73) Cf. ibidem, cân. 1019.
(74) Pontificale Romanum – De Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum, cap.
III, De Ordinatione Diaconorum: ed. cit, pp. 100-142.
(75) Cf. C.I.C., cânn. 1010-1011.
(76) Ibidem, cân. 1039.
(77) João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 43: l. c., p. 732.
(78) Ibidem: l. c., pp. 732-733.
(79) Cf. ibidem: l. c., p. 733.
(80) Idem, Carta enc. Redemptor hominis (4 de Março de 1979), 10: AAS 71 (1979), p. 274.
(81) Cf. Idem, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 44: l. c., p. 734.
(82) Cf. ibidem: l. c., pp. 734-735.
(83) Cf. Idem, Exort. ap. Familiaris Consortio (22 de Novembro de 1981): AAS 74 (1982),
pp. 81-191.
(84) Idem, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 44: l. c., p. 735.
(85) Cf. a entrega do livro dos Evangelhos, in Pontificale Romanum – De Ordinatione
Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum, n. 210: ed. cit., p. 125.
(86) Trata-se da Carta ap. de Paulo VI, Sacrum diaconatus ordinem, n. 22: l. c., pp. 701-702.
(87) Cf. Congregação para a Educação Católica, Carta circ. Como é do conhecimento (16 de
Julho de 1969), p. 2.
(88) Cf. ibidem, p. 3.
(89) João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 57: l. c., p. 758.
(90) Cf. Congregação para a Educação Católica, Carta circ. Como é do conhecimento, p. 3.
(91) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum ordinis, 10; Decr. Ad gentes, 20.
(92) Didascalia Apostolorum, III, 13 (19), 3: F. X. Funk (ed.),Didascalia et Constitutiones
Apostolorum, I, o. c., pp. 214-215.
***
(34) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 28a.
(35) Cf. C.I.C., cân. 1034, § 1; Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, I, a: l.c., 538.
(36) Cf. ibidem, cânn. 265-266.
(37) Cf. ibidem, cânn. 1034, § 1; 1016; 1019; Const. ap. Spirituali militum curae, VI, §§ 3-4;
C.I.C., cân. 295, § 1.
(38) Cf. ibidem, cânn. 267-268, 1.
(39) Cf. ibidem, cân. 271.
(40) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 30: l.c., 703.
(41) Cf. C.I.C., cân. 678, §§ 1-3; 715; 738; cf. também Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, VII, 33-35: l.c., 704.
(42) Cf. Secretaria de Estado, Carta ao Cardeal Prefeito da Sagrada Congregação para os
Sacramentos e o Culto Divino, Prot.
N. 122.735, de 3 de Janeiro de 1984.
(43) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, n. 15; Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, 23: l.c., 702.
(44) Pontificale Romanum - De Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, n. 201,
Editio typica altera, Typis Poliglottis Vaticanis 1990, p. 110; cf. também C.I.C., cân. 273.
(45) « ... O que fosse dominado por uma mentalidade de contestação, ou de oposição à
autoridade, não poderia exercer adequadamente as funções diaconais. O diaconado não pode
ser conferido senão aos que crêem no valor da missão pastoral do bispo e do presbítero e à
assistência do Espírito Santo que os guia na sua actividade e nas suas decisões. Em especial é
necessário repetir que o diácono deve "professar ao bispo reverência e obediência"... O
serviço do diácono dirige-se portanto à própria comunidade cristã e a toda a Igreja, à qual não
pode deixar de ter uma grande ligação, em virtude da sua missão e da sua instituição divina »
(João Paulo II, Catequese na Audiência geral [20 de Outubro de 1993], n. 2: Insegnamenti
XVI, 2 [1993], p. 1055).
(46) C.I.C., cân. 174, § 2.
(47) « ...entre as obrigações dos diáconos está a de ?promover e sustentar as actividades
apostólicas dos leigos'. Enquanto presente e inserido mais que o sacerdote nos âmbitos e nas
estruturas seculares, ele deve sentir-se encorajado a favorecer a relação entre o ministério
ordenado e as actividades dos leigos no serviço comum do Reino de Deus » (João Paulo II,
Catequese na Audiência geral [13 de Outubro de 1993], n. 5: Insegnamenti XVI, 2 [1993],
pp. 1002-1003); cf. C.I.C., cân. 275.
(48) Cf. C.I.C., cân. 282.
(49) Cf. ibidem, cân. 288, com referência ao cân. 284.
(50) Cf. ibidem, cân. 284: Congregação para o Clero, Directório do ministério e vida dos
presbíteros Tota Ecclesia (31 de Janeiro de 1994), n. 66, Libreria Editrice Vaticana 1994, pp.
67-68; Conselho Pontifício para a Interpretação dos Textos Legislativos, Esclarecimento
sobre o valor vinculante do art. 66 (22 de Outubro de 1994): Revista « Sacrum Ministerium »,
2 (1995), p. 263.
(51) Cf. C.I.C., cân. 669.
(52) Cf. ibidem, cân. 278, §§ 1-2, explicitando o cân. 215.
(53) Cf. ibidem, cân. 278, § 2 e cân. 1374; e também Conferência Episcopal Alemã,
Declaração « Igreja católica e maçonaria » (28 de Fevereiro de 1980).
(54) Cf. Congregação para o Clero, Declaração Quidam Episcopi (8 de Março de 1982), IV:
AAS 74 (1982), pp. 642-645.
(55) Cf. C.I.C., cân. 299, 3; cân. 304.
(56) Cf. ibidem, cân. 305.
(57) Cf. João Paulo II, Alocução aos Bispos do Zaire em Visita « ad limina » (30 de Abril de
1983), n. 4: Insegnamenti, VI, 1 (1983), pp. 1112-1113; Alocução aos Diáconos permanentes
(16 de Março de 1985): Insegnamenti, VIII, 1 (1985), pp. 648-650; cf. também Alocução
para a ordenação de oito novos Bispos em Kinshasa (4 de Maio de 1980), 3-5: Insegnamenti,
III, 1 (1980), pp. 1111-1114; Catequese na Audiência geral (6 de Outubro de 1993):
Insegnamenti, XVI, 2 (1993), pp. 951-955.
(58) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 33; cf. também C.I.C., cân. 225.
(59) Cf. C.I.C., cân. 288, com referência ao cân. 285, §§ 3-4.
(60) Cf. ibidem, cân. 288, em referência ao cân. 286.
(61) Cf. ibidem, cân. 222, § 2 e também cân. 225, § 2.
(62) Cf. ibidem, cân. 672.
(63) Ibidem, cân. 287, § 1.
(64) Ibidem, cân. 287, § 2.
(65) Ibidem, cân. 288.
(66) Cf. ibidem, cân. 283.
(67) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, 21: l.c., 701.
(68) Cf. C.I.C., cân. 281.
(69) « Aos clérigos, enquanto se dedicam ao ministério eclesiástico, compete uma
remuneração adequada à sua condição, tendo em conta quer a natureza do ofício, quer as
circunstâncias de lugar e de tempo, para com ela prover às necessidades da sua vida e à justa
retribuição de quem está ao seu serviço » (C.I.C., cân. 281, § 1).
(70) « Devem também usufruir da previdência social para poder prover às suas necessidades
em caso de doença, de invalidez ou de velhice » (C.I.C., cân. 281, § 2).
(71) C.I.C., cân. 281, § 3. No direito canónico, ao contrário do direito civil, o termo
remuneração pretende indicar, mais que o estipêndio em sentido técnico, a compensação apta
a consentir uma honesta e côngrua sustentação do ministro, quando tal compensação é devida
por justiça.
(72) Ibidem, cân. 1274, § 1.
(73) Ibidem, cân. 1274, § 2.
(74) Cf. ibidem, cân. 281, § 1.
(75) Cf. ibidem, cân. 281, § 3.
(76) Cf. ibidem, cân. 281, § 3.
(77) Cf. ibidem, cânn. 290-293.
(78) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.
(79) João Paulo II, Alocução aos Diáconos permanentes (16 de Março de 1983), n. 2:
Insegnamenti, VIII, 1 (1985), p. 649; cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium,
29; C.I.C., cân. 1008.
(80) Conselho Pontifício para a Promoção da Unidade dos Cristãos, Directório para a
aplicação dos Princípios e Normas sobre o Ecumenismo (25 de Março de 1993), 71: AAS 85
(1993), p. 1069; cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Carta Communionis notio (28 de
Maio de 1992): AAS 85 (1993), pp. 838 ss.
(81) Conselho Pontifício para a Promoção da Unidade dos Cristãos, Directório para a
aplicação dos Princípios e Normas sobre o Ecumenismo (25 de Março de 1993), 70: l.c.,
1068.
(82) Pontificale Romanum - De ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum, n. 210:
ed. cit., p. 125: « Accipe Evangelium Christi, cuius praeco effectus es: et vide, ut quod legeris
credas, quod credideris doceas, quod docueris imiteris ».
(83) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29. « Compete também aos
diáconos servir o Povo de Deus no ministério da Palavra, em comunhão com o bispo e o seu
presbitério » (C.I.C., cân. 757); « Na pregação, os diáconos participam no ministério dos
sacerdotes » (João Paulo II, Alocução aos sacerdotes, diáconos, religiosos e seminaristas na
basílica do Oratório de São José - Montreal, Canadá (11 de Setembro de 1984), 9:
Insegnamenti, VII, 2 (1984), p. 436.
(84) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, 4.
(85) Cf. ibidem, Const. dogm. Dei Verbum, 25; Congregação para a Educação Católica, Carta
circ. Come è a conoscenza; C.I.C., cân. 760.
(86) Cf. ibidem, Const. dogm. Lumen gentium, 25a; Const. dogm. Dei Verbum, 10a.
(87) Cf. C.I.C., cân. 753.
(88) Ibidem, cân. 760.
(89) Cf. ibidem, cân. 769.
(90) Cf. Institutio Generalis Missalis Romani, n. 61; Missale Romanum, Ordo lectionis
Missae praenotanda, n. 8, 24 e 50: ed. typica altera, 1981.
(91) Cf. C.I.C., cân. 764.
(92) Cf. Congregação para o Clero, Directório do ministério e vida dos presbíteros Tota
Ecclesia (31 de Janeiro de 1994), nn. 45-47: l.c., 43-48.
(93) Cf. Instituto Generalis Missalis Romani, nn. 42, 61; cf. Congregazão para o Clero,
Conselho Pontifício para os Leigos, Congregação para a Doutrina da Fé, Congregação para o
Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Congregação para os Bispos, Congregação para
a Evangelização dos Povos, Congregação para os Institutos de vida consagrada e as
Sociedades de vida apostólica, Conselho Pontifício para a Interpretação dos Textos
Legislativos, Instrução acerca de algumas questões sobre a colaboração dos fiéis leigos no
sagrado ministério dos Sacerdotes Ecclesiae de mysterio (15 de Agosto de 1997), art. 3.
(94) Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, 35; cf. 52; C.I.C., cân. 767, § 1.
(95) Cf. C.I.C., cân. 779. Cf. Congregação para o clero, Directório Geral para a Catequese, 15
Agosto de 1997, n. 216.
(96) Paulo VI, Exort. ap. Evangelii nuntiandi (8 de Dezembro de 1975): AAS 68 (1976), pp.
5-76.
(97) Cf. C.I.C., cân. 804-805.
(98) Cf. ibidem, cân. 810.
(99) Cf. ibidem, cân. 761.
(100) Cf. ibidem, cân. 822.
(101) Cf. ibidem, cân. 823, § 1.
(102) Ibidem, cân. 831, §§ 1-2.
(103) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Ad gentes, 2a.
(104) Cf. C.I.C., cânn. 784, 786.
(105) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Ad gentes, 16; Pontificale Romanum – De ordinatione
Episcopi, presbyterorum et diaconorum, n. 207: ed. cit., p. 122 (Prex Ordinationis).
(106) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.
(107) Ibidem, Const. Sacrosanctum Concilium, 10.
(108) Ibidem, 7d.
(109) Cf. ibidem, 22, 3; C.I.C., cânn. 841, 846.
(110) Cf. C.I.C., cân. 840.
(111) « Os diáconos participam na celebração do culto divino, segundo a norma das
disposições do direito » (C.I.C., cân. 835, § 3).
(112) Catecismo da Igreja Católica, n. 1570; cf. Caeremoniale Episcoporum, nn. 23-26.
(113) Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, 26-27.
(114) Cf. C.I.C., cân. 846, § 1.
(115) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, 28.
(116) Cf. C.I.C., cân. 929.
(117) Cf. Institutio Generalis Missalis Romani, nn. 81b, 300, 302; Institutio generalis
Liturgiae Horarum, n. 255; Pontificale Romanum - Ordo dedicationis ecclesiae et altaris, nn.
23, 24, 28, 29, Editio typica, Typis Polyglottis Vaticanis 1977, pp. 29 e 90; Rituale Romanum
- De Benedictionibus, n. 36, Editio typica, Typis Poliglottis Vaticanis 1985, p. 18; Ordo
coronandi imaginem beatae Mariae Virginis, n. 12, Editio typica, Typis Poliglottis Vaticanis
1981, p. 10; Congregação para o Culto Divino, Directório para as celebrações na ausência de
presbítero Christi Ecclesia, n. 38: Notitiae 24 (1988), pp. 388-389; Pontificale Romanum -
De Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, nn. 188 (« Immediate post Precem
Ordinationis, Ordinati stola diaconali et dalmatica induuntur, quo eorum ministerium adhinc
in liturgia peragendum manifestetur ») e 190: ed. cit., pp. 102-103; Caeremoniale
Episcoporum, n. 67, Editio Typica, Libreria Editrice Vaticana 1995, pp. 28-29.
(118) C.I.C., cân. 861, § 1.
(119) Cf. ibidem, cân. 530, n. 1o.
(120) Cf. ibidem, cân. 862.
(121) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22: l.c., 701.
(122) Cf. Instituto Generalis Missalis Romani, nn. 61, 127-141.
(123) Cf. C.I.C., cân. 930, § 2.
(124) Cf. ibidem, cân. 907; Congregação para o Clero, etc., Instrução Ecclesiae de mysterio
(15 de Agosto 1997), art. 6.
(125) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22, 6: l.c., 702.
(126) Cf. C.I.C., cân. 910, § 1.
(127) Cf. ibidem, cân. 911, § 2.
(128) Cf. ibidem, cân. 943 e também Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22,
3: l.c., 702.
(129) Cf. Congregação para o Culto Divino, Directório para as celebrações na ausência do
presbítero Christi Ecclesia, n. 38: l.c., 388-389; Congregação para o Clero, etc., Instrução
Ecclesiae de mysterio (15 de Agosto de 1997), art. 7.
(130) Cf. João Paulo II, Exort. Apost. pós-sinodal Familiaris consortio, (22 de Novembro de
1981), 73: AAS 74 (1982), pp. 170-171.
(131) Cf. C.I.C., cân. 1063.
(132) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29; C.I.C., cân. 1108, §§ 1-2;
Ordo celebrandi matrimonium, ed. typica altera 1991, 24.
(133) Cf. C.I.C., cân. 1111, §§ 1-2.
(134) Cf. ibidem, cân. 137, §§ 3-4.
(135) Cf. Conc. Ecum. de Florença, Bula Exultate Deo (DS 1325); Conc. Ecum. de Trento,
Doctrina de sacramento extremae unctionis, cap. 3 (DS 1697) e cân. 4 de extrema unctione
(DS 1719).
(136) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 10: l.c., 699; Congregação para
o Clero, etc., InstruçãoEcclesiae de mysterio (15 de Agosto de 1997), art. 9.
(137) Cf. C.I.C., cân. 276, § 2, n. 3o.
(138) Cf. Institutio Generalis Liturgiae Horarum, nn. 20; 255-256.
(139) Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, 60; Cf. C.I.C., cân. 1166 e cân.
1168; Catecismo da Igreja Católica, n. 1667.
(140) Cf. C.I.C., cân. 1169, § 3.
(141) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22, 5: l.c., 702, e também Ordo
exsequiarum, 19; Congregação para o Clero, etc., Instrução Ecclesiae de mysterio (15 de
Agosto de 1997), art. 12.
(142) Cf. Rituale Romanum - De Benedictionibus, n. 18c: ed. cit., p. 14.
(143) Cf. C.I.C., cân. 129, § 1.
(144) S. Policarpo, Epist. ad Philippenses, 5, 2: SC 10 bis, p. 182; citado em Lumen gentium,
29a.
(145) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, l.c., 698.
(146) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.
(147) Pontificale Romanum - De ordinatio Episcopi, presbyterorum et diaconorum, n. 207:
ed. cit., p. 122 (Prex Ordinationis).
(148) Cf. Hipólito, Traditio Apostolica, 8, 24: S. Ch. 11 bis, pp. 58-63; 98-99; Didascalia
Apostolorum (Siriaca), capp. III, XI: A. Vööbus (ed.), The « Didascalia Apostolorum » in
Syriae (texto original em siríaco e tradução inglesa), CSCO, vol. I, n. 402 (tomo 176), pp. 29-
30; vol. II, n. 408 (tomo 180), pp. 120-129; Didascalia Apostolorum, III, 13 (19), 1-7: F. X.
Funk (ed.), Didascalia et Constitutiones Apostolorum, Paderbornae 1906, I, pp. 212-216;
Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 13.
(149) Conc. Ecum. Vat. II, Const. past. Gaudium et spes, 40-45.
(150) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22, 9: l.c., 702; Cf. João Paulo II,
Catequese na Audiência geral (13 de Outubro de 1993), n. 5: Insegnamenti XVI, 2 (1993),
pp. 1000-1004.
(151) Cf. C.I.C., cân. 494.
(152) Cf. ibidem, cân. 493.
(153) Cf. João Paulo II, Alocução aos diáconos permanentes dos Estados Unidos, Detroit (19
de Setembro de 1987), n. 3: Insegnamenti X, 3 (1987), p. 656.
(154) Cf. C.I.C., cân. 157.
(155) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 27a.
(156) Cf. C.I.C., cân. 519.
(157) Cf. ibidem, cân. 517, § 1.
(158) Cf. ibidem, cân. 517, § 2.
(159) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22, 10: l.c., 702.
(160) Cf. C.I.C., cân. 1248, § 2; Congregação para o Culto Divino, Directório para as
celebrações na ausência dos presbíteros Christi Ecclesia, n. 29: l.c., 386.
(161) João Paulo II, Catequese na Audiência geral (13 de Outubro de 1993), n. 4:
Insegnamenti XVI, 2 (1993), p. 1002.
(162) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 24: l.c., 702; C.I.C., cân. 536.
(163) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 24: l.c., 702; C.I.C., cân. 512, §
1.
(164) Cf. C.I.C., cân. 463, § 2.
(165) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 28;
Decr. Christus Dominus, 27; Decr. Presbyterorum Ordinis, 7; C.I.C., cân. 495, § 1.
(166) Cf. C.I.C., cân. 482.
(167) Cf. C.I.C., cân. 1421, § 1.
(168) Cf. ibidem, can 1424.
(169) Cf. ibidem, cân. 1428, § 2.
(170) Cf. ibidem, cân. 1435.
(171) Cf. ibidem, cân. 483, § 1.
(172) Cf. ibidem, cân. 1420, § 4; cân. 553, § 1.
(173) Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, 2.
(174) Ibidem, Const. dogm. Lumen gentium, 5.
(175) Ibidem, Const. past. Gaudium et spes, 2b.
(176) Ibidem, Const. past. Gaudium et spes, 4a.
(177) Ibidem, Const. dogm. Lumen gentium, 40.
(178) Ibidem, Decr. Presbyterorum ordinis, 12a.
(179) Ibidem, Decr. Ad gentes, 16.
(180) João Paulo II, Catequese na Audiência geral (20 de Outubro de 1993): Insegnamenti
XVI, 2 (1993), p. 1053.
(181) « Todos os fiéis, segundo a sua condição, devem esforçar-se por levar uma vida santa e
promover o incremento da Igreja e a sua contínua santificação » (C.I.C., cân. 210).
(182) Eles, « servindo nos mistérios de Cristo e da Igreja, devem conservar-se puros de todo
o vício, agradar a Deus, praticar toda a espécie de boas obras diante dos homens (cf. 1 Tim 3,
8-18 e
12-13) » (Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 41). Cf. também Paulo VI,
Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 25: l.c., 702.
(183) « Os clérigos estão obrigados, por motivo peculiar, a tender à santidade na sua vida,
uma vez que, consagrados a Deus por novo título na recepção da ordem, são os dispensadores
dos mistérios de Deus, para o serviço do Seu povo » (C.I.C., cân. 276, § 1).
(184) João Paulo II, Catequese na Audiência geral (20 de Outubro de 1993), n. 2:
Insegnamenti XVI, 2 (1993), p. 1054.
(185) Ibidem, n. 1: Insegnamenti XVI, 2 (1993), p. 1054.
(186) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Apostolicam Actuositatem, 4, 8; Const. past. Gaudium et
Spes, 27, 93.
(187) João Paulo II, Alocução (16 de Março de 1985), n. 2: Insegnamenti VIII, 1 (1985), p.
649; Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 3, 21: l.c., 688.
(188) Cf. João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis 16: l.c., 681.
(189) João Paulo II, Catequese na Audiência geral (20 de Outubro de 1993), n. 2:
Insegnamenti XVI, 2 (1993), p. 1055.
(190) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 23: l.c., 702.
(191) Cf. João Paulo II, Carta Enc. Redemptor hominis (4 de Março de 1979), nn. 13-17: AAS
71 (1979), pp. 282-300.
(192) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 8: l.c., 700.
(193) João Paulo II, Catequese na Audiência geral (20 de Outubro de 1993), n. 2:
Insegnamenti XVI, 2 (1993), p. 1054.
(194) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, nn. 14 e 15; C.I.C., cân. 276, §
2, n. 1o.
(195) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, 12.
(196) Pontificale Romanum - De ordinatio Episcopi, presbyterorum et diaconorum, n. 210:
ed. cit., p. 125.
(197) Santo Agostinho, Serm. 179, 1: PL 38, 966.
(198) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Dei Verbum, 25; cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum
diaconatus ordinem, VI, 26, 1: l.c., 703; C.I.C., cân. 276, § 2, n. 2o.
(199) Cf. Ibidem, Const. dogm. Lumen gentium, 25a.
(200) Cf. C.I.C., cân. 833; Congregação para a Doutrina da Fé, Professio fidei et iusiurandum
fidelitatis in suscipiendo officio nomine Ecclesiae exercendo: AAS 81 (1989), pp. 104-106 e
1169.
(201) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Dei Verbum, 21.
(202) Cf. ibidem, Const. Sacrosanctum Concilium, 7.
(203) Cf. ibidem, Const. Sacrosanctum Concilium, 7.
(204) Ibidem, Const. Sacrosanctum Concilium, 59a.
(205) Cf. C.I.C., cân. 276, § 2, n. 2o; Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 26,
2: l.c., 703.
(206) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 26, 2: l.c., 703.
(207) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, 5b.
(208) Cf. C.I.C., cân. 276, § 2, 5o; cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI,
26, 3: l.c., 703.
(209) Cf. C.I.C., cân. 276, § 2, 3o.
(210) Cf. ibidem, cân. 276, § 2, 4o.
(211) Cf. ibidem, cân. 276, § 2, 5o.
(212) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 23a.
(213) Ibidem, Decr. Christus Dominus, 11; C.I.C., cân. 369.
(214) Cf. C.I.C., cân. 276, § 2, 5o; cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI,
26, 4: l.c., 703.
(215) João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 36, na qual Sua Santidade
cita a Propositio 5 dos Padres Sinodais: l.c., 718.
(216) Cf. João Paulo II, Alocução à Cúria Romana (22 de Dezembro de 1987): AAS 80
(1988), pp. 1025-1034; Carta ap. Mulieris dignitatem, 27: AAS 80 (1988), p. 1718.
(217) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29b.
(218) « His rationibus in mysteriis Christi Eiusque missione fundatis, coelibatus... omnibus
ad Ordinem sacrum promovendis lege impositum est »: Conc. Ecum. Vat. II, Decr.
Presbyterorum Ordinis, 16; C.I.C., cân. 247, § 1; cân. 277, § 1; cân. 1037.
(219) Cf. C.I.C., cân. 277, § 1; Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Optatam totius, 10.
(220) João Paulo II, Carta aos Sacerdotes na Quinta-Feira Santa Novo incipiente (8 de Abril
de 1979), 8: AAS 71 (1979), p. 408.
(221) Cf. C.I.C., cân. 277, § 2.
(222) João Paulo II, Alocução aos diáconos permanentes nos Estados Unidos, Detroit (19 de
Setembro de 1987), n. 5: Insegnamenti X, 3 (1987), p. 658.
(223) Cf. C.I.C., cân. 1031, § 2.
(224) João Paulo II, Alocução aos diáconos permanentes nos Estados Unidos, Detroit (19 de
Setembro de 1987), n. 5: Insegnamenti X, 3 (1987), pp. 658-659.
(225) Cf. C.I.C., cân. 277, § 1.
(226) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, III, 16: l.c., 701; Carta ap. Ad
pascendum, VI: l.c., 539; C.I.C., cân. 1087. Eventuais excepções são reguladas pela Carta
Circular da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, aos Ordinários
Diocesanos e aos Superiores Gerais dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades de
vida apostólica,
N. 26397, de 6 de Junho de 1997, n. 8.
(227) João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, n. 42.
(228) João Paulo II, Catequese na Audiência geral (20 de Outubro de 1993), n. 4:
Insegnamenti XVI, 2 (1993), p. 1056.
(229) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 8-10; III, 14-15: l.c., 699-701;
Carta ap. Ad pascendum, VII: l.c., 540; C.I.C., cân. 236; 1027; 1032, 3.
(230) Cf. João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 70: l.c., 780.
(231) Ibidem, 70: l.c., 779.
(232) Ibidem, 76; 79: l.c., 793; 796.
(233) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 15; João Paulo II, Exort. ap. póssinodal
Pastores dabo vobis, 79: l.c., 797.
(234) Congregação para o Clero, Directório do ministério e vida dos presbíteros Tota
Ecclesia (31 de Janeiro de 1994), n. 71: ed. cit., p. 73.
(235) Cf. João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 78: l.c., 795.
(236) Congregação para o Clero, Directório do ministério e vida dos presbíteros Tota
Ecclesia (31 de Janeiro de 1994), n. 71: ed. cit., p. 73.
(237) Cf. João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 71: l.c., 783;
Congregação para o Clero, Directório do ministério e da vida dos presbíteros Tota Ecclesia,
n. 74: ed. cit., p. 75.
(238) Cf. Santo Inácio de Antioquia: « É preciso que os diáconos, que são ministros dos
mistérios de Jesus Cristo, sejam aceitos por todos. Com efeito, não são diáconos de alimentos
e bebidas, mas ministros da Igreja de Deus » (Epist. ad Trallianos, 2, 3: F. X. Funk, o.c., I,
pp. 244-245).
(239) Cf. João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 72: l.c., 783;
Congregação para o Clero, Directório do ministério e da vida dos presbíteros Tota Ecclesia,
n. 75: ed. cit., pp. 75-76.
(240) João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 72: l.c., 785.
(241) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 28: l.c., 703; C.I.C., cân. 276,
§ 4.
(242) Cf. C.I.C., cân. 279.
(243) João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 72: l.c., 783.
(244) Cf. C.I.C., cân. 1029.